ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 28/2023 |
N° Processo | 2370000013799 |
Narra o consulente que realiza
operações de remessa de matéria-prima sucata, com destaque do ICMS, ao
industrializador localizado no estado de São Paulo que fará a industrialização.
Questiona, portanto, se poderá adotar o seguinte procedimento:
1 - (NF 1): Consulente emite NF
de Venda do produto acabado no CFOP 5.102 ao cliente, sem a circulação efetiva
de itens;
2. (NF 2): Industrializador emite
NF para transporte referente a entrega do produto acabado ao cliente da
consulente no CFOP 5.949/6.949 (remessa por conta e ordem), sem destaque do
ICMS.
3. (NF 3): Industrializador emite
NF para cobrança da industrialização e retorno simbólico nos CFOPs 6.902 ou
6.124 para a consulente, com destaque do ICMS.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina. A autoridade fiscal verificou as condições de
admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC, Anexo 06, arts. 43 e 71.
A dúvida sob análise já foi
objeto de manifestação por esta Comissão quando da resposta à Consulta nº 33/2017.
O Capítulo VIII, Anexo 06, do
RICMS/SC, trata a respeito da remessa para industrialização, disciplinando
tanto as operações em que um estabelecimento encomendar a industrialização de
mercadoria, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem ao estabelecimento industrializador (art. 71), quanto as operações em
que a matéria-prima, produto intermediário e materiais de embalagem adquiridos
de terceiro, são entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, sem
transitar pelo estabelecimento do encomendante (art. 71-A).
Depreende-se do teor da consulta
que a consulente remete a matéria-prima ao industrializador localizado no
Estado de São Paulo, atraindo a aplicação do art. 71, do Anexo 06.
Por conseguinte, é possível à
consulente a adoção dos mesmos procedimentos de venda à ordem, estabelecidos
nos arts. 41 e 43, do Anexo 6, do RICMS/SC.
Nas operações de venda à ordem, o
contribuinte (adquirente original) adquire mercadoria de um outro contribuinte
(vendedor remetente) e solicita que este entregue a mercadoria a um terceiro
(destinatário). Dessa forma, a mercadoria não transita fisicamente pelo
estabelecimento do adquirente original.
Nesse caso, o adquirente original
e o vendedor remetente ficam sujeitos à emissão de nota fiscal com destaque de
ICMS. Sendo que o vendedor remetente emite duas notas fiscais: uma em nome do
adquirente original com destaque do imposto e outra em nome do destinatário
para acompanhar o transporte.
Em que pese o procedimento
especial disposto no referido art. 43 não abarcar a operação indicada pela
consulente, verifica-se grande similaridade dessa operação triangular e aquela
descrita no Anexo 6.
Desse modo, o estabelecimento
encomendante da industrialização deverá emitir documento fiscal de remessa de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para
industrialização utilizando o CFOP 5.901/6.901 - Remessa para industrialização
por encomenda.
O estabelecimento encomendante da
industrialização também deverá emitir documento fiscal de venda da mercadoria
ao seu cliente utilizando o CFOP 5.102 - venda de mercadoria adquirida ou
recebida de terceiros, haja vista que se trata de venda de mercadoria adquirida
ou recebida de terceiro para industrialização ou comercialização, que não foi
objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento vendedor, devendo,
ainda, observar a incidência normal do ICMS sobre esta operação.
Já o estabelecimento
industrializador deverá emitir documento fiscal de retorno simbólico de
industrialização ao estabelecimento encomendante, utilizando o CFOP 5.902/6.902
- retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda e o CFOP
5.124/6.124 - industrialização efetuada para outra empresa, onde lançará os
valores discriminados no art. 71.
Por fim, o estabelecimento
industrializador também deverá emitir documento fiscal de simples remessa por
conta e ordem de terceiro para acompanhar o transporte das mercadorias até o
cliente do encomendante, com o CFOP 5.949/6.949 outra saída de mercadoria não
especificada, sem incidência do ICMS.
O documento fiscal de venda
emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102 deverá fazer remissão ao documento
fiscal emitido pelo industrializador com o CFOP 5.949/6.949. O documento fiscal
de retorno simbólico de industrialização, emitido com o CFOP 5.902/6.902 e com
o CFOP 5.124/6.124, deverá fazer remissão ao documento fiscal de remessa para
industrialização emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.901/6.901, e ao
documento fiscal de simples remessa por conta e ordem de terceiro emitido com o
CFOP 5.949/6.949. Este último, por sua vez, deverá fazer remissão ao documento
fiscal emitido pelo encomendante sob o CFOP 5.102.
Pelo exposto, responda-se ao
consulente que nas operações de remessa de matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem diretamente do encomendante para o industrializador, é
possível, por ocasião da venda, a aplicação, em analogia, dos procedimentos de
venda à ordem previstos no art. 43, Anexo 06, do RICMS/SC.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 12/07/2023 16:07:48 |