EMENTA:ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE É
PAGO ANTECIPADAMENTE PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO
NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE ADMITE O
CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
PROCESSO Nº: GR10
59742/038
01 - DA CONSULTA
A empresa acima identificada,
devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta-se afirmando que
tem como ramo de atividade a produção e venda/transferência de maçã “in natura”
para empresa dentro do Estado, relata o seguinte fato:
a) A venda e
transferência de maçã para comercialização e industrialização dentro do Estado
estão amparadas pelo diferimento conforme norma estadual;
b) Para realizar
o transporte da maçã “in natura” do seu pomar até os estabelecimentos
compradores, contrata o frete de autônomos pessoas físicas com domicílio em
Santa Catarina e sem inscrição estadual;
c) Por ser
transportador autônomo a consulente retém e destaca o imposto na nota fiscal na
condição de substituto tributário, na forma da legislação tributária, conforme
modelo anexo;
d) Esclarece
que o valor do ICMS sobre o frete é somado na nota fiscal, e o frete é pago
pelo destinatário ao transportador;
e) A dúvida
se resume no aproveitamento ou não sobre o crédito presumido de 20% sobre o
frete;
Adiante, a consulente argúi:
· Está correto o entendimento de que pode aproveitar o
crédito presumido sobre o frete, pois esta operação está desvinculada da venda
do produto, sendo que o produto (maçã) não goza de crédito presumido nesta
operação, pois está amparada pelo diferimento do ICMS?
· Está correto destacar na nota fiscal o valor do ICMS
do frete já com o desconto do crédito presumido de 20%, e reter e pagar somente
os 80%?
· Está correto a consulente aproveitar o crédito do ICMS
do frete já que houve a retenção e o recolhimento na condição de substituto
tributário?
O
fiscal da região a que está vinculada a empresa – LAGES – afirma que já foi
analisada consulta semelhante consoante consulta 25/98.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, aprovado pelo dec.
2870/01, Anexo 6, arts: 124,I e 125 § 2°.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O ponto crucial da consulta
formulada é saber se a consulente tem ou não direito ao crédito do ICMS pago
sobre o frete. |
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EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE
NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO
PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO
QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.
No caso presente a consulente
pagou o imposto na operação anterior, e portanto, o crédito faz-se obrigatório
sob pena de pagamento em duplicidade, vez que, quando na venda da maçã, o valor
desse referido frete será incorporado ao preço final do produto.
Trago ao parecer o seguinte
excerto da Resolução Normativa 40/03 que pode
esclarecer o caso presente:
(...)
Ora, se a consulente não efetuou
o pagamento do imposto devido por responsabilidade, não há qualquer
legitimidade em sua pretensão de creditar-se do valor correspondente.
Para melhor esclarecimento da
questão, figure-se um exemplo.
Imagine-se, tomando as operações
como sujeitas à alíquota de 17%, uma venda de mercadoria ou prestação de
serviço de transporte pelo contribuinte substituído ao substituto no valor de
R$ 100,00.
Não houvesse a substituição,
deveria o contribuinte recolher, em razão dessa operação, R$ 17,00 de ICMS.
Esse mesmo valor, então, seria utilizado como crédito, pelo destinatário, para
compensação com o montante do imposto por ele devido na operação seguinte.
Supondo que o destinatário revenda a mercadoria adquirida – ou de cujo
transporte se trata – por R$ 200,00, o ICMS incidente sobre esta última
operação será de R$ 34,00. Aplicando a regra da compensação, contudo, o
destinatário estará obrigado ao recolhimento de apenas R$ 17,00, ou seja, R$
34,00 menos R$ 17,00 já pagos por ocasião da operação anterior.
Voltando a aplicar à hipótese a
sistemática da substituição tributária na modalidade para trás ou diferimento,
incidindo esta na primeira operação, tem-se que o primeiro contribuinte nada
recolheria de imposto, eis que a responsabilidade por esse recolhimento fora
transferida para o destinatário da mercadoria ou serviço.
Nesse ponto, duas soluções seriam
possíveis, a critério do legislador. Na primeira, o contribuinte substituto,
destinatário da primeira operação, ficaria desde logo obrigado ao recolhimento
do imposto devido por substituição, até mesmo antes de realizar nova operação
com a mercadoria. Nesse caso, recolheria a importância de R$ 17,00,
correspondente ao imposto cujo recolhimento pelo substituído fora dispensado.
Quando revendida a mercadoria por
R$ 200,00, conforme o exemplo, o contribuinte se creditaria do imposto pago em
razão da operação anterior, recolhendo o saldo, ou seja, mais R$ 17,00. No
total recolheria, portanto, R$ 34,00.
(...)
A legislação que rege o assunto
está assim disposta:
(...)
Art. 124. Na prestação de serviço de transporte
promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como
contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de
carga: |
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I - ao alienante ou remetente da mercadoria,
inscrito como contribuinte neste Estado; |
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Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por
substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor
tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta
expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O
substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por
transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte
neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art.
25. Desnecessário relatar que, conforme disposto na
norma tributária, as operações abrangida por diferimento, ficam atribuídas ao
destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na
condição de substituto tributário e que o imposto devido por substituição
tributária subsumir-se-á na operação tributária subseqüente promovida pelo
substituto no caso da maçã. (Anexo 3,
art. 1°, § 1°) Pelo exposto, responda-se a consulente na ordem
perguntada: a) O crédito
presumido sobre frete é permitido aos
prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS
conforme art. 25, § 2° do RICMS/2001. b) Sim, o
crédito é apropriado na própria nota fiscal. c) Está
correto o entendimento da consulente. |
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É o parecer que submeto a apreciação desta Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 16 de maio de 2005.
Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de
setembro de 2005.
Josiane de Souza Corrêa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat