EMENTA: ICMS. CESTA
BÁSICA. COMPÕE A CESTA BÁSICA A FARINHA DE MANDIOCA TORRADA.
CONSULTA Nº: 15/2000
PROCESSO Nº: GR11
36.716/97-9
01. CONSULTA
A consulente é empresa
estabelecida neste Estado, operando no ramo de industrialização e
comercialização de mandioca, milho, trigo e outros cereais, seus derivados e
sub-produtos.
Questiona se a farinha de
mandioca torrada integra a cesta básica de mercadorias, de que trata o art. 11
do Anexo 2 do RICMS/97.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, Anexo 2, art. 11, I,
"e".
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Por diversas vezes esta Comissão
tem sido chamada a manifestar-se sobre a aplicação da redução da base de
cálculo do imposto nas operações internas com produtos da cesta básica,
elencados no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/97. Ge-ralmente as consultas se
referem a mercadorias que levam em sua composição algum dos produtos
integrantes da relação. Em todas essas oportunidades, a Comissão tem reiterado
os termos da Resolução Normativa no 2/95, cuja ementa vem expressa nos seguintes
termos:
002 - ICMS. CESTA BÁSICA. OS
PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS
EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA
INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM
SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
O exemplo trazido pela própria
Resolução é expressivo da orientação tomada pela Comissão na interpretação do
dispositivo. Trata-se de interpretação estrita, como não poderia deixar de ser,
por se tratar de dispositivo que estabelece benefício fiscal, em observância ao
art. 111 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, toma-se o termo por que
se expressa a norma em sua significação mais estrita. Assim, a inclusão do sal
de cozinha na relação dos produtos beneficiados não autoriza a pretensão de
estender-se o privilégio a outros produtos que levem o sal como elemento de
composição, ainda que seja o principal elemento, como o são os temperos à base
de sal. Fosse intenção do legislador alcançar esses produtos também com o
benefício, tê-los-ia feito constar da relação, seja por mencioná-los
expressamente, seja por usar um termo cujo significado abrangesse não só o sal
de cozinha, mas os temperos à base de sal em geral.
A hipótese trazida pela
consulente, por sua vez, diz respeito a saber se na menção feita à farinha de
mandioca está incluída a farinha de mandioca torrada, para fins de aplicação do
benefício fiscal.
Veja-se que neste caso,
diferentemente do ocorrido no exemplo acima analisado, não se trata de um
produto integrante do outro, ou seja, a farinha torrada não se pode dizer feita
à base de farinha de mandioca. Antes, trata-se de um só e mesmo produto. A
única diferença que se pode estabelecer entre farinha de mandioca e farinha de
mandioca torrada é a quantidade de tempo em que são deixadas ao processo de
torrefação.
Diferente é a situação das
"farofas prontas", comuns hoje no comércio, feitas à base de farinha
de mandioca ou milho, mas adicionadas de uma grande variedade de temperos e
outros produtos. Estas são, sim, produto novo, diferente da farinha de mandioca
constante do dispositivo legal, e que por isso não estão ao abrigo do benefício
da redução da base de cálculo com que são contempladas as mercadorias
integrantes da cesta básica.
Pelo exposto, responda-se à
consulente que a farinha de mandioca torrada faz jus aos benefícios com que
contempladas as mercadorias integrantes da cesta básica, eis que expressamente
referida na alínea "e" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/97,
aprovado pelo Decreto no 1.790, de 29 de abril de 1997.
É o parecer. À consideração da
Comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março
de 2000.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT