EMENTA: ICMS - BASE DE
CÁLCULO E CRÉDITO DO IMPOSTO É EXECUTADO PELO PRÓPRIO REMETENTE DAS
MERCADORIAS, O SEU VALOR INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO E TEM O MESMO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DESTAS. NESTE
CASO GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS QUANTO A
OPERAÇÕES FUTURAS COM MERCADORIAS TRIBUTADAS.
NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ACESSÓRIOS, PEÇAS, PNEUS E
LUBRIFICANTES, UTILIZADOS NA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS E CONSUMO DO
ESTABELECIMENTO.
CONSULTA Nº: 43/95
PROCESSO Nº: CO12-00425/89-3
01 - DA CONSULTA
A petição da requerente não se
caracteriza como consulta, para os efeitos no disposto no Artigo 161, §
2°, do Código Tributário Nacional, uma vez não atendidos os requisitos da
Portaria SEF 068/79, pois não está acompanhada de declaração de não estar sendo
submetida à medida de fiscalização ou de que trate-se de matéria já objeto de
procedimento tributário ou, ainda, de repetição de consulta idêntica,
anteriormente formulada.
A empresa supra identificada,
estabelecida neste Estado, informando que engarrafa água mineral e a revende,
encarregando-se de efetuar o transporte da mercadoria até os estabelecimentos
compradores, aduzindo que, desde a vigência do ICMS adotou os seguintes
procedimentos:
1 - Em março e abril de 1989, com suporte nos
Convênios ICM 46/89 e 25/89, nada recolheu a título de ICMS incidente sobre
fretes;
2 - A partir de 19 de maio de 1989, recolheu o imposto
de competência estadual sobre o somatório da água e do frete.
Postos estes procedimentos,
pergunta:
a) Poderá apurar separadamente o ICMS incidente sobre
a mercadoria e sobre a prestação dos serviços de transporte?
b) Quais os insumos - combustíveis, lubrificantes,
pneus, peças, acessórios, etc. - utilizados obrigatoriamente na prestação dos
serviços de transporte que gerariam créditos, pela entrada no seu
estabelecimento?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 66/88, art. 6°, II.
Lei n° 7.547/89, art. 9°, II.
RICMS/SC, Decreto n° 3.017/89,
artigo 50 e 52, II, III, § 1°, I e II
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Em primeiro lugar, deve-se
responder à requerente que com o advento do ICMS a partir de 01/03/89, as
operações com água mineral passaram a constituir-se em fato gerador deste
imposto, submetendo-se ao tratamento tributário estabelecido nas normas legais,
especialmente pelo Convênio ICM 66/88 e Lei n° 7.547/89.
O fato de dispor de veículos
próprios e efetuar o transporte das mercadorias até as empresas compradoras,
enseja a ocorrência de uma operação na qual o produto é colocado à disposição
do destinatário, em seu estabelecimento, isto é, agrega-se ao valor da
mercadoria aquele correspondente ao frete e demais despesas, não havendo, em
decorrência, uma prestação de serviço que configurasse fato gerador distinto do
ICMS.
Não é de outra forma que as
disposições contidas no artigo 6°, II do Convênio ICM 66/88 e no artigo 9°, II
da Lei 7.547/89, determinam que o frete, quando o transporte é efetuado pelo
próprio remetente, integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre as
mercadorias, tendo o mesmo tratamento tributário destas.
Por conseqüência e à luz da
Legislação Tributária, impõe-se resposta negativa à primeira indagação da
requerente, visto ser inaplicável a apuração em separado do ICMS sobre o frete
e sobre as mercadorias, na ocorrência de transporte efetuado pelo remetente.
Quanto à segunda pergunta
formulada, cumpre, primeiramente, a colocação de que o princípio constitucional
da não-cumulatividade é aplicável, exclusivamente, ao objeto da incidência do
ICMS, no caso operações com mercadorias e prestações de serviços de transporte
intermunicipal e interestadual e de comunicação.
Não há como se admitir legítimo,
consoante as disposições do artigo 52, II, III, do R.ICMS/SC-89, para fins de
compensação com o imposto devido, o crédito oriundo da aquisição de bens de consumo
ou de bens tendentes a integrar o ativo fixo do estabelecimento, pois a
não-cumulatividade é feita no eixo das operações de circulação, não se
estendendo ao crédito de imposto decorrente de bens necessários ao
funcionamento da empresa.
As peças de reposição, pneus,
lubrificantes e acessórios são utilizados pela requerente na manutenção de sua
frota, não podendo ser considerados materiais secundários, vez que a empresa
não tem atividade de produção ou de comercialização destas mercadorias.
Referidas mercadorias ou integram
o ativo fixo da requerente ou são nela consumidas, não são comercializadas e
não atuam em processo de produção ou industrialização, não gerando direito ao
crédito, nos termos da Legislação vigente.
Relativamente ao combustível
utilizado no transporte, o RICMS/SC-89, em seu artigo 52, § 1°, III , assim
define o direito ao crédito quanto a sua aquisição:
"III - energia elétrica e os combustíveis e
lubrificantes são submetidos ao mesmo regime das demais mercadorias; quando
consumidos no estabelecimento destinatário somente darão direito a crédito se
enquadráveis no conceito de materiais secundários."
Evidentemente que o combustível
não é agregado aos veículos como peça de reposição ou acessório, nem tampouco
utilizado na manutenção dos mesmos, é um componente indispensável ao transporte
que, vinculado a uma futura operação com mercadoria tributada pelo ICMS gera
direito a crédito.
Isto posto, em resposta à
requerente:
a) O frete, quando executado pelo
remetente, integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre as mercadorias e
tem o mesmo tratamento tributário destas, não cabendo a apuração em separado do
imposto devido sobre a operação de circulação e sobre a prestação de serviço.
b) Utilizados veículos próprios
no transporte, agregando-se o valor do frete ao das mercadorias, gera direito
ao crédito do imposto a entrada de combustíveis, quanto a operações
subseqüentes com mercadorias tributadas.
Não gera direito a crédito a entrada de acessórios, peças, pneus,
lubrificantes, utilizados na manutenção dos veículos e consumo do
estabelecimento.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, em 19 de
Outubro de 1995.
José Rubens Schidolski
FTE - matr. 156.579-6
De acordo. Responda-se à requerente nos termos do
parecer, aprovado na sessão da COPAT do dia 06/11/95.
Renato Luiz Hinnig João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário-Executivo