EMENTA: ICMS - CRÉDITO -
GERA DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO O ICMS INCIDENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA
CONSUMIDA NA CLASSIFICAÇÃO E FRIGORIFICAÇÃO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS, QUANDO
SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO NA OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE.
NÃO GERA CRÉDITO A ENERGIA UTILIZADA NA ARMAZENAGEM DE MERCADORIAS DE
TERCEIROS. A APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO EM
VALORES SUPERIORES AO AUTORIZADO NO § 5º, II, "A", DO ARTIGO 52 DO
RICMS/SC-89, DETERMINA AO CONTRIBUINTE A MANUTENÇÃO DE DEMONSTRATIVOS QUANTO
AOS CRITÉRIOS UTILIZADOS, SUJEITANDO-SE A HOMOLOGAÇÃO EM VERIFICAÇÃO FISCAL.
CONSULTA Nº: 78/95
PROCESSO Nº:
CO09-00632/89-9
01 - DA CONSULTA
A consulente, estabelecida no
ramo de comercialização de maçãs, pede reconsiderarão a resposta deste
colegiado que negou direito ao crédito referente a aquisição de energia
elétrica consumida na frigorificação de seu produto.
A manifestação da COPAT teve como
embasamento o parecer DITRI nº 229/90, destacando-se:
"O ICMS da conta de energia elétrica não
apresenta crédito para as empresas comerciais, como a consulente, porque sua
atividade comercial a coloca na condição de consumidora final desse serviço,
considerado como despesa natural em seu funcionamento."
A consulente reedita seu pedido
acrescentando que a energia elétrica utilizada nas câmaras frigoríficas para
conservação de hortigranjeiros é considerada como custo direto na mercadoria
comercializada, uma vez que os produtos se deterioram quando deixados a
temperatura ambiente por um curto espaço de tempo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
art. 50, 51 e 52, III, § 1°, III.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O questionamento levantado pela
consulente envolve uma discussão sobre o princípio básico do ICMS, o da
não-cumulatividade do imposto.
Na informação prestada, o Fiscal
do setor, as Fls. 21/30, adotou tratamento adequado à matéria.
Partindo da discussão sobre
créditos físicos e financeiros, estribado nos doutos comentários de Brockstedt
(1972) e Sacha Calmon (1988), o subscritor da informação conclui que a
interpretação literal do disposto no artigo 31, II do Convênio 66/88 não
autorizaria sequer o crédito da energia elétrica consumida em processo de
industrialização.
Entretanto, a COPAT interpretando
extensivamente o conceito, reconheceu o direito ao crédito, não só no tocante à
energia elétrica consumada em processo industrial, mas também quanto às
mercadorias utilizadas na geração de energia elétrica (Resolução Normativa n°
012), a explosivos e combustíveis utilizados na extração mineral (Resolução
Normativa n° 024) e combustíveis consumidos por prestadoras de serviços de
transporte (Resolução Normativa n° 038).
Tanto o Convênio ICMS n° 66/88
como a Lei n2 7.547/89, reconhecem o direito ao crédito do imposto em caráter
geral, elencando apenas os casos em que há vedação expressa ao seu
aproveitamento.
A questão principal reside na
interpretação da palavra "consumo", no contexto do artigo 52, II, do
RICMS/SC-89. Há uma diferença
fundamental entre a entrada de mercadorias para consumo da empresa, tais como
material de escritório, artigos de limpeza, energia elétrica consumida na
iluminação do ambiente de trabalho, etc., e a energia aplicada no próprio
produto, como é o caso em pauta.
Na primeira hipótese tratam-se de
despesas gerais do estabelecimento que apenas indiretamente podem ser
apropriadas ao custo do produto. No
caso da consulta, a energia elétrica compõe diretamente o custo, de forma
idêntica ao do material de acondicionamento; é custo variável repercutindo
diretamente na formação do preço da mercadoria.
Portanto, a energia elétrica
consumida no processo de comercialização - e ai está incluída aquela utilizada
nas câmaras frigoríficas para o resfriamento e armazenagem dos produtos -, gera
direito ao crédito do ICMS por tratar-se de elemento indispensável no citado
processo.
Por oportuno, como bem lembrou o
Fiscal informante, prevalece para o caso o princípio estabelecido pelo artigo
52, VI, do RICMS/SC-89, quanto a vedação do crédito na entrada de mercadorias
ou utilização de serviços que decorram operações futuras amparadas por
não-incidência ou isenção, salvo exceções previstas em Lei.
Deve ser excluída, dessa forma,
para efeitos de apropriação do crédito, a parcela da energia elétrica consumida
no armazenamento de mercadorias não tributadas e/ou na armazenagem de mercadorias
para terceiros (item 56 da Lista de Serviços).
É de se ressaltar que o
RICMS/SC-89, com o advento da alteração n° 738, com vigência a partir de
01/01/93, estabeleceu critérios para a apropriação dos créditos fiscais
originados de energia elétrica, nos seguintes termos :
"Art. 52 - ...
§ 5° - Em
substituição ao levantamento do valor dos créditos a que se refere o inciso II
do § 2°, o contribuinte poderá optar pela aplicação, sobre o imposto destacado
nos documentos fiscais, dos seguintes percentuais :
...
II - energia elétrica :
a) 40% (quarenta por cento), na
comercialização;
b) 80% (oitenta por cento), na
industrialização. "
Acrescente-se que o disposto na
norma legal não tem a finalidade de vedar créditos em percentuais superiores ao
estabelecido, mas a apropriação dentro destes parâmetros está expressamente
autorizada, não sujeitando-se a posterior homologação fiscal quanto aos
critérios utilizados.
Entendendo, a requerente, que
teria direito a crédito em montante superior aos percentuais previstos, e
importante que disponha de elementos para comprovação ao fisco, quando
solicitado, da efetiva utilização dos valores excedentes no processo de
comercialização de mercadorias tributadas pelo ICMS nas operações seguintes.
Concluindo, em resposta a
requerente , entendemos que :
a) A aquisição de energia
elétrica, onerada pelo ICMS, em respeito ao princípio constitucional da
não-cumulatividade, gera direito ao crédito do imposto quando destinada a
utilização nas etapas diversas do processo de comercialização (exposição,
armazenagem, resfriamento em câmaras frigoríficas), desde que vinculada ás
operações com produtos tributados pelo imposto.
b) A apropriação na forma dos
critérios estabelecidos, a partir de 01/01/93, no § 5º, II, "a", do
artigo 52 do R.ICMS/SC-89, independe da manutenção de controles relacionados
com a efetiva utilização da energia elétrica no processo de comercialização.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 31 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à consulente nos termos do
parecer, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29/11/95.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo