CONSULTA 95/2014
EMENTA: ICMS.
TELEMARKETING. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 8º, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC FOI CONCEDIDO ESPECIFICAMENTE ÀS EMPRESAS DE
MARKETING O QUE EXCLUI A MERA VENDA POR TELEFONE. PARA FICAR CARACTEIRZADA A
EMPRESA DE MARKETING, É NECESSÁRIO DISPONIBILIZAR TODA UMA ESTRUTURA DE CALL
CENTER, COM OS EQUIPAMENTOS ADEQUADOS E FUNCIONÁRIOS ESPECIALMENTE TREINADOS
PARA A FUNÇÃO.
COMO
O CITADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE REGIME ESPECIAL, NÃO COMPETE A ESTA
COMISSÃO DETERMINAR OS REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DE UMA EMPRESA DE
MARKETING, TAREFA AFETA AO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE E DEFERIMENTO DO
REGIME.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente identifica-se como empresa industrial e
comercial de carrocerias para caminhões, dedicando-se à prestação de serviços
de reparação de veículos automotores (oficina mecânica), montagem de terceiro
eixo e caçamba basculante; comércio varejista de peças e acessórios para
veículos, fabricação de carrocerias para caminhões e camionetes.
Informa que promove a venda de carrocerias para caminhões e
camionetes, operando tanto com saídas internas, mas como também em saídas
interestaduais para outras unidades da federação. Opera também com vendas pelo
telefone e pela internet (vendas telemarketing/não presencial), utilizando essa
modalidade principalmente e quase que exclusivamente para consumidores finais,
sejam os mesmos pessoas físicas ou ainda pessoas jurídicas não-contribuintes.
Nessa última modalidade, relata que vem encontrando
dificuldades, devido à concorrência de empresas do Paraná e São Paulo devido à
tributação mais baixa (12% no lugar de 17%).
Em vista disso, pleiteia o regime rspecial
previsto no art. 8º, IV, e § 2º do Anexo 2 do RICMS-SC
(TTD 183 - redução de base de cálculo nas saídas internas e interestaduais
promovidas por empresas de "telemarketing"). Formula as seguintes
indagações a esta Comissão:
a) a expressão "telemarketing" abrange também as
operações de "e-commerce" (vendas pela internet), podendo essas ser
abarcadas pelo Regime Especial do TTD 183?
b) existe necessidade que a empresa tenha 100% de vendas via
telefone ou internet para concessão do benefício? O formato atual da empresa,
com 15% do seu faturamento através de vendas via telefone, atende o requisito
do Regime Especial?
c) faz-se necessário que exista previsão de atividades de
telemarketing no objeto social da empresa, com CNAE específico para concessão
do TTD, ou o simples fato de a empresa ser varejista/atacadista mostra-se
suficiente?
d) caso o contribuinte possua um outro
regime especial que não tenha aplicação direta nas vendas à consumidor final
(como por exemplo o Pró-Cargas), esse impede a concessão do Regime Especial com
base no inciso II do §2º do art. 8º do anexo 2?
e) esse Regime Especial (TTD 183), aplica-se exclusivamente
para as vendas à consumidor final pessoa física, ou
poderá ser também utilizado nas vendas à consumidores finais que também são
pessoas jurídicas?
f) a consulente possui uma possibilidade de personalização
ou customização dos produtos de sua fabricação, e dessa forma em alguns casos,
a entrega não é imediata, podendo levar alguns dias até sua efetiva entrega.
Essa condição cria algum obstáculo à concessão do Regime Especial?
A
informação fiscal, após sumariar detalhadamente a consulta, declara que estão
satisfeitos os requisitos para sua admissibilidade.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8º, IV, e § 2º.
Fundamentação
Telemarketing (marketing a distância) originalmente aplicado à promoção de vendas e
serviços por telefone, hoje abrange todas as ações de marketing direto,
mediante utilização dos meios de telecomunicação, incluindo ainda serviços de
cobrança, atendimento ao consumidor e suporte técnico. Estes serviços são
prestados por empresas especializadas que utilizam, em
suas operações, grandes ambientes, tais como call
centers ou serviços de atendimento ao cliente (SAC).
O telemarketing compreende
a utilização planejada, integrada e profissional dos meios de telecomunicação
com o objetivo de otimizar os recursos promocionais,
para atrair e captar clientes. Nesse caso, cuida-se de técnica integrada ao
planejamento de marketing.
O
telemarketing pode ser ativo (out bound),
quando a empresa toma a iniciativa de entrar em contato com o cliente, com o
objetivo de vender, informar, atualizar cadastros etc. tanto na modalidade
business-to-business (empresa a empresa) como
business-to-customer
(empresa a cliente). Pode também ser passivo (in bound)
quando os operadores se limitam a atender chamadas dos clientes, efetivos ou
potenciais.
Observe-se, contudo, que o benefício previsto no art. 8º, IV, do Anexo 2, não é dado aotelemarketing propriamente,
mas às "empresas de telemarketing". Assim, não basta efetuar
vendas por telefone para qualificar-se a receber o benefício, mas é preciso
manter toda uma estrutura decall center, com o equipamento correspondente e funcionários
especialmente treinados para essa atividade.
Constitui dever de todo cidadão contribuir para o custeio da coisa
pública (res publica), na medida de sua capacidade de contribuir. Assim,
a norma que excepciona, total ou parcialmente, o cumprimento desse dever,
somente pode ser interpretada restritivamente. Eis que
a regra prevista no art. 111, II, do CTN é uma aplicação limitada desse
princípio.
Se a norma excepcional se refere a "empresa de telemarketing",
é vedado ao intérprete ampliar seu sentido de modo a abranger toda e qualquer
ação de telemarketing.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) o benefício previsto no art. 8º. IV não alcança qualquer ação de telemrketing, mas é dado especificamente à empresa
de telemarketing o que exige a disponibilização de toda uma
estrutura de atendimento ao cliente;
b) conforme § 2º, I, do mesmo artigo, o beneficiado fica dispensado de
estornar proporcionalmente os créditos correspondentes às entradas;
c) por outro lado, o inciso II desse parágrafo veda o aproveitamento de
qualquer outro benefício previsto na legislação; e
d) o benefício depende de regime especial, ficando, por conseguinte
prejudicados os demais questionamentos da consulente, posto que deverão ser analisados com maior rigor pelo órgão
responsável pela sua concessão.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do §
4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT),
aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer
tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à
consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de
Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |