EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÕES AO ABRIGO DO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO, INSTITUÍDO PELA LEI 13.992/2007 E REGULAMENTADO PELO DECRETO 105/2007. A base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente da mercadoria importada por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.
Disponibilizado na página da
SEF em 26.06.12
01 – DA CONSULTA
A consulente, devidamente qualificada nos autos deste
processo, representada seu sócio-gerente, informa que atua como importadora,
realizando operações de importação por conta e ordem de terceiros, sendo
detentora de Regime Especial Pró-Emprego, regulamentado pelo Decreto n. 105/07.
A requerente apresenta questionamentos relacionados à
composição da base de cálculo do ICMS nas operações de saída internas de
mercadorias, subseqüentes à importação, em operações de importação por conta e
ordem.
Entende a consulente que na operação interna, de saída de
mercadorias importadas por conta e ordem, “os valores dos impostos que não
forem destacados na Nota, somado do valor das despesas e do serviço cobrado do
importador” não devem ser considerados na composição da base de cálculo do
ICMS.
O processo foi
analisado no âmbito do Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior, que
tratou de questões de admissibilidade da Consulta e efetuou análise das
questões de mérito abordadas na consulta.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº
87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, V;
Lei Estadual nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 10;
RICMS/SC, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 9º, IV e 23,I.
Decreto 105/07, artigo 8º, Inciso III e parágrafos 2º, 6º,
8º, 9º e12.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Programa Pró-Emprego, instituído pela Lei nº 13.992 de
15/02/2007, teve como objetivo promover o incremento da geração de emprego e
renda no território catarinense, por meio de incentivo à instalação de
empreendimentos considerados relevantes do ponto de vista sócio-econômico,
conforme dispõem os seus artigos 1º e 2º. Para atingir estes objetivos conferiu
diversos tratamentos tributários, dentre eles o previsto no artigo 8º, que
assim dispunha:
“Art.
8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no
estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro,
na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de
fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
(...)
III
- mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida
neste Estado; (...)”.
Referido dispositivo legal foi revogado pela Lei nº 15.499,
de 20 de junho de 2.011, conforme estabelece o seu artigo 1º: “Art. 1º - Ficam
revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n
13.992, de 15 de fevereiro de 2007”.
Todavia, como o benefício do Programa Pró-Emprego é
concedido aos contribuintes por meio de tratamento tributário diferenciado,
aqueles que são detentores do referido regime especial, podem continuar a
utilizá-lo enquanto não expirar o seu prazo.
Quanto às dúvidas apresentadas pela consulente, que se
referem à composição da base de cálculo das operações de saída de mercadorias
da consulente, estas decorrem do equívoco de analisar conjuntamente as
operações de entrada de mercadorias (importação de mercadorias), com as de saída
interna de mercadorias, subseqüente à importação.
A operação de importação de mercadorias tem por fato
gerador a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a finalidade (Lei n. 10.297/96, art. 1º, parágrafo único, I).
Nesta hipótese, o fato gerador ocorre no momento do desembaraço aduaneiro dos
bens ou mercadorias importados do exterior (Lei nº 10.297/96, art. 4º, IX).
Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe
assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento
especial. Considera-se, portanto, importador tanto quem realizar a operação de
importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Por
conseqüência, a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma
mercadoria já nacionalizada, a uma operação de circulação interna de
mercadorias.
Tais considerações estão respaldadas no Convênio Confaz
ICMS 135/2002, alterado pelo Convênio ICMS 61/2007, e que estabelece em sua
cláusula primeira:
“Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias
relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento
importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida
como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas
Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e
86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos
normativos que venham a substituí-los.”
Nestes termos, na importação por conta e ordem, o
importador (trading) deverá obedecer
às mesmas regras às quais estaria sujeito caso importasse por conta própria.
Assim, a operação de circulação de mercadorias, na operação subseqüente à
importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada.
Quanto à base de cálculo do ICMS, devido na operação
subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, em operações
realizadas por detentores do regime especial Pró-Emprego, nos termos do § 19 do
art. 8º do Decreto nº 105/07, será o valor da mercadoria importada, tal como
definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos
nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo e das demais importâncias
debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão:
19. Tratando-se de importação por conta e ordem
de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com
destino ao encomendante será calculado tendo como base de cálculo o valor da
mercadoria importada, tal como definido no art. 9°, IV, “a”, do RICMS/SC-01,
acrescido dos valores previstos nas alíneas “b” a “e” do referido dispositivo e
das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a
título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01.
Portanto, na medida em que a base de cálculo da operação
interna subseqüente à importação leva em consideração as parcelas que compõe o
valor da mercadoria importada, adicionando-se ao valor da mercadoria constante
do documento de importação as parcelas relacionadas nas alíneas “b” a “e” do
artigo 9º, IV do RICMS, os tributos incidentes na operação de importação integram
a base de cálculo do ICMS da operação subseqüente, por expressa determinação
legal.
Ainda, de forma expressa, compõe a base de cálculo da
operação interna subseqüente à importação “as demais importâncias debitadas ou
cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão”. Assim, de forma
diversa da que entende a consulente, os serviços e despesas cobrados do
destinatário, adquirente da mercadoria, bem como a comissão da importadora, devem
ser considerados na base de cálculo do ICMS.
Ainda quanto à determinação da base de cálculo do ICMS,
devido na operação subseqüente à importação por conta e ordem de terceiros, o
referido § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07, determina que se obedeça à
regra do Artigo 22, Inciso I do RICMS/SC, que preceitua que “Integra a base de
cálculo do imposto: I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo
destaque mera indicação para fins de controle”.
Assim, o valor do
ICMS diferido por ocasião da importação ao abrigo do Regime Especial do
Pró-Emprego, não comporá a base de cálculo da operação subseqüente, por
expressa disposição legal. Integrará a base de cálculo do ICMS o valor do
imposto devido na própria operação de saída.
Dispondo o parágrafo 6.º do artigo 8.º do
Decreto 105 o diferimento das parcelas correspondentes a 29,411% e a 52 % do
imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das
mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% e de
25%, o ICMS devido na própria operação será, salvo exceções legais, de 12% (doze por cento) .
Na base de cálculo da
operação subseqüente deverá, portanto, ser integrado o valor do próprio ICMS,
calculado ordinariamente à alíquota de 12% (doze por cento). A base de cálculo
será obtida pela multiplicação da base de cálculo (S), constituída dos itens
que compõe a base de cálculo, (Artigo 9º, inciso IV, “a” a “e”), acrescida das
demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título
de comissão, pela razão (i/1-i), onde (i) é a alíquota de ICMS incidente na
operação, no caso 12%(doze por cento), resultando na utilização do divisor
0,88.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a
base de cálculo do ICMS, relativa à saída subseqüente à importação de
mercadorias por conta e ordem, será calculada, nos termos do artigo 8º do
Decreto 105/07, com base no valor da mercadoria importada, adicionando-se ao
valor da mercadoria constante do documento de importação os valores previstos
nas alíneas “b” a “e” do artigo 9º, inciso IV do RICMS/SC, e das demais
importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de
comissão, além do ICMS devido na respectiva operação. Para fins de inclusão do
ICMS na própria base de cálculo utilizar-se-á, ordinariamente, o divisor 0,88.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 31 de Maio
de 2012.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos termos
do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de Junho de 2012. A
resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF
226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão,
mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação
superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso
entendimento.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT