EMENTA: ICMS - REDUÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. CORTADOR DE GRAMA CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8433.11.0000 DA
NBM/SH. O CONVÊNIO ICMS 21/97, DE 21.03.97 PRORROGOU AS DISPOSIÇÕES DO CONVÊNIO
ICMS 52/91, DE 26/09/91, QUE CONCEDE TAL BENEFÍCIO FISCAL NAS OPERAÇÕES COM
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS QUE ESPECIFICA.
CONSULTA Nº: 38/97
PROCESSO Nº:
GR01-672/97-1
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe,
desejando comercializar o produto “cortador de grama”, cuja classificação na
NBM/SH é 8433.11.0000, solicita esclarecimentos acerca de qual tratamento
tributário deve ser adotado nas saídas desse, uma vez que tal produto gozava da
redução da base de cálculo prevista no anexo IV, art. 6°, XVI, “b”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Anexo II, item 22 do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91;
Convênio ICMS 21/97, de 21.03.97;
RICMS/SC-89, Anexo IV, art. 6°, XVI, “b”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O produto classificado na posição
8433.11.0000 da NBM/SH sempre constou do Anexo II do Convênio ICMS 52/91, o
qual concedeu redução da base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos
industriais e implementos agrícolas nele especificados.
Por sua vez, o Convênio ICMS
21/97 revogou apenas a cláusula terceira desse Convênio originário, prorrogando
para 30 de abril de 1998, todas as suas demais disposições.
Sendo assim, deve ser respondido
à consulente que nas operações de saída que promover com o produto classificado
nesse código, deverão ser obedecidos os percentuais de redução de base de
cálculo do imposto conforme especificados no Anexo IV, art. 6°, inciso XVI,
item “b” do RICMS/SC-89, enquanto não
sobrevenham alterações no Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, e nesse benefício fiscal.
É o parecer que submeto à
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 01 de julho de 1997.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22/07/1997.
Pedro Mendes Isaura Maria Seibel
Presidente da COPAT Secretária Executiva