CONSULTA Nº: 77/07
EMENTA: ICMS. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL. NÃO HÁ IMPEDIMENTO, CUMPRIDAS AS DEMAIS EXIGÊNCIAS INSCULPIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, PARA EMPRESA QUE COMERCIALIZA AREIA E PEDRA BRITADA ENQUADRAR-SE NO REGIME.
CONSULTA Nº: 77/07
PROCESSO Nº: GR03 17695/074
Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 09.10.07
01 - DA CONSULTA.
A consulente acima, qualificada nos autos, presta-se à realização de obras de terraplanagem, assim como ao comércio de materiais de construção.
Dentre as atividades desenvolvidas, comercializa areia e brita, destinando-as a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas neste estado, o que, sob seu ponto de vista, não a impediria de enquadrar-se no Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, nos termos da alínea “a” do inciso V do art. 3º do Anexo 4 do RICMS. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento.
No âmbito da Gerência Regional, a autoridade fiscal declara ter sido atendido o disposto na Portaria 226/01 e na Orientação Interna 10/06. Manifesta sua concordância com o entendimento exposto, ressaltando que a dúvida da consulente já foi objeto de análise desta comissão - Consulta nº 49/2005 - da qual extrai o seguinte excerto:
“Isto posto, responda-se à consulente que a empresa que opera com areia, pedra britada e saibro, com destino exclusivo a consumidor final localizado no território deste Estado, pode ser optante do regime do SIMPLES/SC, atendidas as demais exigências do RICMS-SC/01 para o enquadramento neste regime fiscal.”
Eis o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estabeleceu normas gerais relativas ao tratamento diferenciado destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, determinando que esse novo tratamento fosse observado no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (caput, art. 1º).
O Simples Nacional, como foi denominado o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com vigência desde de 1º de julho de 2007, substituiu os regimes específicos existentes nas unidades federativas até então.
O que é relevante para o caso em análise com relação ao Simples Nacional é que não traz qualquer restrição quanto ao enquadramento da consulente, considerado o seu ramo de atividade. Assim, cumpridas as demais exigências legais - em especial as insculpidas na própria LC - ela poderá ser enquadrada no novo regime dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.
Pelo exposto, responda-se à consulente que, nos termos da legislação em vigor, não há qualquer restrição para seu enquadramento no tratamento diferenciado de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2007.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 27 de julho de 2007.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 6 de setembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat