CONSULTA 90/2013
EMENTA: ICMS. CRÉDITO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. SÃO APROPRIÁVEIS OS CRÉDITOS DE ICMS DESTACADOS EM DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TRIBUTADO, EM OPERAÇÕES DE REMESSAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
Disponibilizado na PeSEF
em 10.12.13
Da Consulta
A consulente, devidamente
qualificada e representada, informa que realiza operações de remessa para
industrialização por encomenda, utilizando serviços de transporte realizados
por terceiros, tributados pelo ICMS, em relação às quais é tomadora do serviço.
Questiona se, com relação a tais aquisições de serviços de transporte,
poderá utilizar o crédito do ICMS, em razão da subsequente saída tributada de
mercadoria.
A autoridade fiscal atesta que a consulta atende aos requisitos de
admissibilidade.
É o
relatório.
Legislação
Lei nº 10.297/96, arts. 22.
RICMS-SC/01, aprovado pelo
Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 29.
Fundamentação
A
Constituição Federal prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que
for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo
Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I).
Apesar
de incidir em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços, o ICMS é imposto não cumulativo, de tal sorte que o
valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que
incidiu nas operações anteriores, denominado crédito fiscal.
Crédito
aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do
contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do
Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao
imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores,
oponível aos valores a recolher supervenientes.
Quanto
aos créditos relativos às aquisições de serviços de transporte, nas remessas de
insumos para industrialização por encomenda, em que a consulente é a tomadora
do serviço de transporte, a situação é análoga a do direito ao crédito relativo
a serviço de transporte na aquisição de matérias-primas, pois resta íntegra
a ideia de custo de produção.
Neste
sentido, a Lei Estadual 10.297/96 assegura ao sujeito passivo o direito de
creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha
resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento,
inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o
recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação (artigo 22).
Mesmo
que haja uma operação intermediária, como o caso das remessas para
industrialização, em que esteja suspensa a exigibilidade do imposto, havendo
operação posterior tributada, haverá o direito ao correspondente crédito do
ICMS.
Neste
sentido há que se distinguir a tributação referente às prestações de
serviço de transporte da tributação da mercadoria transportada. A tributação do
serviço de transporte independe da tributação da mercadoria transportada.
No
que se refere ao crédito do ICMS incidente sobre o frete, relativo ao serviço
de transporte intermunicipal ou interestadual, tomado pelo contribuinte e
diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial, tal direito
decorre do fato de ter sido tomado serviço aplicado na atividade industrial ou
comercial da empresa.
Assim,
embora as operações de saídas de mercadorias sejam operações distintas das
prestações de serviço do transportes das mesmas, do ponto de vista do
adquirente das mercadorias, o valor pago pelo contribuinte a título de frete é
apropriado com custo das próprias mercadorias, razão pela qual deve submeter-se
ao mesmo tratamento tributário dispensado à operação de saída das
mercadorias que comercializar.
A
questão já foi objeto de consulta a esta Comissão, Consulta 137/2011,
assim ementada:
ICMS. CRÉDITO. NÃO SÃO DEDUTÍVEIS
OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE NAS AQUISIÇÕES DE
MERCADORIAS DE USO E CONSUMO, (...)
NO QUE TANGE ÀS REMESSAS PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO, O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE TEM DIREITO AO CRÉDITO
RELATIVO AO SERVIÇO CONTRATADO.
Resposta
Ante o exposto proponho
que se responda que são apropriáveis os créditos de ICMS destacados em
documentos fiscais relativos a aquisições de serviço de transporte tributado,
em operações de remessa para industrialização, pelo tomador do serviço de
transporte.
VANDELI ROHSIG DANNEBROCK
AFRE IV - Matrícula: 2006472
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 21/11/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto
22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)