CONSULTA N° 020/2011
EMENTA: ICMS. CRÉDITOS. O APROVEITAMENTO
DE CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE INSUMOS NECESSÁRIOS À FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS
QUE INTEGRARÃO O ATIVO PERMANENTE, PRESTANDO-SE À CONSECUÇÃO DA ATIVIDADE
FABRIL, PODERÃO SER APROPRIADOS À RAZÃO DE UM QUARENTA E OITO AVOS MENSAIS, POR
ANALOGIA AO QUE DISPÕE O ART. 39 DO RICMS-SC/01.
DOE de 15.04.11
1 - DA CONSULTA
A empresa acima tem como ramo de atividade a fabricação de tanques e
reservatórios metálicos. O exercício de tal atividade requer máquinas e equipamentos
específicos, muitos deles passíveis de serem fabricados pela própria consulente.
O que questiona é se as partes e peças adquiridas com o propósito de
fabricar tais máquinas - que integrarão o seu ativo permanente - geram, à luz
de uma interpretação analógica, direito de a consulente creditar-se do ICMS
relativo às aquisições na proporção de um quarenta e oito avos ao mês.
Declara que o objeto da consulta não motivou lavratura de notificação
fiscal, tampouco está sendo submetida à medida de fiscalização quanto à matéria
objeto da consulta.
Por fim, a autoridade fiscal local atesta o pleno cumprimento dos
pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.
É o que tinha de ser relatado.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art.
28, § 2º do art. 37 e incisos I e II do art. 39.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Não obstante o fato de a consulente omitir os dispositivos de nossa legislação
tributária em que pairam suas dúvidas, apura-se, por afinidade à questão levantada,
tratar-se do art. 28 do RICMS-SC no que atine ao direito ao crédito, e ao
inciso I do art. 39 do mesmo regulamento, quanto à forma de apropriação dos
créditos relativos aos bens do ativo permanente.
De fato, em se tratando de bem ingressado no estabelecimento para
integrar seu ativo permanente, a apropriação dos créditos relativos a essa
entrada ocorrerá à razão de um quarenta e oito avos mensais, computados, na proporção
das saídas tributadas, a partir do mês da entrada (RICMS-SC, § 2º do art. 37 e
incisos I e II do art. 39). Mas, a questão proposta pela consulente é um pouco
diferente, já que pretende fabricar, em vez de adquirir, algumas máquinas que
integrarão seu ativo imobilizado, diminuindo os gastos necessários ao aumento (ou
manutenção) de sua capacidade fabril. A analogia seria aplicável ao caso?
Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir
dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer
sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza
dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade
possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não
previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto
legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe
previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao
fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da
legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de
dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia (que é, a
propósito, a primeira das técnicas de integração previstas no art. 108 do
Código Tributário Nacional).
De bom alvitre trazer à baila o ensinamento de Carlos Maximilano
(Hermenêutica e Aplicação do Direito. 10ª e. Rio de Janeiro. Forense, 1988, p.
208) para quem haverá de existir pelo menos um elemento de identidade entre o caso
previsto e o não previsto e, em função do qual, foi criada a regra já existente:
Se entre a hipótese conhecida e a nova a semelhança se encontra em
circunstâncias que se deve conhecer como essencial, isto é, como aquela da qual
dependam todas as conseqüências merecedoras de apreço na questão discutida; ou
por outra, se a circunstância comum aos dois casos, com as conseqüências que da
mesma decorre, é a causa principal de todos efeitos; o argumento adquire a
força de uma indução rigorosa.
Dessume-se, em síntese, que três condições tornam a aplicação da
analogia possível: caso não previsto em lei; existência de ao menos um elemento
de identidade entre o caso que possui previsão legal e o que não possui; e, que
o elemento de identidade comum constitua o motivo por conta do qual o
legislador tenha formulado a regra para o caso já tipificado.
Em outros termos, o que está previsto no já referido art. 39 é o
seguinte: caso um bem seja adquirido para integrar o ativo permanente de uma
empresa, prestando-se à consecução de sua atividade fabril, poderão ser
apropriados os créditos relativos à sua aquisição à razão de um quarenta e oito
avos mensais. Assim, desde que o bem adquirido seja utilizado como bem de
produção (economicamente falando, bens de produção ou bens de capital são os
equipamentos e instalações necessários à produção de outros bens ou serviços) dará
direito ao crédito, a teor do disposto no art. 39.
Eis aqui o elemento de identidade entre a situação aventada pelo
contribuinte e a situação prevista e em função do qual o legislador formulou a
regra insculpida no art. 39: aquisição de bens de produção. Vale lembrar que, ainda
que os insumos (partes e peças) adquiridos para a fabricação das máquinas que
integrarão seu ativo imobilizado transformem-se em outros bens, por intermédio
do processo produtivo levado a efeito pela consulente, não deixarão, análise
última, de compor o ativo permanente. De tal modo, a hipótese não normada, ora
submetida à nossa crítica, preenche as condições para aplicação - por analogia
- do art. 39 do RICMS-SC, permitindo que a máquina produzida e “imobilizada” pela
consulente dê direito aos créditos pretendidos.
Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que os
créditos relativos à entrada de insumos necessários à fabricação de máquinas
que integrarão o seu ativo permanente, prestando-se à consecução de sua
atividade fabril, poderão ser apropriados à razão de um quarenta e oito avos
mensais, por analogia ao que dispõe o art. 39 do RICMS-SC/01.
À crítica desta Comissão.
COPAT, 17 de janeiro de 2011.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 2 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do
disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas
poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em
decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução
Normativa que veicule entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da Copat