EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REFERIDO INSTITUTO APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE ÀS
MERCADORIAS EXPRESSAMENTE IDENTIFICADAS NA LEGISLAÇÃO. DESCABIDO O EMPREGO DA
ANALOGIA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL DE REGRA DE
DIREITO EXCEPCIONAL.
CONSULTA Nº: 25/2001
PROCESSO Nº: PSEF
69973/99-7
01 - DA CONSULTA
A interessada em epígrafe,
empresa estabelecida em outro Estado, formula consulta sobre o enquadramento no
regime de substituição tributária dos seguintes produtos de sua fabricação:
a) óleo de peroba - descrito como "produto
utilizado exclusivamente na conservação e embelezamento de móveis de
madeira";
b) Vaselina King - descrito como "produto
utilizado na conservação e embelezamento de esquadrias de madeira, móveis,
portas, janelas e tetos de madeira, trilhos, dobradiças, fechaduras,
eletrodomésticos e estofados de couro, sapatos, malas bolsas etc.";
c) Kinsol - descrito como "produto
utilizado exclusivamente para limpeza à seco de roupas de algodão, lã, seda e
outros tipos de tecidos, tênis, remove gorduras e sujeiras de sofás, tapetes,
carpetes, cortinas, estofados em geral, azulejos, geladeiras, fogões, pisos,
cerâmicas, ardósias, laminados e vidros sem necessidade de enxaguar";
d) King Hidrat - descrito como "produto
especialmente indicado para limpar, proteger, conservar e hidratar móveis,
portas, janelas, artefatos de madeira em geral, esquadrias de alumínio,
superfícies de aço inox, eletrodomésticos, estofados de couro e vinil, roupas
de couro etc".
A consulente manifesta o seu entendimento
nos seguintes termos:
Dessa forma entendemos que não se pode falar em
substituição tributária para produtos cuja destinação não se enquadra na
classificação fiscal e nas normas estabelecidas no Convênio ICM 105/92,
deixando transparente, portanto, que o regime de substituição tributária não
deve ser aplicado para o citado produto.
Deve-se acrescentar que os
processos PSEF 69974/99-3 e PSEF 69972/99-0, do mesmo consulente, tratando da
mesma matéria, foram apensados ao presente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
LC n° 87/96, arts. 6° e 9°;
Convênio ICMS 3/99;
RICMS-SC/97,
Anexo 3, art. 72.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O instituto da substituição
tributária, nos termos da LC 87/96, consiste em "... atribuir a
contribuinte do imposto ... a responsabilidade pelo seu pagamento ...na
condição de substituto tributário" (art. 6°). Como a vigência no espaço da
legislação tributária restringe-se aos contribuintes residentes no territó-rio
do Estado, "a adoção do regime de substituição tributária em operações
interestaduais dependerá de acordo específico entre os Estados
interessados" (art. 9°). É precisamente do que trata o Convênio ICMS n°
105/92, substituído pelo Convênio ICMS n° 3/99.
Essas disposições foram
introduzidas na legislação tributária estadual (RICMS-SC/97, Anexo 3) que, no
art. 72, discrimina os produtos sujeitos ao referido tratamento tributário, verbis:
I - alcool etílico hidratado carburante;
II - lubrificantes;
III - aguarraz mineral, classificado no código
2710.00.92 da NBM/SH;
IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes,
fluidos, graxa e óleo de têmpera, protetivos, e para transformadores, ainda que
não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas,
motores e veículos.
A norma instituidora do tributo
descreve a hipótese de incidência (prótase) cuja ocorrência no mundo fenomênico
(fato gerador) dá nascimento à obrigação tributária (apódose), correspondendo,
do lado do sujeito passivo, a dever de recolher tributo e, para o Estado, o
direito subjetivo de exigir a prestação correspondente.
No caso do ICMS, o tributo incide
em todas as fases de comercialização (incidência plurifásica), porém, em cada
fase, o imposto a recolher será a diferença a maior entre o debitado naquela
fase e o que incidiu nas etapas anteriores (princípio da não-cumulatividade).
Essa é a moldura institucional do imposto, como prevista na Constituição
Federal.
A substituição tributária,
visando à simplificação da exação, constitui na exigência monofásica e
antecipada do imposto relativo à presumida ocorrência futura do fato gerador
(presunção juris et de jure), que será calculado sobre base de cálculo
estimada. Trata-se portanto de forma excepcional de apuração do imposto devido.
As regras de hermenêutica mandam
interpretar literalmente, sem extensão ou integração analógica, as regras de
direito excepcional. É o caso da substituição tributária. A regra geral é
exigir-se o tributo após constituído o respectivo crédito tributário, mediante
a aplicação da alíquota sobre o valor da operação realizada. A substituição
tributária, por afastar-se dessa sistemática, aplica-se exclusivamente às
mercadorias expressamente identificadas pela legislação.
Isto posto, responda-se à
consulente que estão sujeitos à substituição tributária apenas os produtos
expressamente referidos na legislação e mais nenhum outro. Os produtos
descritos na consulta não guardam correspondência com os referidos no art. 72
do Anexo 3. Não é permitido o recurso à analogia para incluir outros produtos
no mesmo tratamento tributário.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 10 de
abril de 2001.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/05/01.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat