CONSULTA 62/2014
EMENTA: ICMS.
ISENÇÃO. AS MERCADORIAS RELACIONADAS NA SEÇÃO XX DO ANEXO 1 DO RICMS-SC,
DESTINADAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, ESTÃO ISENTAS DO ICMS (A) DEVIDO
NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS E (B)
DEVIDO NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO, QUANDO IMPORTADAS DO EXTERIOR DO PAÍS,
CONDICIONADO AO MESMO TRATAMENTO OU TRIBUTADAS À ALÍQUOTA ZERO, RELATIVAMENTE
AO IPI E AO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.
Disponibilizado na página da PSEF
em 30.05.14
Da Consulta
Noticia
a consulente que se dedica ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e
laboratoriais, destinados exclusivamente à prestação de serviços de saúde.
Acrescenta lista desses equipamentos, com a respectiva classificação na NBM/SH.
Informa ainda que tem recolhido o ICMS correspondente, calculado mediante
aplicação da alíquota de 17%.
Contudo, tais produtos estariam isentos, nos termos do art. 2º do Anexo 2 do
RICMS-SC, pois estão enquadrados na Sessão XX do Anexo I do RICMS-SC, itens 25
e 27. Acrescenta que goza de isenção do II e IPI, uma vez que são considerados
bens sem similar nacional (menciona a legislação federal pertinente).
Art. 2° São isentas as seguintes operações internas e
interestaduais:
[...]
XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na
Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o
estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento
(Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e
104/11);
Finaliza requerendo desta Comissão a confirmação de as referidas mercadorias
estarem isentas do ICMS.
A
informação fiscal atesta que estão presentes os requisitos de admissibilidade
da consulta, acrescentando que "trata-se de dúvida quanto ao enquadramento
dos produtos elencados na petição inicial às normas excludentes do crédito
tributário localizadas no inciso XLII do art 2º e no inciso XXIII do art. 3º,
ambos do anexo 2 ao RICMS/SC".
A autoridade manifesta-se favoravelmente ao reconhecimento da isenção
pleiteada, entendendo que "os itens 25 e 27 da Seção XX do Anexo 1 ao
RICMS/SC elencam a posição da NCM 9018.39.29 e as descrições `guia de troca
para angioplastia' e `cateter guia para angioplastia transluminal percuta'
destinadas à prestação de serviços de saúde, como condições objetivas e
suficientes para a incidência das normas isencionais".
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XX, itens 25 e 27;
Anexo 2, arts. 2º, LXII e 3º XXIII.
Fundamentação
Com efeito, as mercadorias em questão, "cateter guia para
angioplastia transluminal percuta" e "guia de troca para
angioplastia" estão relacionadas na Seção XX do Anexo 1, respectivamente,
nos itens 25 e 26, classificados no código 9018.39.29 da NCM-SH, satisfazendo,
desse modo, as condições para o gozo da isenção pretendida.
Por outro lado, dispõe o art. 3º, XXIII, do Anexo 2 do RICMS-SC que são isentas
as entradas dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à
prestação de serviços de saúde, desde que isentos ou sujeitos à alíquota zero
do imposto de importação ou do IPI.
Em síntese, as mercadorias aqui referidas, destinadas à prestação de serviços
de saúde, (i) estão isentas nas operações internas e interestaduais, nos termos
do art. 2º, XLII, do Anexo 2, permitida a manutenção de créditos relativos à
entrada das mercadorias no estabelecimento.
Porém, se as mesmas mercadorias forem importadas do exterior do País, a isenção
do ICMS correspondente à importação condiciona-se a que seja dado idêntico
tratamento pelas legislações do imposto de importação e do IPI.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que as mercadorias relacionadas na
Seção XX do Anexo 1 do RICMS-SC, destinadas à prestação de serviços de saúde,
estão isentas do ICMS:
a) devido na saída do estabelecimento, em operações internas e interestaduais;
b) devido no desembaraço aduaneiro, quando importadas do exterior do País,
condicionado ao mesmo tratamento ou tributadas à alíquota zero, relativamente
ao IPI e ao Imposto de Importação;
c) a consulente poderá pleitear a restituição do tributo pago indevidamente,
desde que (i) não estiver extinto o direito, pelo decurso do prazo previsto no
art. 76 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e (ii) satisfeito o disposto
no art. 74 do mesmo pergaminho.
À
superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 08/05/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência
de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote
diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |