ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 115/2022 |
N° Processo | 2270000025301 |
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM GRAXA
LUBRIFICANTE (NCM 2710.19.9) ESTÃO SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RICMS,
ANEXO I, SEÇÃO VII. CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO Nº 110/2007 E ANEXO VII DO
CONVÊNIO 142/2018. A MVA APLICÁVEL CONSTA NA PLANILHA PREVISTA NO ANEXO ÚNICO
DO ATO COTEPE/ICMS 61/2019.
A consulente é uma indústria sediada no Estado do Paraná
dedicada a fabricação de produtos derivados do petróleo.
Informa que fabrica
o produto graxa lubrificante, classificado na NCM 2710.19.9, e que comercializa
o produto a seus revendedores localizados no Estado de Santa Catarina.
Apresenta os seguintes questionamentos:
1)
A comercialização de Graxa Lubrificante conforme
a operação descrita, está sujeita a Substituição Tributária do ICMS? Qual a
fundamentação legal?
2)
O recolhimento deve ser realizado para o Estado
de Santa Catarina?
3)
Qual é o preço usado como base de cálculo da ST?
Qual é a fundamentação legal?
4)
Qual é a MVA aplicável? E qual é a fundamentação
legal?
O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela
repartição fazendária, a autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto
às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
RICMS/SC/01,
Artigos 149 e 155 do Anexo 3.
Primeiramente, impende destacar que a presente análise
parte do pressuposto de que a classificação informada da mercadoria, NCM/SH 2710.19.9,
está correta, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificá-la e
fornecê-la.
Bom pontuar que as
mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são as identificadas
nas seções do Anexo 1-A do RICMS/SC, de acordo com o segmento em que se
enquadram, contendo sua descrição, a classificação na nomenclatura comum do
Mercosul, baseada no sistema harmonizado (NCM/SH) e um CEST, código especificar
da substituição tributária.
Conforme se verifica, a mercadoria graxa lubrificante está
prevista no Anexo 1-A, trecho transcrito abaixo. Os responsáveis pelo
recolhimento nas operações destinadas a Santa Catarina estão listados no Art.
149 do Anexo 3.
RICMS - ANEXO 01-A - Bens e mercadorias
sujeitos ao regime de substituição tributária
Seção VII
Combustíveis e lubrificantes
CEST |
NCM/SH |
Descrição |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa
lubrificante |
RICMS/SC/01, Anexo 3.
Art.
149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com
os combustíveis e lubrificantes relacionados na Seção VII do Anexo 1-A, ficam
responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes:
I o industrial fabricante;
II o importador;
III a refinaria de petróleo e suas bases;
IV a distribuidora de combustíveis;
V o transportador revendedor retalhista;
VI a concessionária distribuidora de gás
natural;
VII qualquer outro estabelecimento sito
em outra unidade federada, nas operações destinadas a este Estado;
O Art. 149 do Anexo 3 é a internalização na legislação
catarinense das disposições previstas na cláusula primeira do convênio 110/2007,
que autoriza os Estados e o DF a atribuir ao remetente de combustíveis e
lubrificantes listados no Anexo VII do Convênio 142/18, a condição de sujeito
passivo por substituição tributária relativamente ao ICMS incidente sobre as
operações com esses produtos. Graxa Lubrificante é o item 8.1 do Anexo VII do
convênio 142/18.
Ressalta-se que como o Paraná e Santa Catarina são
signatários do convênio ICMS n. 110/2007, na condição de remetente desse
produto a clientes catarinenses a consulente está obrigada ao recolhimento do
ICMS-ST em favor de SC.
Quanto a terceira e quarta questões apresentadas pela
consulente, respectivamente, qual é o preço usado como base de cálculo e qual é
a MVA aplicável ao produto Graxa Lubrificante nas operações destinadas à Santa
Catarina. Conforme previsto no artigo 155 do Anexo 3, a MVA aplicável é o
percentual disponibilizado em planilha publicada no sítio eletrônico do CONFAZ,
nos termos do Ato COTEPE/ICMS nº 61/2019.
A base de cálculo do imposto, a ser retido em favor de SC,
também está prevista no art. 155 do Anexo 3, sendo o valor da operação própria,
acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos e contribuições e da MVA.
RICMS/SC/01, Anexo 3.
Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art.
154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por
autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo
valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante
da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato
Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art.
158. (Grifou-se).
Contextualizando, o Ato COTEPE/ICMS n. 61/19 foi firmado para regulamentar as Cláusulas Oitava e Décima do Convênio ICMS n° 110/07. Este ato estabeleceu que as unidades federadas devem divulgar as MVA dos combustíveis e lubrificantes em seus sítios eletrônicos e as disponibilizar no sítio eletrônico da Secretaria Executiva do CONFAZ, de acordo com modelo previsto no Anexo Único desse Ato.
O Ato COTEPE/ICMS n. 61/19 está em vigor e suas disposições normativas foram internalizadas na legislação tributária catarinense, por meio do RICMS/SC Anexo 3, artigo 155. A planilha prevista em seu Anexo Único foi publicada no sítio eletrônico1 do CONFAZ, onde o Estado de Santa Catarina divulga as MVA aplicáveis aos produtos relacionados na Seção VII do Anexo 1-A.
A tabela de MVA da Ato COTEPE 61/19 se refere genericamente
a "lubrificantes" é aplicável a todos os lubrificantes listados na
Seção VII do Anexo 1-A, o que inclui a Graxa Lubrificante classificada na NCM
2710.19.9.
A título de informação, a MVA atualmente fixada para as
operações realizadas por produtores, distribuidores e importadores de
lubrificantes, derivados de petróleo, de outras unidades da federação,
destinadas a Santa Catarina, é de 94,35%, o contribuinte deverá consultar a MVA
aplicável na data de realização da operação.
(1)
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/substituicao-tributaria/combustiveis/mva
Pelo exposto, responda-se a consulente que o produto Graxa
Lubrificante (NCM 27.10.19.9), está sujeito à substituição tributária nas
operações que destinem a mercadoria à Santa Catarina, consoante o previsto no
RICMS/SC, Anexo 1-A e Convênio nº 110/2007 e 142/2018. O Recolhimento deve ser feito em
favor deste Estado com a aplicação da MVA prevista no Anexo Único do Ato
COTEPE/ICMS nº61/19.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 15/12/2022 14:55:37 |