ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 6/2021 |
N° Processo | 2070000015024 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS
OPERAÇÕES COM QUEROSENE (NCM 2710.19.11) ESTÃO
SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS, ANEXO I, SEÇÃO VII. CONVÊNIO
Nº 110/2007.
A Consulente conta que é
estabelecida no Estado do Paraná e está inscrita no Estado de Santa Catarina
como substituta tributária em relação às operações destinadas a revendedores
catarinenses que comercializam seus produtos.
Conta que produz, dentre
outros produtos, querosene petroquímico, classificado no código 2710.19.19 da
NCM, que se diferencia completamente do querosene de aviação e do querosene
iluminante, tanto na classificação fiscal quanto na sua aplicação, pois se
trata de um produto utilizado como produto de limpeza para o uso doméstico.
Esclarece que a operação de industrialização por ela efetuada consiste em
alterar seu acondicionamento, pela colocação de embalagem de apresentação.
Entende que o produto se
encontra submetido à substituição tributária tanto no Convênio nº 74/1994, que
dispõe sobre esse regime nas operações com tintas, vernizes e outras
mercadorias da indústria química, quanto no Convênio ICMS nº 110/2007, que
trata da substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes.
Questiona qual dessas duas
normas deve observar.
A autoridade fiscal
manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe
tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS, Anexo I, Seção VII;
Decreto ICMS nº 104/2019;
Convênio nº 110/2007
Convênio nº 74/1994.
A presente análise parte do pressuposto de que a
classificação informada da mercadoria na NCM/SH está correta, uma vez que é de
responsabilidade do contribuinte identificá-la e fornecê-la.
A classificação do produto em questão está condicionada aos
potenciais usos e finalidades do produto, independentemente da aplicação
efetiva a lhe ser dada por um determinado adquirente final.
A caracterização do querosene, NCM 27.10.19.19, como
combustível ou lubrificante, independe da aplicação a ser dada a ele por seu
adquirente final, bastando que, dentre as finalidades para as quais o produto foi
produzido figure a utilização como combustível ou lubrificante.
Assim, mesmo que o produto em questão (querosene), possa
ser utilizado para limpeza, diluente para tinta a óleo, isso não lhe retira a
característica de combustível (ou lubrificante) para algum tipo de máquina ou
equipamento industrial.
Portanto, deve respeitar ao estabelecido no Convênio ICMS
nº 110/2017 e no Anexo I, Seção VII do RICMS. Sendo assim, o produto está
sujeito a substituição tributária.
Registre-se que tintas e vernizes não está mais sujeito ao
regime de substituição tributária em Santa Catarina, desde 01/05/2019,
consoante Decreto nº 104/2019, a Consulta foi protocolada no segundo semestre
de 2020.
Nessa senda, responda-se à Consulente que o produto querosene
(NCM 27.10.19.19), está sujeito à substituição tributária, consoante o RICMS,
Anexo I-A e Convênio nº 110/2007.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 11/03/2021 19:35:49 |