ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 40/2021 |
N° Processo | 2170000004699 |
ICMS.
os restaurantes, cafeterias e padarias instalados dentro de supermercados
qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para
efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art. 19, III, o, da Lei 10.297/1996, DESDE QUE A ALIMENTAÇÃO
FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.
Trata-se a presente de consulta
formulada por comerciante com atividade mista (supermercado e lanchonete), por
meio da qual questiona se é aplicável a alíquota de 12% ao fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e similares, previsto no artigo 26, III,
"o" do RICMS/SC, quando este estiver localizado no interior de
Supermercado com espaço destinado ao consumo no local.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
Lei 10.297/1996, art. 19, III,
o.
A consulente questiona sobre a
possibilidade de aplicação da alíquota de 12% ao fornecimento de alimentação em
bares, restaurantes e similares, quando estes estiverem localizados no interior
de Supermercado com espaço destinado ao consumo no local.
O art. 19, III, o, da Lei
10.297/1996 prevê a aplicação da alíquota de 12% do ICMS no fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
De acordo com o art. 150, II, da
Constituição Federal, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Os supermercados usualmente têm
exercido atividades mistas, incluindo os serviços de restaurante, cafeteria e
padaria em seus estabelecimentos, situação que configura similaridade ao
fornecimento de alimentação efetuado por bares e restaurantes.
Por essa razão, como medida
isonômica, deve-se incluir os restaurantes, cafeterias e padarias instaladas
dentro de supermercados como estabelecimentos similares ao bares e
restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12%.
No mesmo sentido são as consultas
nº 68/2020 e 101/2020.
CONSULTA nº 68/2020
ICMS. FORNECIMENTO, POR PADARIAS,
DE ALIMENTAÇÃO NÃO ACONDICIONADA EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO, PARA CONSUMO
IMEDIATO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. ESTABELECIMENTO SIMILAR A BARES E RESTAURANTES
PARA FIM DEAPLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA O DO INCISO III DO
ARTIGO 19 DA LEI NUM. 10.297/96.
CONSULTA nº 101/2020
ICMS. Os restaurantes, cafeterias
e padarias instalados dentro de supermercados qualificam-se como
estabelecimentos similares ao bares e restaurantes, para efeito da aplicação da
alíquota de 12% prevista no art. 19, III, o, da Lei10.297/1996, DESDE QUE A
ALIMENTAÇÃO FORNECIDA NÃO ESTEJA ACONDICIONADA EM EMBALAGENS DE APRESENTAÇÃO.
Saliente-se, por fim, que a
alimentação fornecida para fins de aplicação da alíquota de 12% não pode estar
acondicionada em embalagem de apresentação, conforme definição dada pelo art.
5º, I, do Decreto nº 7.212/10.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que os restaurantes, cafeterias e padarias instalados
dentro de supermercados qualificam-se como estabelecimentos similares ao bares
e restaurantes, para efeito da aplicação da alíquota de 12% prevista no art.
19, III, o, da Lei 10.297/1996., desde que a alimentação fornecida não esteja
acondicionada em embalagens de apresentação.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 16/06/2021 14:50:16 |