EMENTA: ICMS. TRANSPORTE
DE CARGA PRÓPRIA. O CRÉDITO RELATIVO À AQUISIÇÃO DE PNEUS UTILIZADOS NO
TRANSPORTE DA PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOMENTE PODERÁ SER APROPRIADO A
PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2007, POR TRATAR-SE DE CONSUMO DO ESTABELECIMENTO.
CONSULTA Nº: 17/04
PROCESSO Nº: PSEF
89.786/02-5
01 - DA CONSULTA
A
interessada possui um estabelecimento neste Estado dedicado à fabricação de
refrigerantes. A consulta versa sobre a aplicabilidade do que dispõe o art. 22,
I, “f” do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no que concerne ao aproveitamento de créditos
fiscais relativos à aquisição de pneus, utilizados por veículos, próprios ou
locados de terceiros, no transporte das mercadorias por ela fabricadas ou na
distribuição de mercadorias de terceiros. O argumento é desenvolvido nos
seguintes termos:
“2. A requerente dedica-se às atividades de fabricação
de refrigerantes, revenda e distribuição de cerveja e água mineral, no mercado
atacadista e varejista.
3. Como
essencial à consecução dos seus objetivos econômicos, a empresa mantém frota de
veículos próprios ou operados sob contrato de locação, empregados em sua
atividade empresarial, para transporte e distribuição de suas mercadorias até o
endereço dos adquirentes.
4. Considerando que o custo dos pneus que adquire constituem
INSUMO na prestação do serviço de transporte, já que é ingrediente básico da
produção deste bem econômico, integrando diretamente o custo do produto final,
entende a peticionaria, com embasamento no dispositivo acima mencionado, que é
legítimo o aproveitamento do crédito fiscal sobre a aquisição desta mercadoria,
da mesma forma como é permitida a adjudicação do crédito fiscal incidente sobre
compras de matérias-primas, material secundário e embalagens, empregados e
consumidos na elaboração, acondicionamento e comercialização de mercadorias,
cujas saídas sejam oneradas pelo imposto.
5. Em se
tratando de mercadoria empregada no processo produtivo, incondicionalmente
necessária à obtenção do produto final (o frete) e que representa custo efetivo
da circulação da riqueza produzida, não de pode definir o pneu como material de
consumo, mas como insumo de produção, por se incorporar ao preço do produto
final. A própria Lei Complementar nº 87/96, em seu artigo 20, autoriza o
aproveitamento de crédito do imposto anteriormente cobrado em operações de
entrada de mercadorias e pneu, no entender da Consulente, é mercadoria.”
Acrescenta
que formulou consulta semelhante ao Estado de São Paulo, obtendo parecer
favorável, infelizmente não colacionado aos autos.
02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição
Federal, art. 155, § 2º, I e II;
Lei
Complementar nº 87/96, art. 33, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Cuida-se
na presente consulta de créditos fiscais relativos aos insumos utilizados no
transporte de carga própria. Não se trata de prestação de serviço de
transporte, pois, para isto seria necessária a figura do tomador do serviço
(ninguém presta serviço a si mesmo).
A
idéia de crédito fiscal decorre do princípio da não-cumulatividade que
operacionaliza-se mediante a compensação do imposto a pagar, no todo ou em
parte, com o montante cobrado nas etapas anteriores de comercialização, pelo
mesmo ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal (CF, art. 155, § 2º, I). O
assim chamado crédito do ICMS nada mais é que o imposto que onerou as
mercadorias entradas no estabelecimento ou os serviços de transporte ou
comunicação utilizados. Sendo o crédito do imposto, não um haver do
contribuinte contra a Fazenda Pública, mas um mero direito de compensar
o imposto devido, ele existe apenas em razão do débito. Se não houver débito do
imposto, não haverá crédito. Dispõe a alínea “b” do inciso II do dispositivo
constitucional citado que “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em
contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores”. A simples entrada de mercadoria ou insumo de produção, onerado
anteriormente pelo imposto, não basta para garantir o direito ao crédito. O
contribuinte somente poderá creditar-se do imposto se a saída subseqüente for
tributada.
A
definição da abrangência do regime de compensação do imposto compete ao
legislador complementar (CF, art. 155, § 2º, XII, “c”) que poderá adotar o
regime de créditos físicos, o de créditos financeiros ou um misto de ambos.
Entende-se por regime de créditos financeiros aquele que admite o crédito
correspondente à entrada de qualquer material que represente custo de produção
ou de comercialização, diversamente do regime de créditos físicos que admite o
crédito apenas para os materiais que se integrem fisicamente ao produto
vendido. No magistério lapidar de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais
do ICMS), temos que:
“Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o
crédito do imposto pago em todas as operações de circulação de bens, e em todas
as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa
se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa é que o bem vendido
teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente.”
“É um regime de não-cumulatividade absoluta.
Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo
regime denominado de crédito financeiro.”
“Pelo regime de crédito físico, diversamente, só o
imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou
que, no caso da indústria, integram o produto industrializado a ser vendido,
enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens.”
“É um regime de não-cumulatividade relativa.
Não-cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em
consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime
de crédito físico.”
O
legislador complementar adotou o regime de créditos financeiros mas optou por
implantá-lo gradualmente (LC 87/96, art. 33). Assim, o crédito relativo à
entrada de alguns itens, como é o caso dos bens adquiridos para integrar o
ativo permanente, passou a ser apropriável a partir da edição da LC 87/96, em
16 de setembro de 1996. Outros itens, porém, como o material adquirido para uso
e consumo do estabelecimento, somente passarão a dar direito a crédito do
imposto em 1º de janeiro de 2007 (redação dada ao art. 33 da LC 87/96 pela LC
114/02).
No
tocante aos insumos utilizados no transporte das mercadorias produzidas pela
consulente, devem ser considerados como consumo do estabelecimento. Isto porque
o imposto não incide sobre o transporte, mas sobre a prestação de serviço de
transporte, o que pressupõe a existência de um prestador e de um tomador do
serviço – o transporte prestado para si mesmo não é tributável. Ora, se não há
incidência do imposto, não há que se falar em crédito. Assim os créditos
correspondentes aos materiais empregados no transporte não podem ser
aproveitados porque (a) não se integram ao produto final e (b) o transporte
realizado não é tributável. Se o transporte, no caso, fosse prestado por
terceiro, com incidência do imposto, ainda poder-se-ia discutir o direito ao
crédito relativo aos insumos utilizados na prestação do serviço para compensar
o imposto devido pelo prestador do serviço. Por outro lado, o imposto relativo
à prestação de serviço de transporte poderia ser aproveitado como crédito pelo
tomador.
Isto
posto, responda-se à consulente que os pneus utilizados no transporte das
mercadorias produzidas pela consulente são considerados consumo do
estabelecimento e somente darão direito a crédito a partir de 1º de janeiro de
2007, conforme dispôs a Lei Complementar nº 114, de 2002.
À
superior consideração da Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 25 de março de 2004.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 6 de maio de 2004.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat