CONSULTA 77/2014
EMENTA:
ICMS. PRODUTOS HORTIFRUTÍCOLAS EM ESTADO NATURAL. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(ANEXO 2, ART. 11, II, F). INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
A INTENÇÃO EXPRESSA DO LEGISLADOR FOI NO SENTIDO DE CONTEMPLAR
OS HORTIFRUTÍCOLAS MESMO QUE CORTADOS.
DO
MESMO MODO, O MERO ACONDICIONAMENTO DE VÁRIOS LEGUMES EM UMA MESMA EMBALAGEM,
FORMANDO UM MIX DE SALADAS, AO QUAL NÃO FOI AGREGADO NENHUM PRODUTO PARA
CONSERVAÇÃO, NÃO CONSTITUI RAZÃO SUFICIENTE PARA OS EXCLUIR
DO BENEFÍCIO.
Disponibilizado na página da
SEF em 01.08.14
Da Consulta
Cuida-se de consulta sobre a aplicação do benefício de redução da base
de cálculo do ICMS, previsto no RICMSSC/01, Anexo 2,
art. 11, inciso II, alínea "f", nas seguintes hipóteses:
a) se os hortifrutícolas forem cortados;
b) se vários legumes
forem acondicionados em uma mesma embalagem (mix de
saladas), não sendo agregado nenhum produto para conservação.
Conforme
informação da autoridade fiscal, os requisitos formais da consulta foram
satisfeitos.
Legislação
CTN, art. 46, parágrafo único;
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 11, II, f, redação dada pelo Decreto 1.798, de 16 de outubro de 2013.
Fundamentação
O art. 11, II, "f" do Anexo 2
do RICMS-SC (redação da Alteração 3.243, introduzida pelo Decreto 1.798, de 16
de outubro de 2013) prevê redução da base de cálculo dos produtos hortifrutícolas descritos no art. 2º, I, do mesmo Anexo,
observadas as seguintes condições:
a) acondicionados, ainda que congelados em
estado natural ou descascados; e
b)
desde que não sejam cozidos, nem possuam adição de quaisquer outros produtos,
mesmo que simplesmente para conservação.
A Alteração 3.272 do RICMS-SC, introduzida pelo Decreto 1.910, de 10 de
dezembro de 2013, torna ainda mais clara a intenção do
legislador ao acrescentar que o benefício aplica-se ainda aos hortifrutícolas quando picados, cortados, ralados ou
fatiados.
Sobre a interpretação do art. 11 do
Anexo 2 - "cesta básica" - esta
Comissão editou a Resolução Normativa nº 29, de cuja
fundamentação extraímos o seguinte trecho:
A norma jurídica visa a um fim;
dirige-se a obter um determinado resultado. É tarefa do aplicador do
direito pesquisar qual seria essa finalidade. O art. 5° da Lei de Introdução ao
Código Civil determina que a aplicação da lei "atenderá aos fins sociais a
que ela se dirige e às exigências do bem comum". Nesse passo, nos
socorremos ainda da autoridade de Carlos Maximiliano (op. cit.):
"Considera-se o direito
como uma ciência primariamente normativa ou finalística; por isso
mesmo a sua interpretação há de ser, na essência, teleológica. O
hermeneuta sempre terá em vista o fim da lei, o resultado que a mesma precisa
atingir em sua atuação prática. A norma enfeixa um conjunto de providências
protetoras, julgadas necessárias para satisfazer a certas exigências econômicas
e sociais; será interpretada do modo que melhor corresponda àquela finalidade e
assegure plenamente a tutela de interesses para a qual foi regida."
Ora,
qual seria a finalidade perseguida pelo legislador ao instituir a cesta
básica? Certamente, tal finalidade nada tem a ver com o contribuinte de
direito. Dada a natureza indireta do imposto
(ICMS), o ônus tributário repercute sobre o consumidor (contribuinte de
fato) que é o verdadeiro destinatário da norma exonerativa.
O legislador pretendeu favorecer o consumidor, principalmente o de baixa renda,
reduzindo, via exoneração tributária, o preço dos gêneros de primeira
necessidade. É essa a finalidade social almejada pela norma e esse o resultado
pretendido pelo legislador.
Na
hipótese da consulta, os hortifrutícolas não foram
submetidos a nenhum processo que alterasse suas características essenciais e,
além do mais, deve ser considerada a finalidade do tratamento tributário
diferenciado dispensado aos produtos da cesta básica.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o simples fato dos hortifrutícolas serem cortados, embora os aperfeiçoe para
consumo, pela própria singeleza do procedimento, não lhes retira a condição de
produto em estado natural, podendo, dest'arte, a
operação de saída ser beneficiada com redução da base de cálculo - aliás, a
própria redação do art. 11, II, admite expressamente que o benefício alcança os
hortifrutícolas descascados: a fortiori,
devem ser alcançados também os produtos apenas cortados;
b) no que se
refere ao acondicionamento de vários legumes em uma mesma embalagem, formando
um mix de saladas, ao qual não foi agregado nenhum
produto para conservação - a mera colocação em embalagem de apresentação não
deve descaracterizar o produto como em estado natural, para fins de aplicação
do benefício.
À superior
consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 26/06/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |