CONSULTA N° 52/09
EMENTA:ICMS. REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 148-A DO ANEXO 2. É POSSÍVEL CUMULAR BENEFÍCIO PREVISTO NAQUELE REGIME COM O DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO PREVISTO NO ART. 9º, I DO ANEXO 2.
01 - DA CONSULTA
A Consulente que tem como
ramo de atividade a importação por conta própria e por conta e ordem de
terceiros diz que os produtos importados são revendidos em operações
interestaduais.
Informa que pretende
importar máquinas, aparelhos e equipamentos industriais para posterior revenda
em operações interestaduais e que, nessas operações, alguns produtos são
beneficiados com redução de base de cálculo do ICMS, além do crédito presumido
definido no regime especial de tributação que lhe foi concedido, gozando,
assim, de dois benefícios simultaneamente.
Ante o exposto, vem a esta
Comissão perguntar se:
na operação de saída subseqüente à importação de mercadoria beneficiada
com a redução de base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 52/91, há
impedimento para cumular o benefício previsto no regime especial com base no
art. 148-A do RICMS?
b) caso haja impedimento, qual dos dois benefícios poderá ser utilizado,
já que a operação preenche os requisitos legais para a utilização de ambos?
c) se qualquer um dos benefícios pode ser utilizado, pode a consulente
optar pelo benefício tributário que lhe é mais vantajoso, com base no art. 112
do Código Tributário Nacional?
d) caso seja possível a utilização simultânea dos benefícios mencionados
para a operação citada, como deverá ser feito o cálculo do crédito presumido?
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal em relação à matéria
objeto da consulta e de que a matéria não foi objeto de decisão proferida em
processo administrativo findo ou de consulta anteriormente formulada pela
consulente.
A consulta foi informada
pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC,
aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o relatório, passo à análise.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9º, I e 148, § 1º, V, “a”.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O art. 9º, I do Anexo 2 estabelece redução de
base de cálculo do imposto nas operações internas e interestaduais com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no anexo 1(Convênio
ICMS 52/91).
E o art.
148-A do Anexo 2 dispõe sobre a concessão de crédito presumido na saída
subseqüente à importação de mercadorias diversas daquelas especificadas na
seção XXX do capítulo V do Anexo 2. O que quer dizer que o crédito presumido
ali previsto somente é devido, quando essas operações não forem realizadas por
indústrias de bens e serviços de informática. Já o § 1º, V, “a” do mesmo artigo,
prevê a não aplicação da concessão do crédito presumido, na hipótese de ocorrer
a cumulação com qualquer outro benefício constante na
legislação tributária, exceto com aqueles relacionados com a redução de base de
cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação
própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base
exclusivamente no benefício previsto naquele artigo.
Ou seja, em razão da redução
de base de cálculo o valor do crédito presumido será ajustado, para isso, será reduzido
na mesma proporção da base de cálculo. Mas o valor do imposto a ser recolhido
naquela operação permanece inalterado, não sofrendo qualquer reflexo em razão
da cumulação dos benefícios.
Posto isto, responda-se à consulente que com
base no art. 148-A, § 1º, V, “a” do Anexo 2:
a) é possível cumular o benefício
concedido em regime especial com base no art. 148-A, com o de redução de base
de cálculo do imposto previsto no art. 9º, I do Anexo 2;
b) nesse caso, o crédito
presumido será ajustado em razão da redução de base de cálculo, de forma que o recolhimento
do imposto devido na operação não sofra qualquer redução.
À superior consideração da Comissão.
Florianópolis (SC), 28 de julho
de 2009.
Alda Rosa da Rocha
AFRE IV – Matr. 344.171-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009.
Alda Rosa da
Rocha Anastácio
Martins
Secretária
Executiva
Presidente da Copat