EMENTA: ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. CRITÉRIOS. AS EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTAO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL NOS PRAZOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 25 DO ANEXO 11 DO RICMS/SC.
Disponibilizado na página da SEF em 29.02.12
01- DA CONSULTA.
A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada
nos autos deste processo, informa ter como atividade a hotelaria, padaria e confeitaria.
Vem a esta Comissão
questionar sobre a obrigatoriedade de apresentação da Escrita Fiscal Digital -
SPED FISCAL, a partir de 1º de julho de 2011, em razão de que o artigo 25,
Inciso IV do Anexo 11 do RICMS/SC prevê a
obrigatoriedade de sua apresentação, para o contribuinte cuja soma do valor
contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus estabelecimentos
localizados neste Estado, informado na Declaração de Informações do ICMS e
Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de 2010, seja superior a R$
6.000.000,00 (seis milhões de reais).
A consulente entende
que não está obrigada à apresentação da EFD, uma vez que os valores informados
no campo valor contábil das saídas na DIME, abrangem os CFOP’s 5.933 e 6.933,
referentes a serviços prestados e que estão sujeitos exclusivamente ao ISS.
A autoridade
informante, no âmbito da Gerência Regional de Blumenau, tratou das questões de
admissibilidade e de mérito, entendendo que a empresa não apontou o dispositivo
legal sobre o qual recairia a dúvida, elemento essencial na caracterização da
consulta.
É o relatório.
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL.
RICMS/SC, Anexo 5,
artigo 36.
RICMS/SC, Anexo 11, artigo 25.
03- FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A questão central proposta
pela consulente refere-se à obrigatoriedade das empresas inscritas no cadastro
de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC efetuarem a entrega da Escrita Fiscal
Digital - SPED FISCAL
A Escrita Fiscal Digital (EFD) é arquivo
digital, gerado pelo contribuinte de acordo com determinadas especificações e
que contem as informações econômico-fiscais e contábeis do estabelecimento,
abrangendo as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias bem
como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de
mercadorias, produtos e serviços.
Na EFD há também a prestação
de informações relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias,
matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos
manufaturados e produtos em fabricação em posse ou pertencentes ao
estabelecimento do contribuinte e de qualquer informação que repercuta no
inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de
tributos de competência estadual ou federal ou outras de interesse das
administrações tributárias.
Nestes termos, todos
os documentos fiscais recebidos ou emitidos, a qualquer título, devem ser escriturados e apresentado o arquivo digital correspondente,
excetuadas os documentos fiscais referentes à prestação de serviços, emitidos
em modelos de documentos não autorizados pela Secretaria da Fazenda.
A legislação
tributária catarinense estabeleceu, nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, prazos escalonados para a apresentação
da EFD, de acordo com o faturamento do estabelecimento.
Embora a consulente
não tenha feito expressa referência ao dispositivo legal em comento para
demonstrar objetivamente sobre qual dispositivo legal recairia sua dúvida,
entendo que a questão está suficientemente delimitada para que possa ser
tratada como consulta.
O critério adotado
para o escalonamento dos prazos de apresentação da escrita fiscal digital foi o
de “valor contábil das saídas”, informado no campo da DIME ano 2010, nos
seguintes termos:
Art. 25. A EFD será obrigatória:
IV – a partir de 1º
de julho de 2011, para o contribuinte cuja soma do valor contábil das saídas realizadas pelo conjunto dos seus
estabelecimentos localizados neste Estado, informado na Declaração de
Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME, referente ao exercício de
2010, seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais), exceto quanto aos contribuintes já
obrigados de acordo com o inciso I; (sem grifo no original).
O
mecanismo, portanto, toma como elemento determinante o campo “valor contábil
das saídas” quadro 03, item 3060 da DIME – Declaração de Informações do ICMS, para
que aquelas empresas com maior volume de operações, sejam inicialmente
obrigadas à sua apresentação.
As ponderações da
consulente são no sentido de que, ao fazer uso facultativo de documento
autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, no qual informa não somente as
saídas de mercadorias e serviços sujeitos à tributação pelo ICMS, mas também de
operações sujeitas exclusivamente à tributação do ISS, de competência
municipal, estaria obrigada indevidamente à sua apresentação.
Sem razão, contudo.
Ressalte-se o fato de
que a utilização da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para a inserção de elementos
referentes a operações sujeitas ao ISSQN é uma faculdade posta à disposição do
contribuinte. A referência a tal faculdade encontra-se no Anexo
5, artigo 36 do RICMS/SC:
Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e
campos próprios, observada a disposição gráfica dos
modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:
§ 12. Os dados
relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos,
quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto,
conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV.
Assim, o contribuinte que fizer uso desta
faculdade estará sujeito às demais obrigações acessórias dela decorrentes.
Repita-se, trata-se somente do cumprimento de obrigações acessórias, que não
envolvem qualquer tipo de obrigação principal.
Nos termos do
Protocolo ICMS 3, datado de 1º de abril de 2011, a obrigatoriedade de utilização
e apresentação da Escrita Fiscal Digital – EFD, aplicar-se-ia a todos os
estabelecimentos, excetuados aqueles enquadrados com Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte, a partir de janeiro de 2012. O referido Protocolo estabeleceu,
todavia, a possibilidade de antecipação desta data, nos termos de critérios de
cada unidade federada.
Portanto, a
obrigatoriedade de apresentação da Escrita Fiscal Digital de forma escalonada,
segundo critério do volume de saídas registradas pelas empresas, prevista pela
legislação catarinense, deverá levar em consideração o volume total de
operações de saídas, tanto de serviços – quer sujeitos à tributação pelo ICMS,
quer sujeitos à tributação do ISS-, quanto de saída de mercadorias.
Com base nos argumentos acima expostos,
proponho que se responda à consulente que, estando inscrita no Cadastro de
Contribuintes do ICMS, estará obrigada à entrega da Escrituração Fiscal Digital,
nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, a
partir de 1º de julho de 2011.
É o parecer que
submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 01 de fevereiro de
2012.
Vandeli Rohsig
Dannebrock
AFRE – Matrícula
200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta nos
termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de fevereiro
de 2012, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda
de modo diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva Presidente
da COPAT