EMENTA:ECF. OS
ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO RAMO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
ESTÃO OBRIGADOS A EMITIR SEUS DOCUMENTOS POR ECF.
NOS TERMOS DO ART. 183 DO ANEXO 5 ESSA EXIGÊNCIA APLICA-SE A PARTIR DE 1º DE
JANEIRO DE 2004.
CONSULTA Nº: 59/03
PROCESSO Nº: GR01
3563/00-6
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa que se
dedica ao ramo de transporte rodoviário de passageiros, formula consulta a
respeito do uso de ECF nos seguintes termos:
a) informa que “emite bilhetes de
passagem rodoviário, modelo 13, sendo a maioria mediante utilização de
processamento eletrônico de dados”. Somente nos pontos onde o nível de venda é
baixo, é que os bilhetes são emitidos manualmente.
b) entretanto, o Convênio ECF
01/98 determina a utilização do ECF
pelas concessionárias de serviço de transporte,
c) aduz, contudo, que os serviços
por ela prestados têm características operacionais próprias que impossibilitam
ou dificultam sobremaneira a utilização do ECF. Nesse sentido destaca o fato da
venda de bilhetes ocorrer, não raro, em estabelecimentos de terceiros, tais
como agências de turismo, farmácias, etc. Considera que a emissão de bilhetes
de passagens pode ser efetuada nesses estabelecimentos, tendo em vista o § 2º,
art. 61 do Convênio SINIEF 06/89, que dispõe:
Art. 61 – Os estabelecimentos que executarem serviços
de transportes intermunicipal, interestadual e internacional ....
§ 2º - Quando o transportador de passageiros,
localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem
vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente, deverá anotar no livro
de Registro de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos
bilhetes e o local onde serão emitidos...
d) adicionalmente, observa ainda
que, nos termos do art. 50 do Convênio SN/70, a obrigatoriedade do uso de ECF
não se aplica “às operações realizadas fora do estabelecimento”, assim “tem-se
que a dispensa do ECF é aplicável às empresas prestadoras de serviços de
transporte”.
e) pelo exposto, entende que está
desobrigada ao uso de ECF. Requer a manifestação desta Comissão.
A autoridade local não enfrenta a
questão apresentada pela consulente, limita-se, tão-somente, ao papel de
preparadora do processo.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 70; Anexo 5: arts. 100, 145 e 146
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De imediato, imperioso esclarecer
que a finalidade do instituto da consulta é o de dirimir dúvidas acerca da
interpretação e aplicação da legislação tributária. Eventuais dificuldades de
ordem prática, decorrentes do cumprimento de obrigação imposta pela legislação,
não podem ser resolvidas através desse instituto.
Resta claro, do que dispõe o art.
145 do Anexo 5, que as empresas de transporte rodoviário de passageiros
encontram-se obrigadas ao uso de ECF. Eis o que determina referido dispositivo:
Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade
de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador
seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus
documentos fiscais por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9
(Convênio ECF 02/98). (grifamos)
De ver que a obrigatoriedade de
uso de ECF aplica-se a qualquer estabelecimento da consulente em território
catarinense. O fato de a empresa possuir inscrição única, conforme permite a
legislação, não resulta em dispensa do uso do equipamento por suas filiais.
Por outro lado, o fato, conforme
consignado no art. 146 do mesmo Anexo, de não se aplicar essa exigência “às
operações realizadas fora do estabelecimento” não implica, como entende a
consulente, em dispensa do uso do equipamento por parte das transportadoras.
Com efeito, tal dispositivo alcança, tão-somente, as operações com mercadorias
realizadas fora do estabelecimento, não raro, através de veículo, considerado
pela legislação como uma extensão daquele. Impende observar que, em se tratando
de norma de caráter excepcional, sua interpretação há que ser restrita, não comportando
aplicação a caso não expressamente previsto.
Por derradeiro, já que faz menção
a consulente de que seus bilhetes são comercializados por pessoa jurídica
distinta da sua, vale o registro de que sem prévia concordância do fisco, isso
não pode ocorrer. Dentro da permissão de funcionamento com inscrição única
(Anexo 6, art. 100) não estão inseridas empresas diversas da consulente. A
legislação veda expressamente a retirada dos documentos fiscais do
“estabelecimento” do contribuinte.
Frente ao exposto, responda-se à
consulente que não prospera seu entendimento de que está dispensada do uso de
ECF. Cabe entretanto o registro de que essa exigência, conforme previsto no
art. 183 do Anexo 5, foi prorrogada para 1º de janeiro de 2004 (Anexo 5, art.
183, IV).
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
outubro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184.968.9
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11/11/ 2003.
Joseane de Souza Corrêa
Silva Renato
Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat