CONSULTA 7/2014
EMENTA:
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. TODAS AS PEÇAS, PARTES E ACESSÓRIOS PARA
CAMINHÕES E SEMIRREBOQUES ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PREVISTO NO RICMS-SC/01, ANEXO 3, ARTS. 113 A 116, INDEPENDENTEMENTE DO CÓDIGO
NCM/SH NO QUAL ESTEJAM CLASSIFICADOS.
Disponibilizado
na página da SEF em 29.01.14
Da Consulta
O consulente, devidamente identificado nos autos,
tem como atividade principal o comércio por atacado de reboques e semireboques
novos e usados, segundo informações constantes do cadastro da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Vem à Comissão para questionar se "todas as
peças aplicáveis em caminhões e semirreboques" estão sujeitas ao regime de
substituição tributária previsto RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 113 a 116,
independentemente do código NCM/SH no qual estejam classificados.
A consulta foi informada pela GERFE de origem,
conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RGNDT/SC, aprovado pelo Decreto
nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
É o que tinha de ser relatado.
Legislação
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV, item 101 e Anexo 3, arts. 113 a
116.
Fundamentação
Matéria semelhante já foi objeto de resposta à
consulta COPAT 066/12. Naquela oportunidade, a indagação feita pelo consulente
visava esclarecer se algumas peças, utilizadas em semirreboques, embora não
expressamente previstas na lista de Peças, Componentes e Acessórios para
Autopropulsados, constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, estavam
sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no RICMS-SC/01, Anexo 3,
arts. 113 a 116. Aproveitando-me de sua clareza, reproduzo daquele texto para
fundamentar a presente resposta:
"Preliminarmente cabe
esclarecer que a lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados
constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV não é taxativa e sim
exemplificativa.
A característica de lista
exemplificativa já havia sido reconhecida por esta Comissão na resposta à
Consulta 81/08. Naquela oportunidade, a comissão entendeu que:
Quanto à taxatividade da lista,
devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos
indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no
interior de certos itens, como é o caso de expressões como: "outros
elementos com função semelhante"; "mangueiras e tubos
semelhantes"; "artefatos semelhantes" etc.
Destaque-se que aquela decisão
indicou a utilização, pelo legislador, de termos indeterminados em certos itens
para comprovar tal característica. Contudo, a mesma decisão deixou claro que a
relativização da taxatividade somente era observada nos casos em que o
legislador havia utilizado de recursos gramaticais, incluindo expressões que
conferiam a determinados itens uma abrangência maior. O item 75, objeto desta
consulta, não era um desses casos e, portanto, sua aplicação era restrita às
mercadorias expressamente constantes da sua descrição.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
75 |
Engates para
reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Posteriormente, por meio do
Protocolo ICMS 205/10, Santa Catarina aderiu ao Protocolo ICMS 97/10,
incrementando sua lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados
sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 01/03/2011.
Dentre os itens acrescidos à
lista em questão, destaca-se o item 101, abaixo transcrito:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
Outras peças,
partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens
anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) |
- |
Observe-se que o supracitado item
101, não indica um código NCM/SH correspondente a sua descrição. É assim
justamente porque o legislador quis deixar claro que todas as peças, partes e
acessórios para veículos automotores, mesmo não relacionados em outros itens da
lista constante do RICMS-SC/01, Anexo 1, Seção XXXV, são sujeitos ao regime de
substituição tributária em Santa Catarina".
Resposta
O entendimento acima permite que se responda ao
consulente, sem margem para dúvidas, que por força do RICMS-SC/01, Anexo 1,
Seção XXXV, item 101, todas as peças, partes e acessórios para veículos
automotores e, conseqüentemente, para caminhões e semirreboques estão sujeitos
ao regime de substituição tributária.
À
superior consideração da Comissão.
VALÉRIO ODORIZZI JÚNIOR
AFRE I - Matrícula: 9507248
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 18/12/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS
ROBERTO MOLIM |
Presidente
COPAT |
MARISE
BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a)
Executivo(a) |