ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 114/2020 |
N° Processo | 2070000012246 |
ICMS. A MVA-ST AJUSTADA FIXADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 575/2020, DECORREU EXCLUSIVAMENTE DA NECESSIDADE DE SE FAZER UM AJUSTE NA MVA ORIGINAL EM RAZÃO DE A ALÍQUOTA APLICÁVEL NAS OPERAÇÕES INTERNAS DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS TER SIDO REDUZIDO PARA 12%. ESTA NOVA MVA NÃO EXCEPCIONOU AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL E DEVE SER UTILIZADA NAS OPERAÇÕES INTERNAS QUE DECORRAM DO ART. 26, III, "N", DO RICMS-SC/01.
A consulente é regularmente inscrita neste estado, optante do Simples Nacional e atua na fabricação e comércio de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal com as NCMs 3401.1190, 3401.19.00 e 3401.30.00.
Informa que o Decreto nº 575/2020, acrescentou o art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS-SC/01, dispondo que o contribuinte que aplicar a alíquota de 12% com base no art. 26, III, "n" do RICMS-SC/01, deve ajustar a MVA conforme fórmula específica, mas não excepcionou o contribuinte optante pelo Simples Nacional. No entanto, o §3º do art. 20 deste mesmo Anexo, indica que o contribuinte optante do Simples Nacional deve aplicar a MVA-ST original.
Cita o Correio Eletrônico Circular SEF/DIAT/Nº 06/2020 da SEF, que destaca que o ajuste da MVA não implica alteração da carga tributária e questiona se o contribuinte substituto tributário optante do Simples nacional deve ajustar a MVA-ST original aplicando a fórmula do art. 19-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 28.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, III, "n", Anexo 3, art. 19-A.
O regime da substituição tributária nas operações subsequentes atribui ao substituto tributário o dever de apurar e recolher, além do ICMS pela operação própria, também o ICMS incidente sobre a última operação com destino ao consumidor final, desincumbindo os adquirentes intermediários do recolhimento do ICMS.
O ICMS devido por substituição tributária é apurado sob a alíquota incidente na operação a consumidor final, que deverá incidir sobre uma base de cálculo estimada, obtida mediante a apuração de uma margem de valor agregado (MVA), a partir do valor da operação praticada pelo substituto.
Com a entrada em vigor, a partir de 1º de março de 2020, da lei Estadual nº 17.878/19, que reduziu a alíquota interna entre contribuintes de 17% para 12%, ou seja, a operação própria realizada pelo industrial/atacadista com destino ao varejista (substituído), tal fato passou a refletir no valor da mercadoria, e consequentemente na carga tributária, já que o ICMS é um imposto embutido no preço.
Para que não houvesse reflexos no valor da mercadoria e na carga tributária, o Decreto Estadual nº 575/2020, acrescentou o art. 19-A ao Anexo 3 do RICMS-SC/01, dispondo que o contribuinte que aplicar a alíquota de 12% com base no art. 26, III, "n" do RICMS-SC/01, deve ajustar a MVA conforme fórmula específica. Tal disposição não excepcionou o contribuinte optante pelo Simples Nacional, e não o fez, porque tal ato decorre exclusivamente da necessidade de um ajuste na MVA original em face da redução da alíquota aplicável às operações internas.
Com relação às obrigações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, na qualidade de substituto tributário, a LC 123/06, art. 13, § 6º, assim dispõe:
§ 6º O
Comitê Gestor do Simples Nacional:
I - disciplinará a forma e as condições em que será atribuída à microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional a qualidade de substituta tributária; e
Nestes termos, a Resolução CGSN nº 140/2018, artigo 28, disciplinou a aplicação da substituição tributária para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional:
"Art. 28. Na
hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional se encontrar na
condição de: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art.
13, § 6º, inciso I; art. 18, § 4º, inciso IV, § 4º-A, inciso I, §§ 12, 13 e 14)
I - substituta
tributária do ICMS, as receitas relativas à operação própria deverão ser
segregadas na forma prevista na alínea a do inciso II do § 8º do art. 25; e
II - substituída
tributária do ICMS, as receitas decorrentes deverão ser segregadas na forma
prevista no inciso I do § 8º do art. 25.
§ 1º Na hipótese
prevista no inciso I do caput, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá
recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária
diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
§ 2º Em relação ao
ICMS, no que tange ao disposto no § 1º, o valor do imposto devido por
substituição tributária corresponderá à diferença entre: (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - o valor
resultante da aplicação da alíquota interna do ente a que se refere o § 1º
sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou
sugerido pelo fabricante, ou sobre o preço a consumidor usualmente praticado; e
II - o valor
resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor
da operação ou prestação própria do substituto tributário.
§ 3º Na hipótese de
inexistência dos preços mencionados no inciso I do § 2º, o valor do ICMS devido
por substituição tributária será calculado da seguinte forma: imposto devido =
[base de cálculo × (1,00 + MVA) × alíquota interna] - dedução, onde: (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 6º, inciso I)
I - base de
cálculo é o valor da operação própria realizada pela ME ou EPP substituta
tributária;
II - MVA é a
margem de valor agregado divulgada pelo ente a que se refere o § 1º;
III - alíquota
interna é a do ente a que se refere o § 1º; e
IV - dedução é o
valor mencionado no inciso II do § 2º."
Portanto, a Resolução acima, que regula a aplicação da Substituição tributária ao Simples Nacional, dispõe que a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá recolher a parcela dos tributos devidos por responsabilidade tributária diretamente ao ente detentor da respectiva competência tributária com base em margem de valor agregado (MVA) divulgada pelo Ente.
Nesse caso, a autonomia do Estado em relação à substituição tributária do Simples Nacional é somente relacionada à fixação da MVA, que até a entrada em vigor da nova alíquota de 12% para as operações internas correspondia à "MVA original" prevista no Anexo 3 do RICMS-SC/01.
Entretanto, em função da Lei nº 17.878/19 a alíquota aplicável (salvo as exceções previstas na própria lei) às operações internas destinadas a contribuinte passou a ser de 12%. Consequência disso, as operações internas próprias praticadas pelos substitutos (optantes ou não do SN) passou a ser tributadas pela nova alíquota de 12% (exceção energia, combustível etc). Logo, para que tal mudança não provocasse reflexos no valor da mercadoria e na carga tributária, se fez necessário rever e ajustar a MVA para as operações internas, ou seja, o estabelecimento de nova MVA aplicável às operações internas sujeitas à nova alíquota de 12% (art. 19-A do Anexo 3).
Nesse sentido, o Convênio 142/18, que dispõe sobre normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituída por convênios ou protocolos firmados entre Estados e o Distrito federal, ao tratar do assunto, assim dispõe:
Cláusula décima primeira: Inexistindo o valor de que trata a cláusula décima, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96, corresponderá, conforme definido pela legislação da unidade federada de destino, ao:
(...)
§ 1º Nas hipóteses em que o contribuinte remetente seja optante pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação da unidade federada de destino ou em convênio e protocolo.
O disposto no convênio confirma as disposições da Resolução 140/18, de que a MVA a ser utilizada para cálculo da Substituição tributária por contribuinte optante do Simples Nacional é "a divulgada pelo ente", no caso, a MVA prevista para as operações internas.
A "MVA original ajustada" para as operações internas decorre exclusivamente da necessidade de se fazer ajuste na "MVA original" em razão de a alíquota aplicável nas operações internas ter sido reduzido para 12%. Portanto, o estabelecimento de nova MVA interna para estas operações. Não se confunde com a MVA-ST ajustada, utilizada nas operações interestaduais para fazer com que o resultado econômico das transações interestaduais e internas seja o mesmo, pois em uma transação interestadual a carga tributária dessa mercadoria seria de 7% ou 12% e numa transação interna com a mesma mercadoria em Santa Catarina a carga seria de 17% (regra geral).
Face ao exposto, responda-se à Consulente que a nova MVA fixada pelo Decreto Estadual nº 575/2020, decorreu exclusivamente da necessidade de se fazer um ajuste na MVA original em razão de a alíquota aplicável nas operações internas dos substitutos tributários ter sido reduzido para 12%, não excepcionando as empresas optantes do Simples Nacional.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 03/11/2020 14:17:09 |