EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICA-SE O REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ÀS OPERAÇÕES COM CORTINAS DE BOX DE PVC E AOS TAPETES DE BOX DE PVC, CLASSIFICADOS NA NCM 3924.90.00
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01- DA CONSULTA
A consulente, acima
identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que
atua no comércio atacadista de mercadorias em geral. Dentre as mercadorias que
comercializa estão os “tapetes para Box
PVC” e a “cortina para Box PVC”.
A dúvida da
consulente refere-se à sujeição dos produtos comercializados pela consulente ao
regime da substituição tributária, entendendo a consulente que “a descrição que
consta na Legislação é passível de discussões e diferentes interpretações”.
A informação da autoridade fiscal tratou das
questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a
esta Comissão. A consulta também recebeu importante contribuição da Gerência de
Substituição Tributária quanto ao mérito da matéria, opinando a GESUT no
sentido de que a expressão “toucador”, empregada na classificação da NCM, foi
utilizada como sinônimo de “banho” e, portanto, os tapetes e as cortinas de box, enquadram-se no conceito de
artigos de toucador.
É o relatório.
02 -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo I, Seção XLIX.
Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º
de setembro de 2001, Artigos 11 e 227.
03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Inicialmente cabe analisar a descrição dos produtos e o
correspondente código na NCM/SH dos produtos em relação aos quais há dúvidas
quanto à sujeição ao regime da substituição tributária, quais sejam, tapetes e cortinas
de Box, em PVC, classificados na NCM 3924.90.00.
Na Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM , tem-se:
39.24 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos. |
3924.10.00 |
-Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
3924.90.00 |
-Outros |
O artigo 37, II, da Lei
10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na
condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido,
ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as
mercadorias relacionadas na Seção XLIX do Anexo Único da mesma lei. Entre os produtos
relacionados no referido Anexo Único, estão os artefatos de toucador de
plástico.
Por sua vez, estabelece o
Anexo 3 do RICMS/SC, nos artigos 11 e 227, que a substituição tributária
aplica-se aos produtos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
relacionados no Anexo 1, Seção XLIX:
Art.
11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao
importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao
depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as
seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:
XXXIII
- materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no
Anexo 1, Seção XLIX (Protocolo
ICMS 196/09);
Art.
227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas
no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:
I
- o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II
- qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações
com destinatários localizados neste Estado.
No RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLIX ,
apura-se que estão sujeitos ao regime da substituição tributária, os produtos
descritos na Seção XLIX do referido Anexo:
Seção
XLIX
Lista
de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Anexo 3, arts. 227 a 229)
(Protocolo
ICMS 196/09 e 181/10)
10 |
39.24 |
Artefatos de
higiene / toucador de plástico |
52 |
Como já decidido em várias consultas a esta
Comissão, a identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição
tributária compreende uma dupla identificação: o código na Nomenclatura Comum
do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH do produto e também a sua respectiva
descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa
Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na
descrição e na Nomenclatura Comum do Mercosul– Sistema Harmonizado – NCM/SH, no
caso concreto, as descritas na Seção XLIX do Anexo 1 do RICMS/SC.
Registre-se, ainda que a
correta classificação e enquadramento dos produtos na NCM/SH é
responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvidas sobre a correta classificação
da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria
da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro
e da Superintendência Regional da Receita Federal.
No que diz respeito aos
questionamentos da consulente quanto ao fato de que as cortinas de Box e os tapetes destinados ao uso em Box estarem ou não abrangidos pelo
referido regime note-se, inicialmente, que das mercadorias classificadas na
NCM/SH 39.24, que abrange os serviços de mesa e outros artigos de uso
doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos, somente estão sujeitos os artefatos de
higiene/ toucador de plástico.
A palavra “toucador”,
segundo o Dicionário Michaelis, significa: “1- Aquele que touca. 2- Espécie de mesa
com um espelho e tudo o que é necessário para pentear e toucar. 3- Compartimento anexo ao dormitório, destinado
a acomodar guarda-roupa, penteadeira etc.; quarto de vestir. 4 Touca em que as
mulheres envolvem o cabelo, ao deitar-se.
Porém, contextualizando a leitura, pode-se concluir que a
palavra “toucador” foi empregada na NCM com o sentido de banho. Assim, os
produtos classificados na NCM 3924, referem-se aos artefatos de higiene/banho
de plástico.
Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se
responda à consulente que às operações com tapetes de PVC, destinados a uso em
Box e de cortinas de PVC, destinados ao uso em Box, classificados na posição 39.24.90.00
da NCM/SH, aplica-se o regime da substituição tributária.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT,
em Florianópolis, 11 de setembro de 2011.
Vandeli Rohsig Dannebrock
AFRE IV – Matrícula 200.647.2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 27 de outubro
de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as
respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação
da COPAT, mediante comunicação formal do consulente; em decorrência de
legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda
de modo diverso.
A consulente deverá adequar seus
procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do
seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26
de dezembro de 1966, do final dos quais o crédito tributário respectivo poderá
ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios,
se for o caso.
Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis
Martins
Secretária Executiva
Presidente da COPAT