EMENTA: ICMS. O DIREITO AO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO INCISO VI, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, DO RICMS/SC CONTEMPLA INCLUSIVE AS SAÍDAS PROMOVIDAS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL DE PEIXES SUBMETIDOS A PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO.
Disponibilizado na página da SEF em 21.12.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente informa que adquire peixes de
seus cooperados e os revende ao comércio em geral ou os industrializa para
posterior comercialização.
A dúvida que traz a esta Comissão diz
respeito a possibilidade de estarem contemplados pelo direito ao crédito
presumido previsto no inciso VI, artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC, não apenas
os peixes em estado natural, mas inclusive, o produto decorrente da sua industrialização,
denominado pela consulente de filé de tilápia.
Declara ainda que a consulta não se enquadra
nos impedimentos do artigo 152-C do
Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso VI.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Para a busca de respostas aos questionamentos
da consulente, inicia-se pela qualificação do tratamento tributário relacionado
à concessão de crédito presumido, nos termos do artigo 21, VI, do Anexo 2, do
RICMS/SC, que assim dispõe:
“Art. 21. Fica facultado o
aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do
imposto, observado o disposto no art. 23:
VI - nas saídas de
peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto
no § 4º,
quando (Lei nº
10.297/96, art. 43):
a) promovidas por
estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e
nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas
à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 85% (oitenta e
cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e
quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas
tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) promovidas por
outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e
quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 7% (sete por cento).
b) promovidas por
outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e
quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à
alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por
cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze
inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota
de 7% (sete por cento).” (grifo nosso)
Trata-se de sistemática que se operacionaliza por meio da substituição
dos créditos efetivos das entradas por um crédito presumido, calculado sobre o
imposto devido na operação própria, como forma simplificada e alternativa de
apuração do imposto.
Neste contexto, a compreensão da amplitude das expressões
delimitadoras do direito ao crédito presumido se afigura como fundamental para
uma adequada interpretação.
As expressões adotadas pelo legislador ao editar a norma legal
precisam ser interpretadas no contexto em que se inserem para evitar dar-lhes
sentido diverso do pretendido. No Direito Tributário, o zelo com a adoção de
vocábulos deve ser redobrado, pois podem ensejar interpretações equivocadas.
Assim, é comum que os termos adotados sejam utilizados
isoladamente, quando pretenderem fazer referência ao gênero de determinada
coisa, fato ou situação e, do contrário, fazerem-se seguir de expressão
especificadora, quando o propósito é estabelecer uma identificação mais precisa
da espécie.
Neste sentido, ao utilizar, por exemplo, o vocábulo ‘saída de ovos’, a norma tributária contemplou as suas
diversas variáveis, pois que estão incluídos os ovos de gansos, de peru, etc.
Contudo, quando adota expressões como ‘saída de pneus usados’ o qualificador
acrescido ao objeto tem o condão de especificar a característica de ‘usado’, o
que resulta na exclusão de pneus novos.
No caso em análise, evidencia-se que a expressão ‘peixes’ não pode
ser interpretada de forma reduzida para contemplar somente ‘peixes em estado
natural’, pois no texto legal não consta este designativo qualificador.
Estabelecidas estas premissas, importa destacar ainda que para uma
melhor avaliação da questão apresentada é oportuna a adoção de uma interpretação
sistêmica. Isto porque a análise sistêmica leva em consideração a apuração da
norma no seu conjunto, para compreender-lhe o sentido amplo que dela emana.
Deste modo, é possível estabelecer conexões entre as sentenças, visando dar uma
coerência lógica do texto legal.
Observa-se que a norma em apreciação distingue dois tipos de
estabelecimentos que podem promover a saída de peixes, fazendo uso do crédito
presumido: a) estabelecimentos industriais; b) outros estabelecimentos, exceto
varejistas.
Pressupõe-se que as saídas de
peixes de estabelecimento industrial se efetivem após processo de
industrialização. Os processos que se caracterizam como industrialização encontram-se
descritos no artigo 4º, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados,
do qual importa destacar o disposto no seu inciso I:
“Art. 4o Caracteriza
industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o
acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para
consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou
produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação)”.
Portanto, a transformação de
peixe em estado natural visando a preparação de filé de peixe, como é o caso
apresentado pela consulente, enquadra-se como modalidade de industrialização.
Seguindo esta linha, se a norma legal permite que a saída de
peixes ‘promovidas por estabelecimento industrial’ pode usufruir de crédito
presumido, nos percentuais que estabelece, adotando-se uma análise sistêmica do
texto é possível inferir que as saídas de peixes submetidos a processo de
industrialização podem ser realizadas ao abrigo deste tratamento tributário.
Deduz então que o direito ao
crédito presumido previsto no inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC
aplica-se inclusive ao produto decorrente da industrialização de peixes,
denominado pela consulente de ‘filé de tilápia’.
Isto posto,
responda-se à consulente que o direito ao crédito presumido previsto no inciso
VI, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC contempla inclusive as saídas
promovidas por estabelecimento industrial de peixes submetidos a processo de
industrialização.
É o parecer que se submete à elevada apreciação da
Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 28 de novembro de 2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 08 de dezembro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que
veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Carlos Roberto Molim
Secretária Executiva
Presidente da COPAT