EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, “E”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM FLORES EM ESTADO NATURAL, OU SEJA, NÃO SUBMETIDAS A TRABALHO DO QUAL RESULTE AGREGAÇÃO DE VALOR.
A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC ALCANÇA AS MUDAS DE PLANTAS E DE FLORES DESTINADAS AO PLANTIO, AINDA QUE ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS UTILIZADAS NO TRANSPORTE.
CONSULTA Nº: 39/06
D.O.E. de 19.10.06
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa dedicada
ao comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais, artigos para
presente, cartões e artesanato. Tem dúvidas quanto à tributação das flores e
mudas de plantas, conforme os arts. 2º, I, “e” e 29, VIII, ambos do Anexo 2 do
RICMS/SC e com base nesses dispositivos, apresenta os seguintes
questionamentos a esta Comissão:
1. “A venda de flores
naturais plantadas em vasos decorativos (embaladas para presentes) sofre a
tributação normal do ICMS”?
2. “A venda de flores
cortadas e embaladas em forma de buquês ou coroas pode se beneficiar da isenção
prevista no Anexo 2, Inciso I, alínea ‘e’, do Decreto 2.870, de 27/08/2001”?
3. “As mudas de
plantas e flores utilizadas para decoração de jardins, vendidas embaladas em
plástico preto, que é retirado na hora do plantio, tem o benefício da isenção
prevista no Anexo 2, art. 29, inciso VIII, do RICMS/SC”?
4. “As mudas de
plantas ornamentais para jardins, vendidas em vasos que são utilizados para o
transporte e, logo que recebidas pelos clientes, retiradas dos vasos e
replantadas, não perdendo a característica de mudas, podem beneficiar-se da
isenção prevista no Anexo 2, art. 29, inciso VIII, do RICMS/SC”?
O Auditor Fiscal da unidade
fazendária local apresenta a legislação sobre a matéria e suas conclusões (fls.
14 e 15): a) a comercialização de flores é isenta do ICMS nas operações
internas e interestaduais; b) as flores artificiais são tributadas normalmente;
c) as mudas de plantas têm isenção nas saídas internas e redução da base de
cálculo nas operações interestaduais; d) o vaso não está abrangido pelo
benefício fiscal, sendo tributado normalmente; e) se o vaso ou plástico preto
for utilizado como embalagem, deve ser estornado o crédito relativo à sua
aquisição.
A Gerência Regional com sede em
Joinville apresenta análise dos requisitos da consulta, conforme previsto no
art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01 e conclui que, tendo sido atendidos os
requisitos previstos no art. 5º da referida Portaria, o processo pode ser
encaminhado à Comissão Permanente de Assuntos Tributários, para deliberação e
resposta.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Código Tributário Nacional, Lei
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 2º, I, “e”, 29, VIII, e 30;
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente é relativa
a dispositivos da legislação tributária que tratam de benefícios fiscais – isenção
e redução da base de cálculo. O art. 2º, I, “e”, do Anexo 2 do RICMS/SC
estabelece a isenção, nas operações de “saídas internas e interestaduais
com produtos hortifrutícolas em estado natural”; no caso específico, as flores.
O art. 29 do mesmo Anexo 2 prevê a isenção nas “saídas internas de mudas
de plantas” e o art. 30 deste Anexo concede a redução da base de cálculo
em 60% (sessenta por cento) nas “operações interestaduais com as mudas de
plantas”.
O Código Tributário Nacional -
CTN, em seu art. 111, II, estabelece como regra exegética que “interpreta-se
literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. No
caso presente, além da isenção nas saídas internas e interestaduais com
flores, há também a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais
com mudas de plantas, que é benefício fiscal correspondente a uma isenção
parcial, pois decorre de desoneração tributária parcial concedida pelo Estado.
Hugo de Brito Machado, em sua
obra Comentários ao Código Tributário Nacional (v.II. São Paulo: Atlas,
2004, p. 273) extrai o seguinte entendimento para esse artigo do CTN:
“A norma do art. 111 do Código Tributário Nacional quer
dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a
possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se
dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por
exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção
poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”.
O que o CTN quis dizer com
“interpreta-se literalmente...” é que em casos como esse a legislação
deve ser entendida em termos estritos, sem comportar ampliações ou a analogia a
casos não previstos expressamente. Dessa forma, apenas as saídas de flores “em
estado natural” são contempladas pelo benefício fiscal, o que não é o caso das
flores naturais plantadas em “vasos decorativos” (embaladas para presente),
pois aí as flores passam a constituir um novo produto, criado pela ação humana,
e com alteração do substrato natural das flores.
A expressão “em estado natural”,
constante do art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC e relativa aos produtos
hortifrutícolas isentos, tem o seguinte sentido: aquilo que é produzido pela
natureza, em que não há trabalho ou intervenção do homem. Por outro
lado, o parágrafo único do art. 46 do CTN define como produto
industrializado aquele “que tenha sido submetido a qualquer operação que
lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo”
(destaquei).
Ora, as flores plantadas em “vasos
decorativos” passam a constituir um “arranjo de flores”, que é um produto
aperfeiçoado para o consumo, relativamente às flores naturais. Há, neste caso,
um trabalho com acréscimo de elementos artificiais, que produz um aumento no
valor original das flores. Idêntica condição ostentam as “coroas de flores”,
que correspondem a um “arranjo floral”, produto novo, distinto das flores “em
estado natural”. Assim, em ambos os casos, não se trata de flores “em estado
natural”, o que não permite a isenção. Igualmente, as flores cortadas e
embaladas na forma de “buquês”, com o acréscimo de elementos que lhes agregam
valor, constituem um produto novo, que não corresponde ao conceito de flores
“em estado natural” e, assim, não é alcançado pelo benefício fiscal.
Quanto às “mudas de plantas”, o
art. 29, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC prevê a isenção para as saídas internas,
e o art. 30 permite a redução da base de cálculo nas operações interestaduais.
Note-se que, nesse caso, a legislação não estabelece nenhum predicado para o
produto objeto do benefício fiscal.
As “mudas de flores” estão
contidas no conceito de “mudas de plantas”, como se constata a partir da
definição de “mudas”, fornecida pelo art. 2º, XXVI, da Lei nº 10.711, de 5 de
agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas:
“material de propagação técnica vegetal de qualquer gênero, espécie ou
cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade
específica de plantio”.
Destarte, as “mudas de plantas e
flores” vendidas em embalagem de acondicionamento e transporte (plástico
preto), que é retirada na hora do plantio em jardim, são contempladas pela
isenção, se a operação for interna, ou pela redução de 60% da base de cálculo,
se a operação for interestadual. O benefício fiscal também é válido no caso de
serem utilizados vasos como embalagens das “mudas de plantas”, que servem
apenas para acondicionamento e transporte, eis que estas se destinam ao
plantio.
Feitas essas considerações,
responda-se à consulente que:
a) sim, a
venda de flores naturais plantadas em “vasos decorativos” sujeita-se à
tributação normal pelo ICMS;
b) a
venda de “coroas de flores” e de flores naturais cortadas e embaladas em
“buquês” não são beneficiadas pela isenção prevista no art. 2º, I, “e”, do
Anexo 2 do RICMS/SC;
c) as
“mudas de plantas e flores” vendidas em embalagem de acondicionamento e
transporte (plástico preto), que é retirada na hora do plantio em jardim, são
alcançadas pela isenção prevista no art. 29, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, se a
operação for interna, ou pela redução da base de cálculo em 60% (sessenta por
cento), se a operação for interestadual (art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC);
d) as
mudas de plantas ornamentais para plantio em jardim, vendidas em vasos que servem
apenas de acondicionamento e transporte, beneficiam-se da isenção prevista no
art. 29,VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, no caso de saídas internas, e da redução
de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais (art.
30 do Anexo 2 do RICMS/SC).
Este é o parecer que submeto à
superior consideração desta Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 30 de março de 2006.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho
de 2006.
Josiane de Souza Correa Silva
Pedro Mendes
Secretária
Executiva
Presidente
da COPAT