CONSULTA: 029/2008
EMENTA: ICMS.
DESCONTOS INCONDICONAIS. OS DESCONTOS CONCEDIDOS PRÉVIA E INCONDICIONALMENTE,
INDEPENDENTES DE QUALQUER CONDIÇÃO FUTURA, COM O DEVIDO DESTAQUE NO DOCUMENTO
FISCAL, NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO.
1 - DA CONSULTA
A empresa atua preponderantemente na fabricação e fornecimento de tela formadora,
tela secadora e feltros, utilizados pelos adquirentes na fabricação de papel e
celulose. Esses produtos duram de 60 a 300 dias, e são adquiridos pelos seus
clientes mediante encomenda.
Eventualmente, pelo fato de tanto as telas quanto os feltros apresentarem
problemas de desempenho ou de manufatura é concedido desconto na aquisição da
mercadoria seguinte.
Esse desconto - que é concedido em face da baixa performance do produto
comercializado anteriormente - vem destacado no documento fiscal de venda (fls.
11 a 13) com a indicação seguinte: “Desconto
de 15% referente desempenho insatisfatório”.
Ela entende que tais descontos são incondicionais e, portanto, não
constituem fato gerador do imposto. A consulente provoca esta Comissão para
ratificar esse entendimento calçada na alínea “a”, do inciso II, do art. 22 do RICMS/SC, assim como em doutrina e jurisprudência
tributárias.
Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade da Portaria SEF nº226/01.
Eis o relatório.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, art. 9º, I e art.
22, II, “a”.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
É oportuno esclarecer que os descontos incondicionais são aqueles que
prescindem de qualquer situação jurídica. São os descontos propriamente ditos,
enquanto que os condicionados são aqueles em que há abatimento no preço, mas só
no caso de se verificar a ocorrência de um evento futuro e incerto.
Como exemplo, temos os descontos promocionais, os descontos para
pagamento à vista, ou qualquer outro desconto cuja efetivação não dependa de
fato futuro e incerto.
No mesmo sentido é o ensinamento de Hugo de Brito Machado para quem condicional é um desconto cuja efetivação
fica a depender de evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento em
certo prazo. Incondicional é o desconto que se efetiva no momento da operação
(Curso de Direito Tributário, 19ª ed., Ed Malheiros, 2001, pág. 317).
Conclui-se que os descontos concedidos pela consulente são incondicionais,
pois independem de qualquer condição futura, sendo anteriores ao próprio faturamento
dos produtos vendidos.
Mas os descontos incondicionais são ou não são objeto de incidência do
imposto? É o que resta ser demonstrado.
A base de cálculo do ICMS sobre operações mercantis é o valor de que
decorrer a saída de mercadoria (art.13, I, da LC nº 87/96). Dito de outra
maneira, é o valor da operação mercantil realizada.
Oportuna a lição de Hugo de Brito Machado (Direito Tributário-II, 1994,
p. 237):
Realmente a base de cálculo do ICMS não é o preço anunciado ou constante
de tabelas. É o valor da operação, e este se define no momento em que a
operação se concretiza. Assim, os valores concernentes aos descontos para
pagamento à vista, ou de quaisquer outros descontos cuja efetivação não fique a
depender de evento futuro e incerto, não integram a base de cálculo do ICMS,
porque não fazem parte do valor da operação da qual decorre a saída de
mercadoria (...)”.
O desconto incondicional sequer é deduzido do valor da operação, pois
nem chega a integrá-lo. É que o valor da operação é definido apenas no momento
em que se concretiza a operação de venda, e, nessa altura, o valor do desconto
já foi deduzido.
Partindo-se do pressuposto de que o valor da operação é o preço decorrente
de um contrato de compra e venda (estabelecido pelo encontro de vontades do
vendedor e do comprador), torna-se inadmissível estabelecermos que a base de
cálculo do imposto é o valor da operação de saída da mercadoria, e, ao mesmo
tempo, admitirmos que os descontos incondicionais integram essa mesma base de
cálculo.
E, como não integra o valor da operação, não há de ser considerado como
base de cálculo do imposto - RICMS/SC, art. 9º, I (conclusão
idêntica é-nos imposta por outro caminho, já que existe abordagem legal, por
exclusão, na alínea “a” do inciso II do art. 22 do mesmo regulamento).
Jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal
de Justiça é assente em afirmar que os descontos incondicionais não integram a
base de cálculo do imposto, conforme aponta o excerto abaixo da lavra do
Ministro Francisco Falcão:
TRIBUTÁRIO. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS. BASE DE CÁLCULO.
NÃO INCLUSÃO.
I - O valor referente aos descontos incondicionais
deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, sendo que os descontos
condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação.
II - Precedentes: REsp nº 725.983/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 23/05/2005;
REsp nº 432.472/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14/02/2005 e REsp
nº 63.838/BA, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 05/06/2000.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 792251/RJ, Primeira Turma,
14/3/2006, DJ 27/3/2006 p. 226)
Esse entendimento é idêntico ao sufragado pelo
Ministro Teori Albino Zavascki:
TRIBUTÁRIO. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS PRATICADOS PELO SUBSTITUTO.
BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que os descontos
incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos
os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser
excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a
redução do preço final da operação de saída da mercadoria. Precedentes: REsp
432472/SP, 2ª T., Rel. Min Castro Meira, DJ de 14.02.2005 e EREsp
508057/SP, 1ª Seção, Min. Castro Meira, DJ de 16.11.2004.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 783184/RJ, Primeira Turma, 1/6/2006, DJ 12/6/06 p. 448)
Pelo dito, cientifique-se a consulente de que:
a) primeiro, os descontos narrados na consulta - se concedidos prévia e incondicionalmente,
se independentes de qualquer condição futura e com o devido destaque no
documento fiscal - constituem descontos incondicionais; b) Por fim e
conseqüentemente, tais descontos, por não integrarem o valor da operação,
conforme demonstrado, igualmente não integram a base de cálculo do ICMS.
Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.
GETRI, 18 de março de 2008.
Nilson Ricardo de Macedo
AFRE IV - matr. 344.181-4
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado
pela Copat na sessão do dia 17 de abril de 2008.
Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges
Secretária Executiva Presidente da Copat