Consulta nº 002/08
EMENTA: ICMS. O INSTITUTO TRIBUTÁRIO DO DIFERIMENTO, ORIGINALMENTE, NÃO É BENEFÍCIO FISCAL, MAS SIM TÉCNICA FISCAL APLICADA NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
O DIFERIMENTO
PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3,
ART. 4º, I, É EXTENSIVO A TODAS AS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS ENTRE
PRODUTORES RURAIS, NÃO DESTINADAS AO CONSUMO FINAL.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos
autos deste processo, informa a esta Comissão que atua no ramo de
beneficiamento e comercialização de arroz, e tendo em vista haver comercialização
de arroz em casca entre produtores rurais e, posteriormente com a consulente,
sobre estas operações indaga:
a) a primeira operação de venda de um produtor para outro, que
irá vender ou depositar na cooperativa, é diferida?
b) a segunda operação entre o produtor adquirente e a
cooperativa, também é diferida?
c) se a primeira operação é diferida, como deverá o produtor
adquirente proceder com relação ao ICMS deferido?
d) se houverem diversas operações entre produtores rurais
até a venda ou depósito na cooperativa, qual o tratamento tributário correto?
A autoridade fiscal que analisou o processo no âmbito da
Gerência Regional de Araranguá afirma que, nas
operações entre produtores rurais, excetuando a primeira e a última operação,
deverá ser recolhido o ICMS diferido na etapa anterior, pois entende que o diferimento é um beneficio fiscal devendo a legislação
tributária a ele pertinente ser interpretada literalmente. (fls. 04 e 05).
É o relatório, passo à
análise.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro
de 2001, Anexo 3, art. 1º, I, art. 4º, I, e 8º, I.
03 - DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
Inicialmente,
deve-se registrar que, segundo a melhor doutrina, o diferimento,
em sua concepção original, não é beneficio fiscal, mas sim técnica de
arrecadação tributária. Citam-se, a seguir, algumas posições doutrinárias.
"O diferimento é a técnica de tributação estribada no
feitio polifásico do ICMS. Não se confunde com nenhum
tipo de Benefício fiscal. (COELHO, Sacha Calmon
Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro. 3ª ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1999, p. 598.)
"Diferimento é a designação de um complexo de
normas que fixa um dado regime tributário. (...) é instituto que se refere à
obrigação tributária." (ATALIBA, Geraldo e
GIARDINO, Cléber. ICM – Linhas Mestras Constitucionais – O Diferimento. In Revista de Direito Tributário –
23-24, p. 119.)
"O diferimento é o não recolhimento do ICMS em
determinada operação ficando adiado para etapa posterior. Por esta técnica, o
pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinada mercadoria (no caso
do ICMS) é transferido para as etapas posteriores de sua circulação." (BASTOS, Celso Ribeiro. Lei Complementar –
Teoria e Comentários. 2ª ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 1999.)
"Diferimento não é benefício fiscal; não retira as
operações do campo da incidência do imposto; apenas transfere para etapa futura
da circulação o momento do lançamento tributário." (Consultoria
Tributária – SP.)
A
palavra diferimento
deriva do verbo diferir, que segundo
o vernáculo, significa adiar, retardar.
É nesta acepção que a palavra é utilizada na linguagem técnico-tributária para
designar o instituto tributário da substituição tributária para trás ou
regressiva.
Esse
instituto por sua vez, segundo Eduardo Sabbag, é a
postergação (adiamento) do recolhimento do tributo para momento posterior à
ocorrência do fato gerador. Assim, adia-se o pagamento do ICMS por mera
conveniência da administração tributária, uma vez que o contribuinte
substituído não dispõe de aparato fiscal ou contábil para efetuá-lo, razão pela
qual o ônus tributário recai sobre o substituto legal tributário. (in Elementos
do Direito Tributário. 8ª Ed. São Paulo: Premier - Máxima. 2006. Pág. 182).
Sobre
este embasamento teórico e sob a luz de uma interpretação teleológica, inferi-se que o diferimento
concedido aos produtores rurais não se trata de benefício fiscal, mas sim de
técnica fiscal de arrecadação.
Ora,
cediço a deficiência técnico-contábil dos produtores rurais para administrar o
ICMS, mormente frente à não-cumulatividade que matiza
este imposto, daí por que, a
administração tributária, transferir o encargo tributário
relativo ao ICMS incidente sobre as operações internas com produtos primários
para o primeiro contribuinte não produtor que intervier na cadeia de comercialização
ou industrialização.
Tem-se,
portanto, que qualquer produto primário, mesmo que tenha sido objeto de
diversas etapas circulatórias realizadas entre produtores rurais dentro do
estado, poderá ter diferido o ICMS devido até a sua saída do estado, bem como,
até a saída destinada a consumidor final, ou a entrada em estabelecimento
comercial ou industrial estabelecido neste estado, pois quando este promover
nova saída submeterá o produto ou seus derivados à tributação.
Assim, havendo novo diferimento, após uma
entrada também diferida, a responsabilidade do contribuinte pelo imposto
incidente na operação que realiza, juntamente com o relativo à operação
anterior, de que tenha decorrido a entrada da mercadoria em seu estabelecimento,
transfere-se ao destinatário próxima operação
tributada, nos termos do art. 1º do
Anexo 3 do RICMS/01, in verbis:
Art. 1º. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao
destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do
imposto na condição de substituto tributário.
§
1º. O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação
tributada subseqüente promovida pelo substituto.
Aliás, é esse o entendimento desta Comissão, conforme se
apura no precedente exarado da Consulta nº 46/03, cuja ementa está
assim emoldurada, in verbis:
EMENTA:
ICMS. DIFERIMENTO. LEITE “IN NATURA”. TRATAMENTO APLICÁVEL INCLUSIVE À NOVA
SAÍDA, NÃO DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL, PROMOVIDA PELO DESTINATÁRIO DE OPERAÇÃO
CUJO IMPOSTO FORA TAMBÉM DIFERIDO.
Frente ao
exposto, responda-se à consulente que o diferimento
previsto no RICMS/SC, Anexo 3,
art. 4º, I, é extensivo a todas operações internas, não destinadas ao consumo
final, realizadas entre produtores rurais, e que a saída do último produtor
rural interveniente para cooperativa de que faça parte também será diferida
consoante inteligência do art. 8º, I do anexo acima citado.
É o parecer que submeto à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Gerência de Tributação, em Florianópolis,
28 de fevereiro de 2008.
Lintney Nazareno da Veiga
AFRE – Mat.
191402-2
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do 28 de fevereiro de 2008.
Alda
Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat