EMENTA:
ICMS. PRAZO DE PAGAMENTO – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. PRODUTOS RESULTANTES DE
LAMINAÇÃO DE PINUS:
1. CAVACO, SERRAGEM E COSTANEIRA. O RECOLHIMENTO DEVE SER POR OCASIÃO DO FATO
GERADOR. APLICAÇÃO DO ART. 60, § 1º, INCISO I, ALÍNEA “C”, ITEM 1 DO RICMS-SC/01;
2. MADEIRA LAMINADA, ROLETE E MADEIRA SERRADA. O IMPOSTO DEVE SER RECOLHIDO ATÉ
O 10º (DÉCIMO) DIA APÓS O PERÍODO DE APURAÇÃO. APLICA-SE O ART. 60, “CAPUT” DO
RICMS-SC/01.
PROCESSO Nº:
GR06 41483/02-2
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa
industrial, cuja atividade principal é a fabricação de lâminas de madeira de
pinus. Informa que ao utilizar a matéria-prima básica, a madeira de pinus em
toros, obtém os seguintes produtos, como resultado de seu processo produtivo:
a) madeira laminada de pinus (torneada) –
NCM 4408.10.99;
b) rolete de pinus e costaneira de pinus –
NCM 4404.10.00;
c) madeira serrada de pinus – NCM
4407.10.00;
d) cavaco de pinus – NCM 4401.21.00, “obtido
através do picado do resíduo de lâminas de pinus com a primeira passagem pelo
torno a fim de preparar a tora de pinus para a produção de madeira laminada com
valor comercial”;
e) serragem de pinus – NCM 4401.30.00,
“obtido através da serragem do rolete de pinus, sendo utilizado este subproduto
como combustível industrial nas próprias caldeiras da empresa”.
Em razão do que dispõe o
art. 60, § 1º, inciso I, alínea “c”, item 1, do RICMS-SC/01, que estabelece
como prazo para o pagamento do imposto, nas saídas para outros Estados de
“resíduos de qualquer natureza”, o momento da ocorrência do fato gerador,
indaga a consulente se devem ser compreendidos como “resíduos” apenas o cavaco
e a serragem de pinus. Segundo seu entendimento, são estes os subprodutos de
seu processo industrial que podem ser assim classificados, para fins de
aplicação do dispositivo regulamentar citado.
A consulente instrui o
processo com diversos documentos pertinentes ao assunto, dentre os quais
destacam-se os constantes às fls. 18 a 21, cópias do Capítulo 44 da TIPI, que
abrange a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM dos produtos relacionados pela
interessada.
A autoridade fiscal
competente presta suas informações às fls. 23 e 24, conforme o disposto no art.
6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01, e opina pela legitimidade da consulente,
bem como do atendimento, por esta, dos requisitos necessários à consulta.
2 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27/08/01, art. 60, § 1º, inciso I, alínea “c”, item 1.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
O Art. 60 do RICMS-SC/01
dispõe sobre o prazo para recolhimento do ICMS:
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o encerramento do
período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1° Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I - por ocasião do fato gerador:
(...)
c) na saída para outros Estados ou para o
Distrito Federal de:
1. (...) e resíduos de qualquer natureza
(Convênios ICM 15/88 e ICMS 89/99);
O assunto em questão diz
respeito ao conceito de “resíduos de qualquer natureza”, inserido no dispositivo
regulamentar acima mencionado, com a finalidade de saber quais subprodutos,
resultantes do processo industrial da consulente, sujeitam-se ao pagamento do
imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador do ICMS.
No léxico do conceituado
Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa.
2ª ed. RJ: Nova Fronteira, 1986, p. 1493), encontra-se a seguinte acepção para
“resíduo”: “[Do lat. Residuu.]...S.m. 2. Aquilo que resta de qualquer substância; resto; ...3.
O resíduo (2) do que sofreu alteração de qualquer agente exterior, por
processos mecânicos, químicos, físicos, etc.”.
Para o caso da
consulente, unidade fabril, o conceito de “resíduo” (ou desperdício) deve ser
entendido como sendo o de produto resultante de processo industrial e que seja
inservível para nova etapa de industrialização.
A partir do conceito
comum do que sejam “resíduos”, e considerando a descrição fornecida pela Tabela
TIPI para a posição 44.01 da NCM – “lenha em qualquer estado; madeira em estilhas ou em partículas; serragem
(serradura), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em bolas,
briquetes, ‘pellets’ ou em formas semelhantes” em confronto com os subprodutos apresentados pela consulente,
constata-se que se enquadram como resíduos o cavaco, a serragem e
a costaneira.
De fato, a serragem
consta expressamente no item 4401.30.00 da TIPI, juntamente com os desperdícios
e outros resíduos de madeira. Já o vocábulo cavaco apresenta como
significado, segundo o citado Aurélio (op. cit., p. 373): “S.m. 1. Estilha ou lasca de madeira;
cavaca.”, o que confere a este a classificação no item 4401.21.00 da TIPI.
Para a costaneira,
encontra-se no léxico citado (p. 489) o seguinte significado: “[Do esp. Costanera.] S.f.... 3. Carp. Tábua obtida da extremidade exterior ou interior de um tronco, e
que não é tão perfeita quanto as outras serradas da parte intermediária dele;
casqueira”. Assim, depreende-se
que a costaneira classifica-se como um “desperdício” de madeira no
processo industrial desenvolvido pela consulente.
Quanto aos demais
produtos resultantes do processo industrial – madeira serrada, madeira laminada
e rolete, não se classificam como “resíduos” ou “desperdícios”, pois são
produtos destinados à comercialização ou industrialização por uma empresa como
a da consulente, bem como não estão abrangidos na posição 44.01 – NCM da TIPI.
Assim, o entendimento
apresentado pela consulente, ao considerar sujeitas ao recolhimento do imposto
por ocasião do fato gerador, apenas as operações interestaduais com cavaco
e serragem está parcialmente correto, pois aí também deve ser incluída a
costaneira.
Isto posto, responda-se
à empresa consulente:
a) na
comercialização de cavaco, costaneira e serragem de pinus, em operações
interestaduais, o imposto deve ser recolhido por ocasião do fato gerador,
segundo o que dispõe o art. 60, § 1º,
inciso I, alínea “c”, item 1, do RICMS-SC/01;
b) na comercialização de madeira laminada,
rolete e madeira serrada, todos de pinus, em operações interestaduais, o
imposto deve ser recolhido até o 10º (décimo) dia após o encerramento do
período de apuração a que se referir, conforme previsão geral do art. 60,
“caput” do RICMS-SC/01.
É este o parecer que
submeto à apreciação pela digna Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 15 de janeiro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula
184.725-2
De acordo. Responda-se à
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17
de fevereiro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva Renato Luiz
Hinnig
Secretária Executiva Presidente da COPAT