ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 64/2021 |
N° Processo | 2170000020399 |
ICMS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ESCRITURAÇÃO DO BLOCO K, CONFORME ART. 24, § 7º, I, DO ANEXO 11 DO RICMS/SC-01. ESTABELECIMENTO QUE INDUSTRIALIZA MERCADORIAS BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO ICMS. OBRIGATORIDADE DE ESCRITURAÇÃO COMPLETA DO BLOCO K. ESTABELECIMENTO QUE PLEITEAR CRÉDITOS ACUMULADOS DE ICMS SOBRE AS SAÍDAS DE PRODUTOS POR ELE FABRICADOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º-B DA PORTARIA SEF Nº 377, DE 2019, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JULHO DE 2021. OUTRAS ATIVIDADES ECONÔMICAS REALIZADAS PELO MESMO ESTABELECIMENTO NÃO RELACIONADAS NO ART. 24, § 7º, I, DO ANEXO 11. DESNECESSIDADE DE ESCRITURAÇÃO DO BLOCO K.
A consulente informa que tem como atividade principal a
criação de suínos, classificada no código 01.54-7-00 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE), e como atividades secundárias a fabricação de
adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4-01) e usinas de
compostagem (CNAE 38.39-4/01).
Informa que as operações com os referidos adubos e
fertilizantes estão contempladas com isenção do ICMS, nos termos do inciso I do
caput do art. 33 do Anexo 2 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01).
Questiona se a obrigatoriedade de escrituração do Bloco K
do Livro de Registro de Controle da Produção e
do Estoque a partir de 1º de janeiro de 2022 para os estabelecimentos
industriais classificados na divisão 20 da CNAE, nos termos da alínea
e do inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, se aplica
inclusive para o estabelecimento que industrializa mercadorias beneficiadas com
isenção do ICMS.
Caso a resposta seja positiva, questiona se também deveria
haver a escrituração completa do Bloco K com relação à sua atividade principal
de criação de suínos.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente
quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Código Tributário Nacional, art. 175, parágrafo único;
RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto
de 2001, Anexo 2, art. 33, caput, I,
e Anexo 11, art. 24, § 7º, I, e;
Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, art. 3º-B.
Nos termos da alínea e do inciso I do § 7º do art. 24 do
Anexo 11 do RICMS/SC-01, os estabelecimentos industriais classificados na
divisão 20 da CNAE que tenham faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) estão
obrigados à escrituração completa do Bloco K no Livro de Registro de Controle
da Produção e do Estoque, por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), a
partir de 1º de janeiro de 2022:
Art. 24. Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital
- EFD.
(...)
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da
Produção e do Estoque de que trata o inciso VII do § 3º deste artigo será
obrigatória na EFD a partir de:
I para os estabelecimentos industriais pertencentes a
empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos
milhões de reais):
(...)
e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração
completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da
CNAE.
(...)
Sendo assim, os estabelecimentos industriais classificados
no código 20.13-4-01 da CNAE com faturamento anual superior a trezentos milhões
de reais estão obrigados à escrituração completa do Bloco K a partir de 1º de
janeiro de 2022.
A regra do inciso I
do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 não excepciona nenhum
estabelecimento industrial, razão pela qual é irrelevante para tal obrigação o
fato de as operações com as mercadorias industrializadas estarem sujeitas a
isenção do ICMS, uma vez que, nos termos do parágrafo único do art. 175 do
Código Tributário Nacional, a isenção não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação
principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Ressalte-se, contudo, que
qualquer estabelecimento que pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as
saídas de produtos por ele fabricados, independentemente da classificação da
atividade econômica no CNAE, deve cumprir, a partir da competência de julho de
2021, as obrigações relacionadas ao Bloco K previstas no art. 3º-B da Portaria
SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019:
Art. 3º-B O contribuinte que, a partir da competência
julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos
fabricados pelo próprio estabelecimento deverá:
I apresentar a ficha técnica de fabricação dos
produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e K292 quando se tratar de produção
conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção
considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos
de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração;
e
II declarar os produtos em processo produzidos pelo
próprio estabelecimento:
a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE
IDENTIFICAÇÃO DO ITEM PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação 03 (Produto em
Processo); e
b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados
neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de
produção do item.
Ademais, a obrigação da
escrituração do Bloco K se aplica apenas às atividades econômicas de
industrialização ou equiparadas relacionadas no
inciso I do § 7º do art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Caso um estabelecimento realize tanto atividades econômicas relacionadas no referido dispositivo quanto atividades não relacionadas, como é o caso da criação de suínos (classificada no código 01.54-7-00 da CNAE), o contribuinte deve escriturar o Bloco K apenas quanto às atividades de industrialização.
Pelos fundamentos acima expostos, responda-se à consulente
que:
1)
O estabelecimento que realize atividade
econômica classificada no código 20.13-4-01 da CNAE e tenha faturamento anual
superior a trezentos milhões de reais está obrigado à escrituração completa do Bloco
K a partir de 1º de janeiro de 2022, conforme alínea e do inciso I do § 7º do
art. 24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, ainda que as operações com as mercadorias
por ele industrializadas estejam sujeitas a isenção do ICMS;
2)
O estabelecimento que
pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos por ele
fabricados, independentemente da classificação da atividade econômica no CNAE, deve
cumprir, a partir da competência de julho de 2021, as obrigações relacionadas
ao Bloco K previstas no art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de
2019; e
3)
A obrigação de escrituração do Bloco K se aplica
unicamente com relação às atividades de industrialização ou equiparadas
relacionadas no inciso I do § 7º do art.
24 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Caso um mesmo estabelecimento também realize
atividades não relacionadas no mencionado dispositivo, como a criação de suínos
(classificada no código 01.54-7-00 da CNAE), deverá escriturar o Bloco K apenas
com relação às atividades de industrialização.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 21/09/2021 14:17:26 |