Consulta nº 087/07
EMENTA :
CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO
CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE
01 - A CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem perante esta
Comissão expor que tem como atividade principal a industrialização e a comercialização
de artigos de vestuário, bebidas, chocolates, doces, geléias, conservas,
utilidades domésticas, bijuterias e semijóias, cosméticos, calçados e
acessórios de couro, através do reembolso postal.
Acrescenta que é obrigada a prestar
as informações fiscais através do SINTEGRA, consoante determina o CONVÊNIO
CONFAZ nº 57/95, entre os dados exigidos encontra-se o CPF do destinatário,
todavia, em muitas ocasiões a Consulente não dispõe do CPF do cliente que
compra via postal, motivo pelo qual este dado não é informado ao SINTEGRA.
Esclarece que isso ocorre porque a
maioria dos clientes são pessoas de baixo poder aquisitivo, moradores das
periferias e que muitas vezes sequer possuem CPF.
Sendo assim, a despeito de seu zelo
em manter sua regularidade fiscal, está em situação irregular perante o
SINTEGRA, haja vista que, por absoluta impossibilidade material, não possui
condições de prestar integralmente as informações solicitadas.
Trata-se, portanto, de situação
injusta, porquanto está sendo penalizada por uma irregularidade que não deu
causa, tampouco possui meios de corrigi-la.
Informa ainda que tem conhecimento
do teor da cláusula oitava do Convênio CONFAZ nº 57/95, que prevê que na
ausência da informação o campo sem conteúdo deverá ser iniciado com caractere ‘׀’ e imediatamente encerrado como o
mesmo caractere ‘׀’ delimitador
de campo.
A consulente manifesta o seu
inconformismo frente à hipótese de ser submetida à penalidade por não ter
informado ao SINTEGRA o CPF do destinatário, propondo inclusive a adoção de um
número fictício para solucionar o problema.
Por fim, “requer desta Comissão que seja respondida esta consulta sobre a
aplicação e interpretação da legislação tributária relativa ao ICMS, em
especial no que toca à prestação de informações ao SINTEGRA, conforme subitem
11.5.1 do Manual de Orientação, (...) nos casos de vendas efetuados por
reembolso postal em que o adquirente das mercadorias simplesmente omitiu o seu
CPF”.Acrescenta, “que considera ser
injusto compelir a empresa a deixar de exercer atividade econômica lícita –
comercialização de mercadorias – diante da impossibilidade de atender a uma
obrigação acessória”.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional, em 16 de maio de 2007 (após o protocolo desta consulta)
intimou a Consulente a verificar e informar, no prazo de trinta dias, as
pendências de remessa de arquivos ao SINTEGRA – Convênio 57/95, que resultem em
“ERRO DE RECEBIMENTO” ou “ERRO DE CARGA” não relacionados com a falta do CPF do
destinatário (fls. 24).
Esgotado o prazo fixado na intimação
fiscal, e considerando o não atendimento da mesma, a autoridade fiscal juntou
aos autos relatório da SEF, em cujo conteúdo consta que diversas remessas
efetuadas pela consulente ao SINTEGRA no período compreendido entre 01/01/2002
a 01/03/2007, acusaram “erro de carga” ou “erro de recebimento”(fls. 29 e 30),
finalmente prestou suas informações
(fls. 26 a 28), onde conclui que a consulta não poderá ser recebida por falta
de atendimento dos pressupostos de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei nº 3.938,
de 26 de dezembro de 1966, art. 209;
Dec. 22.586, de 27 de
junho de 1984 em seu art. 152-C.
Convênio ICMS nº 069/02, de 28 de junho de 2002, relativo à apresentação
ao fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de
setembro de 2001, Anexo 5, art. 36, II,
“b”.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
O instituto
da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação
da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de
2001.
A matéria narrada no
caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo,
portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os
dispositivos regulamentares aplicáveis à hipótese e a forma que os interpretou.
Fato que, de per si, impede o
recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de
Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de
27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in
verbis.
Art.
152-C. Não
será recebida ou analisada consulta que verse sobre:
(...)
III –
matéria que
(...)
c) esteja
tratada claramente na legislação;
Apesar do não
recebimento da consulta, convém advertir a interessada que, no caso de impossibilidade
em informar o número do CPF do destinatário nas Notas Fiscais que emite, deve
proceder conforme ela própria expõe e que está consoante determinação constante
do Manual de Orientação do Convênio º 57/95, subitem 11.1.5.2, in verbis:
11.1.5 - CAMPO 02
(CGC/MF do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas)
11.1.5.1 - Em se tratando de pessoas não obrigadas à
inscrição no CGC/MF, preencher com o CPF.
11.1.5.2 –
Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física não inscrita no CPF zerar o campo;
Considerando
as argumentações da Consulente contidas na peça vestibular, conclui-se que ela
tem pleno conhecimento da forma a ser adotada para “zerar” um campo numérico ou
alfanumérico de um documento fiscal emitido por processamento de dados.
De outro norte, compulsando-se
perfunctoriamente os autos, apura-se que as inconsistências relativas aos
arquivos enviados pela consulente ao SINTEGRA (fls. 29 e 30), sejam aquelas por
“erro de recebimento”, ou por “erro de carga”, certamente não foram geradas simplesmente
pela falta do CPF do destinatário, caso a consulente tenha procedido conforme
ela própria demonstra saber.
De se ressaltar, também, que a emissão de
Nota Fiscal – Modelo “1” e “1-A” - sem a informação referente ao CPF do
destinatário deve ser a exceção, portanto, eventual. Aliás, o RICMS/SC, Anexo
5, art. 36, II, “b” traz expressamente ser essa informação necessária, portanto,
trata-se de uma obrigação tributária acessória indispensável.
Ademais, o argumento
esposado pela consulente “que
considera ser injusto compelir a empresa a deixar de exercer atividade
econômica lícita – comercialização de mercadorias – diante da impossibilidade
de atender a uma obrigação acessória”. não tem legitimidade para, pura e simplesmente, dispensar
a informação relativo ao CPF do destinatário, portanto, a consulente
deve sempre exigir de seus clientes a informação relativa ao número do CNPJ ou
CPF, e conseqüentemente, consigná-los
nos documentos fiscais que emitir.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência
de Tributação, em Florianópolis,
08 de novembro de 2007.
Lintney
Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do
parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de novembro de
2007.
Alda Rosa da Rocha Almir
José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat