ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 66/2023 |
N° Processo | 2370000025710 |
ICMS. ISENÇÃO. PRODUTOS HORTÍCOLAS. O PRODUTO MANDIOQUINHA OU BATATA SALSA NÃO SE ENCONTRA ELENCADO EXPRESSAMENTE NO INCISO i, ARTIGO 2º, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RAZÃO PELA QUAL A ISENÇÃO NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES COM ESSE PRODUTO.
A consulente é pessoa jurídica inscrita no CCICMS/SC que atua no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados.
Informa que comercializa mandioquinha (popularmente conhecida como batata salsa - NCM 0714) em estado natural embalado a vácuo. Descreve características do produto e destaca que, embora se trate de produto alimentício comercialmente vendido como mandioquinha, não se enquadra nem como aipim e nem como mandioca. Complementa ainda, se tratar de uma uma dicotiledônea, da ordem das Umbellales, família Apiaceae, gênero Arracacia, que sequer pertence à mesma família botânica, sendo uma planta alimentícia com características vegetais mais próximas das cenouras e nabos.
Questiona se este produto pode ser enquadrado no benefício contido no artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, que trata da isenção para saídas dos produtos hortifrutícolas em estado natural.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, I.
O artigo 2º, inciso I, do Anexo 2, do RICMS/SC, disciplina a isenção para as operações com produtos hortícolas em estado natural, estabelece critérios e apresenta lista dos produtos que se enquadram no benefício, nos termos dos Convênios ICM 44/75 e 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93.
Nesse contexto, a isenção somente alcança os produtos hortícolas que se encontrem arrolados na lista taxativa, não bastando a mera similaridade com produtos ali identificados para o enquadramento.
A mandioquinha ou batata salsa não consta no rol taxativo do dispositivo, portanto não é aplicável a isenção em suas operações.
Por outro lado, cumpre destacar, que o RICMS/SC, art. 26, III, e c/c com o item 3 da Seção III do Anexo 1, estabelece a alíquota de 12% (dose por cento) para as operações internas com produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos em estado natural.
Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que a mandioquinha ou batata salsa não se encontra elencada expressamente no inciso I, artigo 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.
À superior consideração da Comissão.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 24/11/2023 14:06:17 |