EMENTA: ICMS. KIT DE TRANSFORMAÇÃO NÃO É PARTE OU
PEÇA DA PLATAFORMA DE COLHEITA ONDE SERÁ MONTADO, CONSTITUINDO-SE EM UNIDADE
AUTÔNOMA CLASSIFICADA COMO IMPLEMENTO
AGRÍCOLA NA POSIÇÃO 84.33 DA NCM,
ESTANDO, CONSEQÜENTEMENTE, ABRANGIDO PELA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA
NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 9º, II.
CONSULTA Nº: 58/05
PROCESSO Nº: GR10
68620/047
01- DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como
atividade principal a fabricação de máquinas e implementos agrícolas, vem perante esta Comissão expor o seguinte:
a) que produz um implemento agrícola chamado de plataforma de
colheita, para ser utilizado na
colheita de milho, cujo plantio tenha o espaçamento de 90 cm. Este equipamento
é classificado no NCM 84.33.20.10, fato que lhe permite beneficiar-se da redução da base de cálculo
previsto no Anexo 2, art, 9º , II;
b) porém, alguns produtores, objetivando otimizar a área do
plantio de milho, utilizam o
espaçamento de 60 cm, fato que impôs a consulente desenvolver um Kit de
transformação da plataforma acima
citada, que está classificado no NCM 84.33.90.90.
Acrescenta, que está utilizando
a redução na base de cálculo nas vendas do Kit de transformação, com base
no que dispõe a Seção VII do Anexo 1 do RICMS,
o item 84.33 - Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as
respectivas peças e partes. - 33.3. da posição 8433, excluídos os cortadores de
grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.000, 8433.19.0000 e
8433.90.1000 (Convênio ICMS 111/97).
Por fim, indaga se é correto esse
entendimento.
A autoridade fiscal no âmbito da
Gerência Regional de Lages analisou as condições formais da consulta, opinando
pela sua admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Código Tributário Nacional, art.
111, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art, 9º, II.
03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA
RESPOSTA.
A dúvida da consulente repousa
exclusivamente sobre a possibilidade de o
produto por ela produzido, denominado de Kit de Transformação, ser ou
não enquadrado na hipótese de redução da base de cálculo prevista no RICMS/SC,
Anexo 2, artigo 9º, inciso II, in verbis:
“Art. 9º Até
31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto,
nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91,
158/02, 30/03 e 10/04):
II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados
no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00
e 10/01):
a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois
centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.”
Ressalte-se que, em se tratando
de outorga de benefício fiscal, a considerar que a redução de base de cálculo equipara-se a uma isenção
parcial, o dispositivo suso transcrito
deve ser interpretado à luz de sua própria literalidade (CTN, art. 111,
II). Portanto, apura-se que a redução
da base cálculo em tela destina-se exclusivamente às máquinas e implementos
agrícolas, não se estendendo às suas peças, partes e acessórios. Aliás, quando
o legislador pretende estender qualquer
benefício fiscal às peças e partes das
máquinas e equipamentos, ele o faz expressamente. A título exemplificativo
cita-se o disposto artigo 10 do mesmo Anexo 2, in verbis:
“Art. 10.
Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes,
peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, ...” (Grifamos)
Cabe, também, ressaltar que a
expressão: “Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as
respectivas peças e partes” contidas na posição 84.33 do NCM, reproduzida na Seção VII do Anexo 1
do RICMS/SC, não interfere no labor exegético acima demonstrado, pois, a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) não é
instrumento concessório do benefício fiscal em comento. Como é cediço, a NCM
tem por finalidade possibilitar a correlação entre os códigos de mercadorias
adotados pelo Brasil e demais países do Mercosul (Argentina, Paraguai e
Uruguai), a partir de janeiro de 1996, e a Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM), utilizada pelo Brasil entre janeiro de 1989 e dezembro de
1995. (Fonte: www.desenvolvimento.gov.br)
Assim sendo, para se chegar a uma
resposta ao questionamento da consulente, torna-se indispensável, antes
identificar a natureza do Kit de Transformação produzido pela
consulente. Será ele parte do
implemento agrícola sobre o qual deve ser montado? Será peça integrante deste implemento? Ou,
trata-se de um implemento autônomo e independente da plataforma sobre a
qual será montado?
Neste mister, impõe-se que
busquemos, na precisão do vernáculo, os subsídios necessários à elucidação da
vexata quaestio. Segundo o Novo Dicionário
Aurélio da Língua Portuguesa (Ed. Nova Fronteira. 1986) tem-se:
Parte: Elemento ou porção de um todo;
Peça: Cada uma das partes ou elementos de um conjunto, de
um mecanismo, qualquer objeto que forma uma unidade completa;
Implemento: aquilo que é indispensável para executar alguma
coisa;
Petrecho: qualquer objeto necessário à execução de algo.
Apura-se na descrição constante
da peça vestibular, que a plataforma de colheita de milho produzida pela
consulente comporta dois tipos de
espaçamento, a saber: um original da própria plataforma, cujo
espaçamento é de 90 centímetros; e outro com espaçamento de 60 centímetros, a
ser obtido através da montagem do Kit de transformação sobre a
plataforma original.
Um raciocínio lógico,
autoriza-nos a afirmar que o Kit de transformação não é parte ou
peça integrante da plataforma
original, pois, constitui-se de per si
numa unidade autônoma e completa, acertadamente enquadrada na posição 84.33 da NCM.
Ademais, pode-se inferir, também, que a plataforma
para colheita é um implemento agrícola que, acoplado a uma força motriz
(trator agrícola), possibilitará a execução da colheita de lavouras de milho,
em cujo plantio tenha sido utilizado 90 centímetros de espaço entre as
fileiras. Já o Kit de transformação
é um implemento agrícola que, acoplado à plataforma original, que obviamente
deverá estar acoplada a uma força
motriz, executará a colheita de lavouras de milho, em cujo plantio tenha sido
utilizado em espaçamento de 60 centímetros entre as fileiras; constituindo-se,
portanto, num petrecho necessário e indispensável a essa atividade agrícola.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que o Kit de transformação, por ela produzido, classifica-se
como implemento agrícola, estando, conseqüentemente, abrangido pela redução da
base de cálculo constante do Anexo 2,
art, 9º, II, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 6 de setembro de 2005.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat. 191402.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro
de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva Presidente da COPAT