CONSULTA 94/2014
EMENTA: ICMS.
INDÚSTRIA MADEREIRA. RECICLAGEM. CRÉDITO PRESUMIDO.PARA
FINS DO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 21, XII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC,SOBRAS DO
PROCESSO INDUSTRIAL COMO REFILOS, DESTOPOS, COSTANEIRAS, PÓ DE SERRA,
MARAVALHA, GALHOS, PONTEIRAS DE ÁRVORES E ASSEMELHADOS,QUE NUNCA SE CONVERTERAM
EM BENS DE USO OU CONSUMO, NÃO CONSTITUEM MATERIAIS RECICLÁVEIS, QUE
POSSAM SER REINTRODUZIDOS NO MERCADO COMO NOVOS BENS DE USO OU CONSUMO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
Cuida-se de consulta sobre a aplicação do art. 21, XII do Anexo 2 relativamente aos produtos
resultantes do processamento a que submete os resíduos que serão adquiridos
como matéria prima.
Considerando que o art. 3º, XIV, da Lei Federal 12.305, de 2 de agosto de 2010, define o processo de reciclagem como a
transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades
físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à sua transformação em
insumos ou novos produtos.
Informa que atua no ramo de transformação
dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas
propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação
em insumos ou novos produtos. Pretende usar como
matéria-prima refilos, destopos, costaneiras, pó
de serra, maravalha, galhos e ponteiras de árvores,
entre outros, que se constituem em resíduos de atividades industriais ou
extrativistas, que resultam das atividades de fabricação de
artefatos de madeira, desdobramento de toras, abate de árvores, entre outras.
Informa
que os materiais recicláveis serão adquiridos de madeireiras (serrarias), fábricas
de artefatos de madeiras (móveis, esquadrias, etc.), produtores florestais e
reflorestadoras.
Informa,
ainda, que os galhos e ponteiras de árvores são adquiridos diretamente de
produtores florestais e de reflorestadoras, quando estes são os responsáveis
pelo abate das árvores e comercializam somente as toras, mas que também adquire
tais resíduos das madeireiras quando estas adquirem as árvores em pé e as
abatem.
Esclarece que os processos utilizados para
industrialização/aproveitamento consistem em:
a) picar,
moer, desfibrar, e retalhar os resíduos adquiridos sem seleção ou qualquer
outro procedimento prévio;
b) retirar
impurezas, resíduos e partes que não se prestam ao processo produtivo;
c) uniformizar
em bitolas e formas previamente estabelecidas de acordo com a utilização que se
lhes queira dar;
d) solidificação
do material obtido via moagem mediante prensagem com ou sem o uso de
aglomerantes;
e) colagem
das peças/partes obtidas na uniformização de bitolas.
Do
processo de industrialização de resíduos de madeira, já explicitados e
exemplificados anteriormente, resultarão a produção de briquetes de madeira,
painéis resultantes da colagem de partes uniformizadas ou da prensagem de
partes uniformizadas, etc., que poderão ser comercializadas/utilizadas com ou
sem a aplicação de acabamento (laminação, pintura, etc.).
A consulente informa que promoverá a saída de produtos
industrializados, que a saída será realizada pelo estabelecimento fabricante,
com a utilização de material que entende reciclável e estima que o custo
deste corresponda, no mínimo, ao percentual fixado na
legislação, ou seja, no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do
custo total da matéria prima empregada para a obtenção do produto final
Cita as Consultas 31/2011, 49/2012,
58/2014.
Formula
consulta nos seguintes termos:
(i) os
resíduos a serem adquiridos, abaixo especificados, se enquadram no conceito de
material reciclável para os fins previstos no Anexo 2,
Art. 21, XII, do RICMS/SC, quando forem adquiridos de:
1. Madeireiras
(Serrarias):
a) Costaneiras;
b) Destopos;
c) Galhos de árvores;
d) Maralhas;
e) Pó de serra;
f) Ponteiras de árvores (toretes da copa)
g) Refilos;
2. Fábricas de artefatos de madeira
(móveis, esquadrias, etc.):
a) Destopos;
b) Maralhas;
c) Pó de serra;
d) Refilos;
3. Produtores
florestais ou empresas reflorestadoras:
a) Galhos de árvore;
b) Ponteiras de árvores (toretes da copa)
(ii) Deve estornar proporcionalmente o crédito de ICMS sobre
a matéria prima adquirida para industrialização quando resultam resíduos e
estes são transferidos para estabelecimento filial, que os industrializa, e
cujas saídas sejam beneficiadas com crédito presumido? A manutenção integral do
crédito e o aproveitamento do crédito presumido, neste caso, caracterizam duplo
crédito?
A Gerência Regional informa que a consulta preenche os requisitos de
admissibilidade.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,
art. 21, XII.
Fundamentação
O art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC, faculta
ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido, em substituição aos
créditos efetivos do imposto, nas saídas de produtos industrializados em cuja
fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo,
75% do custo da matéria-prima, realizada pelo estabelecimento industrial que os
tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria.
O inciso XIV do art. 3º da Lei 12.305/2010 conceitua reciclagem como o
processo de transformação de resíduos sólidos que envolve
a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com
vistas à transformação em insumos ou novos produtos. O conceito de
"resíduos sólidos", por sua vez, é dado pelo inciso XVI do mesmo
artigo como sendo o material, substância, objeto, ou bem descartado resultante
de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se
propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólidos.
Em outras palavras, reciclagem é o processo que visa transformar em
produtos novos, materiais já usados e inservíveis, originados de produtos
desgastados pela ação do tempo, mediante processo industrial que os utiliza
como matéria-prima. Por conseguinte, material reciclável, é o produto que tendo
se desgastado pelo uso ao longo de sua vida útil, e se tornado inservível, é
reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo
produto.
Portanto, não são considerados materiais recicláveis as sobras da produção
industrial, pois sequer chegaram a constituir qualquer produto. Com efeito,
produto é o bem material ou insumo que tenha passado por todas as etapas de um
processo de industrialização, até sua colocação no mercado para uso ou consumo.
A reciclagem é entendida como um processo de transformação aplicado a
materiais que podem voltar ao estado original, transformando-se em produtos
iguais em todas as suas características. Reciclar significa transformar objetos
materiais usados em novos produtos para o consumo. O conceito de reciclagem
serve apenas para os materiais que podem voltar ao estado original e ser
transformado novamente em um produto igual em todas as suas características.
Esses materiais, desse modo, são reintroduzidos no ciclo produtor de onde se
originaram.
Com base nesses conceitos, podemos dizer que refilos, destopos, costaneiras,
pó de serra, maravalha, galhos, ponteiras de árvores
etc. não podem ser considerados materiais recicláveis. De fato, tais materiais
constituem apenas sobras do processo industrial. Eles nunca completaram o ciclo
produtivo até o seu consumo ou utilização. Assim, não poderiam reverter ao seu
estado original (porque nunca o perderam) para ser utilizados como
matéria-prima em novo processo industrial.
Nesse sentido, esta Comissão publicou a Resolução Normativa 75/2014, do
seguinte teor:
CMS. CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO
NO ANEXO 2, ART. 21, INCISO XII, DO RICMS/SC.
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS
DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO
E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA
E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS
DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO
SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS
RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO
PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o aproveitamento como matéria-prima de refilos,
destopos, costaneiras, pó de serra, maravalha, galhos, ponteiras de árvores e assemelhados não
constituem materiais recicláveis, para fins do benefício previsto no art. 21,
XII, do Anexo 2 do RICMS-SC;
b) não se pode confundir sobras do processo
industrial, que nunca se converteram em bens de uso ou consumo, com materiais
recicláveis que podem ser reintroduzidos no mercado como novos bens de uso ou
consumo;
c) fica prejudicada a questão sobre o direito ao crédito, lembrando,
contudo, que o crédito presumido a que se refere o dispositivo comentado exclui
qualquer outro crédito.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |