ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 18/2021 |
N° Processo | 2070000027919 |
ICMS. BENEFÍCIO FISCAL NA IMPORTAÇÃO
DE MERCADORIAS. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A VEDAÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 2.128/2009
SE APLICA QUANDO ATENDIDAS CONCOMITANTEMENTE DUAS CONDIÇÕES: QUE O PRODUTO
CORRESPONDA À DESCRIÇÃO DO RESPECTIVO ITEM DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO E QUE A
MERCADORIA ESTEJA CLASSIFICADA NA MESMA POSIÇÃO NCM LISTADA NO DECRETO, INDEPENDENTEMENTE
DA DESTINAÇÃO FINAL ATRIBUÍDA. 2. NÃO SE APLICA A VEDAÇÃO DO DECRETO Nº
2.128/2009 ÀS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS RELACIONADAS NO ANEXO ÚNICO QUE NÃO
POSSUAM PRODUÇÃO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, MEDIANTE LAUDO EMITIDO POR ENTIDADE
REPRESENTATIVA DO SETOR PRODUTIVO COM ABRANGÊNCIA ESTADUAL OU NACIONAL, OU POR
ÓRGÃO ESTADUAL OU FEDERAL ESPECIALIZADO QUE IDENTIFIQUE DETALHADAMENTE A
MERCADORIA, BEM COMO SUA CLASSIFICAÇÃO NA NCM.
Trata-se a presente de consulta
formulada por importador, por meio da qual esclarece estar realizando
importação por conta e ordem de terceiros e questiona sobre a possibilidade de
aplicação do TTD 410 o produto de NCM 7007.19.00 (VIDRO TEMPERADO PARA COOKTOP
DE 5 BOCAS, DIMENSOES 68 CM COMPRIMENTO X 46 CM DE LARGURA X 6 MM ESPESSURA, NA
COR PRETA PARA UTILIZACAO EM SUPERFICIE DE FOGOES DE EMBUTIR).
Sustenta a consulente que, de
acordo com o Decreto nº 2.128/2009, os produtos classificados na NCM 7007 não
seriam alcançados por benefícios fiscais e que, apesar disso, o produto
importado seria utilizado para industrialização de cooktop (fogões), estando o decreto
omisso quanto aos vidros laminados utilizados em fogões.
O processo foi analisado no
âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito
Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade
fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
Decreto nº 2.128, de 20 de
fevereiro de 2009, art. 1º; art. 2º, III; e Anexo único.
O Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, elenca em seu Anexo
Único as mercadorias em relação as quais não se aplicam os tratamentos
tributários diferenciados relativos às operações de importação e saídas
subsequentes, como é o caso dos Vidros de segurança temperados e laminados,
classificados no código NCM 7007.
Como definido na Resposta à Consulta nº 02/2016, para aplicação do Decreto 2.128/2009 - exclusão dos benefícios relativos à importação - devem ser atendidas concomitantemente duas condições: (a) que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e (b) a mercadoria deve estar classificada na mesma posição NCM listada no Decreto.
Dessa forma, a vedação sub
examine independe da destinação final atribuída ao produto importado,
bastando a subsunção descritiva e nomenclatural ao ato do Executivo.
Não obstante, o art. 2º, Decreto
nº 2.128/2009, elenca, entre as hipóteses nas quais não se aplica a vedação
prevista, as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não
possuam produção em território catarinense.
A comprovação da inexistência de
produção em território catarinense, conforme § 1º do referido artigo, deverá
ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo
com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal
especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua
classificação na NCM (§ 2º).
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que
(a) A vedação prevista no Decreto nº 2.128/2009 se aplica quando atendidas concomitantemente duas condições: que o produto corresponda à descrição do respectivo item do Anexo Único do Decreto e que a mercadoria esteja classificada na mesma posição NCM listada no Decreto, independentemente da destinação final atribuída.
(b) Não se aplica a vedação do Decreto nº 2.128/2009 às operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado que identifique detalhadamente a mercadoria, bem como sua classificação na NCM.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 07/04/2021 15:57:31 |