CONSULTA N° 066/2009
EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM FULCRO NO
ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. AO DETENTOR DO REGIME ESPECIAL NÃO SE IMPÕE
EXCLUSIVIDADE NO RAMO, BASTANDO À SUA FRUIÇÃO QUE O BENEFÍCIO SE APLIQUE
EXCLUSIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA, EXCETUADAS
AS SAÍDAS DE MERCADORIAS FABRICADAS POR QUAISQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS.
DOE de 17.12.09
1 - DA CONSULTA
A empresa, qualificada nos autos, atua no comércio atacadista de
poliestireno e matéria-prima para descartáveis.
Alega que, por ser uma empresa exclusivamente comercial atacadista,
possui regime especial que, à luz dos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS-SC,
autoriza redução da base de cálculo nas suas operações.
À sua crítica, malgrado o fato de o dispositivo conceder o benefício
apenas para operações promovidas por empresa distribuidora atacadista, não há
empeço à sua fruição na hipótese de a consulente, concomitantemente, praticar
atividades industriais. Pois, a facilidade com que suas atividades podem ser
desmembradas, permite a comprovação de aplicação do benefício apenas com
relação às atividades do comércio atacadista, excluídos os produtos de
fabricação própria.
E se constituísse dois estabelecimentos: o estabelecimento matriz
desenvolveria a atividade comercial atacadista de produtos adquiridos de
terceiros, valendo-se do referido regime especial; e, a filial, teria como
objeto a industrialização? A consulente também não vislumbra impedimento legal
nessa hipótese.
Tendo em vista que pretende ampliar suas atividades, a consulente
provoca esta Comissão para que lhe reste esclarecido o seguinte:
a) será possível manter o Regime Especial que detém atualmente na
hipótese de iniciar, no mesmo estabelecimento, uma atividade industrial,
obviamente utilizando-se os benefícios concedidos pelo referido Regime Especial
apenas às operações nas quais atua na condição de comercial atacadista de
produtos adquiridos de terceiros?;
b) será possível manter o Regime Especial que detém atualmente na
hipótese de constituir uma filial que terá como objeto social uma atividade
industrial, mas mantendo os benefícios concedidos pelo referido Regime Especial
apenas ao estabelecimento matriz, que atua na condição de comercial atacadista
de produtos adquiridos de terceiros?
Por fim, declara que a matéria não motivou a lavratura de notificação
fiscal e que não se encontra em processo de fiscalização.
É o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
art. 90.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe o seguinte:
Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes
operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em
território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (grifei)
O benefício proposto diz respeito às operações relacionadas no
dispositivo, independentemente do fato de a empresa exercer outras atividades.
Contanto que sejam submetidas ao regime somente as operações referentes ao
comércio atacadista de produtos adquiridos de terceiros.
Não só isso. O regime não se aplicará às saídas de mercadorias quando
fabricadas por qualquer estabelecimento da consulente situado neste Estado, o
que inclui o estabelecimento que é detentor do regime especial.
Assim, na ordem em que foi perquirido, responda-se à consulente que: a)
o regime especial que detém poderá ser utilizado exclusivamente para as
operações de comércio atacadista de produtos adquiridos de terceiros,
excetuados os provenientes da atividade industrial; b) na hipótese de
constituir um filial cujo objeto é a atividade industrial deverá observar o
inciso V do § 1º do mesmo art. 90.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 1 de setembro de 2009.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 29 de outubro de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da Copat