CONSULTA Nº 030/09
EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. REDESPACHO. OPÇÃO
POR CRÉDITO PRESUMIDO (art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC) NÃO AFASTA O DIREITO AO
CRÉDITO CORRESPONDENTE AO IMPOSTO RECOLHIDO PELA TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA.
ENTRETANTO, O CRÉDITO PRESUMIDO DEVERÁ SER CALCULADO APENAS SOBRE A DIFERENÇA
ENTRE O VALOR TOTAL DO SERVIÇO CONTRATADO E O VALOR DO REDESPACHO.
D.O.E. de 24.09.09
01 - DA CONSULTA.
Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte sobre a
utilização de crédito nas prestações de serviço de transporte, no caso de redespacho, onde o contratante do serviço é optante pelo crédito presumido previsto no art. 25 do Anexo
2 do RICMS/SC. A consulente argumenta que o crédito presumido refere-se “às
entradas de insumos e ativo permanente”, não podendo ser entendida de forma
ampla. Cita em apoio a sua tese a resposta à Consulta 58/2006 (DOE de
20-12-2006). Transcreve ainda a resposta à Consulta 63/90.
A consulta foi encaminhada ao Gestran que se
posicionou nos seguintes termos (fls. 8-10):
“A opção do crédito presumido de
que trata o art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC é mera liberalidade do contribuinte
e uma vez adotada fica vedado qualquer outro crédito, inclusive o crédito
decorrente de prestação de serviço de redespacho”.
“O aproveitamento do crédito de ICMS decorrente de prestação de serviço
de redespacho somente é permitido nos casos em que o
contribuinte esteja no regime de apuração normal, isto é, de débito e crédito
efetivos”.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art.
28; Anexo 2, art. 25; e Anexo 5, art. 123.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA.
A matéria não é estranha a esta Comissão, conforme resposta a Consulta
n° 58/2006, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de dezembro de 2006,
cuja ementa é do seguinte teor:
EMENTA: ICMS.
TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O
SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25,
ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO
DESTACADO NO CTRC
EMITIDO PELA EMPRESA QUE
REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO.
Dos fundamentos do parecer que
fundamenta a consulta, destacamos a seguinte passagem:
Da análise dos dispositivos,
conclui-se que a expressão “créditos efetivos”, na hipótese, abrange
tão-somente os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações de
serviços realizadas pela consulente.
Sobre a matéria, leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra – ICMS –10ª Ed, p. 301. “... o ICMS é
pagável parte em moeda, parte em créditos. Tais créditos no mais das vezes,
originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou prestações
anteriores, alcançadas por este tributo.” E continua:
Nada impede, todavia, que, desde que respeitadas as
diretrizes do princípio da não cumulatividade,
a legislação faculte
ao contribuinte recolher o ICMS a seu
cargo, utilizando-se, em substituição à forma
convencional, do chamado
sistema de créditos presumidos.
Tal
crédito fiscal, por
força da legislação de regência, passa a ser utilizado
como moeda de pagamento do ICMS.
Sendo assim, não há dúvidas de que o crédito presumido
no percentual de 20% (vinte por cento) a ser utilizado pela consulente, deve,
obrigatoriamente, substituir os créditos relativos aos insumos incorridos nas
prestações próprias, enquanto a empresa for optante
dessa forma simplificada de apuração do imposto.
Sobre o direito de a consulente creditar-se do imposto
relativo às prestações realizadas por redespacho,
informamos que, nesse caso, do total do percurso contratado pela consulente,
houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado
por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho
e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS, emitiu o Conhecimento de
Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC com destaque do imposto devido nessa
prestação. Isto quer dizer que em relação ao valor do percurso que lhe coube
realizar, a empresa está obrigada ao recolhimento do imposto.
,À consulente, por sua vez, cabe observar o disposto
no art. 122, do Anexo 5, do RICMS que prevê: “no transporte intermodal,
o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço.”
Sendo assim, uma vez que a empresa que realizou o
serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do
percurso que lhe coube, e a consulente, por força do dispositivo retro
mencionado, emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, em
observância ao princípio da não-cumulatividade previsto
no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal,
a esta é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação
o montante cobrado no serviço de redespacho.
Roque Antonio Carrazza
(ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296) enfatiza a natureza constitucional do crédito
do ICMS: “O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional
subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os
valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações
ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em
dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática.”
Isto posto, dúvidas não há de que o imposto cobrado
na prestação de redespacho, por ser esta prestação
parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante
para compensar o imposto devido na prestação, em observância ao princípio
constitucional da não-cumulatividade, previsto no
art. 155, § 2º, I da CF/88 e art. 28 do RICMS-SC/01.
Desta forma, o crédito presumido, a ser utilizado pela
consulente, restringe-se às prestações efetivamente realizadas por ela, ou
seja, o percentual de 20% (vinte por cento) será aplicado sobre o valor que resultar da diferença entre o
valor total da prestação do serviço contratado e o valor do serviço realizado
por redespacho.
Feitas essas considerações, responda-se à consulente
que, de acordo com a legislação vigente, o valor do imposto destacado no
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, emitido pela empresa
que realizou a prestação de serviço na modalidade redespacho,
pode ser utilizado pela consulente, sem prejuízo da utilização do crédito
presumido relativo ao transporte por ela realizado.
Os argumentos em contrário, levantados pelo Gestran, por sua excessiva literalidade, não lograram
modificar o entendimento já esposado por esta Comissão.
Isto posto, responda-se à consulente
que a opção pelo crédito presumido não afasta o direito ao crédito
correspondente ao imposto recolhido pela transportadora subcontratada.
Entretanto, o crédito presumido deverá ser calculado apenas sobre a diferença
entre o valor total do serviço contratado e o valor do redespacho.
Desse modo, o crédito presumido, como forma alternativa e simplificada de
apuração do imposto a recolher, substitui apenas os créditos correspondentes
aos insumos utilizados na prestação do serviço de transporte, que representa o
objetivo originalmente almejado pelo legislador.
À superior consideração da Comissão.
Copat, Florianópolis, 29 de abril de
2009.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr.
184244-7
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na Sessão do dia 28 de maio de 2009.
Alda Rosa da Rocha
Anastácio Martins
Secretária
Executiva
Presidente da Copat