ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 82/2021 |
N° Processo | 2170000029848 |
ICMS.
DECRETO ESTADUAL Nº 1.528/2021. A prorrogação do prazo previsto no Decreto
Estadual nº 1.528/2021 alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias das
refinarias de petróleo ou suas bases situadas no Estado, quanto o ICMS devido
por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações
praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de
Santa Catarina, realizados por refinarias de petróleo ou suas bases localizadas
em outras Unidades da Federação. Não há que se falar em conflito entre o
Decreto Estadual nº 1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007. A opção pela
postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº
1.528/2021 é operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de
Tratamento Tributário Diferenciado sumário, para fins de CONTROLE PELa Receita
Estadual. A simples dilação do prazo não exonera a obrigação tributária
principal, não podendo ser considerada como benefício fiscal apto a atrair a
incidência do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019.
Trata-se a presente de consulta
formulada por sociedade de economia mista, por meio do qual relata, em suma,
que:
(a) O Decreto Estadual nº 1.528/2021 concedeu a prorrogação do prazo de recolhimento do imposto para refinarias de petróleo e distribuidoras de energia elétrica, mediante opção do contribuinte, com base no Convênio ICMS 181/2017;
(b) Por meio da interpretação sistemática, ter-se-ia que a prorrogação do prazo previsto no decreto alcança tanto o ICMS devido nas operações próprias dos estabelecimentos situados no estado como o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por estabelecimentos situados em outras Unidades da Federação;
(c) Há no Estado de Santa Catarina a obrigatoriedade de contribuição para o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, pelas pessoas jurídicas de direito privado, que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado (TTD), nos termos da Lei 17.762/2019, art. 8º (in verbis), regulamentada pelo Decreto nº 623/2020.
Assim, a consulente apresenta os
seguintes questionamentos:
(a) A postergação do prazo de
recolhimento do imposto, nos termos do Decreto nº 1.528/2021 tem natureza
jurídica de benefício fiscal ou benefício financeiro para fins de legislação
tributária de regência do ICMS? O contribuinte que fizer adesão à postergação
do prazo na forma prevista no citado decreto estará sujeito ao cumprimento da
regra estabelecida no art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019, ou seja, o
contribuinte deverá realizar o recolhimento em contribuição ao (s) fundo (s)
ali mencionados?
(b) Caso o contribuinte faça a
opção pela postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto
nº 1.528/2021, será necessário, para fins de operacionalização da citada
dilação do prazo de pagamento de imposto, a utilização do TTD (Tratamento
Tributário Diferenciado)? Desse modo, tem-se também a sujeição à regra do art.
8º da Lei nº 17.762/ 2019? Qual o procedimento administrativo, dever
instrumental, que deverá ser adimplido pelo contribuinte para formalizar a
opção à dilação do prazo de recolhimento previsto no Decreto nº 1.528/2021?
(c) Os prazos previstos no
Decreto nº 1.528/2021 conflitam com os dispositivos do Convênio ICMS 110/2007?
Os prazos de pagamento de ICMS devido por Substituição Tributária (ST), repasse
e provisionado, estão amparados pela à postergação prevista no Decreto nº
1.528/2021?
(d) Para o adequado cumprimento
das obrigações tributárias acessórias (EFD, GIA-ST e demais obrigações
estaduais) requer esclarecer qual o procedimento a ser adotado pelo
contribuinte e como deverá ser informado (código especial da EFD etc.) os
valores devidos do ICMS ST, das competências outubro e novembro de 2021, de
forma assegurar o devido cumprimento dos deveres instrumentais e, assim, evitar
que os valores constem como débitos de ICMS ST declarados e não pagos no vencimento?
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984.
Verifica-se as condições de admissibilidade para a presente consulta.
É o relatório, passo à análise.
Convênio ICMS 181/2017. Decreto
Estadual nº 1.528/2021. Lei nº 17.762/2019, art. 8º. RICMS/SC, art. 60; Anexo
03, arts. 21, I e 177, III.
A teor do art. 1º, do Decreto
Estadual nº 1.528/2021, fica facultado às refinarias de petróleo ou suas bases
e às distribuidoras de energia elétrica recolher o ICMS até 10 de janeiro de
2022, relativamente ao imposto apurado e declarado no período de referência
outubro de 2021 e 10 de fevereiro de 2022, relativamente ao imposto apurado e
declarado no período de referência novembro de 2021.
Por conseguinte, o parágrafo
único, inciso I, esclarece que o recolhimento do ICMS na forma prevista no caput
é opcional àquele efetuado em relação ao imposto devido pelas refinarias de petróleo
ou suas bases, na forma e nos prazos previstos:
a) no caput do art. 60 do
Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001; e
b) no inciso I do caput do art.
21 e no inciso III do caput do art. 177 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
RICMS/SC
[...]
Art. 60. O imposto será recolhido até o 10° (décimo) dia após o
encerramento do período de apuração, ressalvadas as hipóteses previstas nesta
Seção.
[...]
Anexo 03
[...]
Art. 21. O imposto devido por substituição
tributária deverá ser recolhido:
I em se tratando de sujeito passivo
por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do ICMS deste Estado, até
o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da saída do bem ou mercadoria;
[...]
Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas
bases deverão:
[...]
III - efetuar:
a) em relação às operações cujo
imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas
bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias,
limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação
própria, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham
ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo
imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do
valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor
efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o
20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as
operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;
[...]
Resta patente, portanto, que a
prorrogação do prazo previsto no Decreto Estadual nº 1.528/2021, de fato, alcança
tanto o ICMS devido nas operações próprias das refinarias de petróleo ou suas
bases situadas no Estado, quanto o ICMS devido por substituição tributária
(repasse e o provisionado relativo às operações praticadas por terceiros) com
recolhimento do imposto, destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por refinarias
de petróleo ou suas bases localizadas em outras Unidades da Federação.
Tais previsões decorrem do art.
36, da Lei nº 10.297/1996, que atribui ao regulamento a fixação dos prazos para
recolhimento do imposto.
Em relação à referida autorização
do CONFAZ, verifica-se que o Convênio ICMS 181/2017, aderido por Santa Catarina por meio do Convênio ICMS 33/2018, autoriza o Estado a dilatar o prazo de
pagamento do ICMS até o último dia do terceiro mês subsequente ao da ocorrência
do fato gerador.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas,
Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São
Paulo e Sergipe autorizados a dilatar o prazo de pagamento do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, até o último dia do terceiro mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
O Convênio ICMS 110/2007, por sua
vez, trata do regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido pelas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
relacionados no Anexo VII do Convênio ICMS 142/18, e estabelece os
procedimentos para o controle, apuração, repasse, dedução, ressarcimento e
complemento do imposto, inclusive constando prazo de pagamento.
Não obstante, tendo em vista que
o Convênio ICMS nº 181/2017 não apresentou qualquer restrição à autorização da
dilatação do pagamento do imposto, sendo, ainda, posterior ao Convênio ICMS
110/2007, não há que se falar em conflito entre o Decreto Estadual nº
1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007.
Esclareça-se que a opção pela
postergação do prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº
1.528/2021 é operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de
Tratamento Tributário Diferenciado sumário, para fins de controle pela Receita
Estadual.
O Comunicado DIAT SAT nº 05, de
01/11/2021 estabelece os aspectos procedimentais para opção pelo prazo
dilatado, esclarecendo que exercício da faculdade prevista no referido Decreto
pelas refinarias de petróleo ou suas bases e pelas distribuidoras de energia
elétrica, dependerá de prévia comunicação à SEF através do aplicativo TTD -
Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado, até o dia 10 do mês
de novembro de 2021.
Quanto às obrigações acessórias,
no preenchimento do Quadro 12 da DIME dos períodos de referência outubro e
novembro de 2021, deve ser observado o seguinte:
(a) informar os mesmos Códigos de
Receita e Classe de Vencimento utilizados nos meses anteriores (referência
09/2021); e
(b) é desnecessário informar no
Campo Número do Acordo o Número da Concessão do TTD gerado.
No DARE e GNRE devem ser
utilizados os mesmos Códigos de Receita e Classe de Vencimento para
recolhimento do ICMS nos meses anteriores.
Saliente-se que o TTD nº 371
serve como controle pela Receita Estadual quanto ao recolhimento no prazo
dilatado, de forma que o próprio sistema da administração tributária calculará
o novo prazo de vencimento para os respectivos períodos de referência, sendo
prescindível qualquer outro procedimento quanto às obrigações acessórias (DIME,
GIA-ST ou EFD).
Prosseguindo quanto aos
questionamentos da consulente, dispõe o art. 8º, da Lei 17.762/2019:
Art. 8º As pessoas jurídicas de direito
privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao
ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão
com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o
Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por
Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput
aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei
Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 2º As contribuições previstas no
caput:
I corresponderão a 2% (dois por
cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido,
sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a
fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses;
II deverão ser doadas no mesmo
período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o
inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por
apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e
III serão obrigatórias apenas para
empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no
§ 3º A não realização da contribuição
prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado
concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a
regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de
fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado
com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
§ 5º Caberá à regulamentação desta
Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa
estabelecida em mais de uma Unidade da Federação.
§ 6º A pessoa jurídica de direito
privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa
mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do
respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a
maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso.
§ 7º Será considerado mera
liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual
superior ao previsto no § 2º. (NR) (Redação dada pela Lei 17.878, de 2019)
Cinge-se a questão em definir se
a dilação do prazo previsto no Decreto nº 1.528/2021 pode ser considerada
benefício fiscal, de modo a atrair a aplicação do art. 8º, da Lei nº
17.762/2019.
A resposta deve ser negativa. A
simples dilação do prazo não exonera a obrigação tributária principal, não
podendo ser considerada como benefício fiscal apto a atrair a incidência do
art. 8º, da Lei nº 17.762/2019. Desse modo, a opção pelos prazos dilatados, nos
moldes do Decreto Estadual nº 1.528/2021, não gera a obrigação de contribuição com
o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o
Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por
Municípios catarinenses.
Ante o exposto, proponho seja
respondido à consulente que:
(a) A prorrogação do prazo
previsto no Decreto Estadual nº 1.528/2021 alcança tanto o ICMS devido nas
operações próprias das refinarias de petróleo ou suas bases situadas no Estado,
quanto o ICMS devido por substituição tributária (repasse e o provisionado
relativo às operações praticadas por terceiros) com recolhimento do imposto,
destinado ao Estado de Santa Catarina, realizados por refinarias de petróleo ou
suas bases localizadas em outras Unidades da Federação;
(b) Não há que se falar em
conflito entre o Decreto Estadual nº 1.528/2021 e o Convênio ICMS 110/2007;
(c) A opção pela postergação do
prazo de recolhimento do imposto prevista no Decreto nº 1.528/2021 é
operacionalizada por meio do TTD nº 371, que se trata de Tratamento Tributário
Diferenciado sumário, para fins de controle pela Receita Estadual, nos termos do Comunicado
DIAT SAT nº 05/2021;
(d) A simples dilação do prazo
não exonera a obrigação tributária principal, não podendo ser considerada como
benefício fiscal apto a atrair a incidência do art. 8º, da Lei nº 17.762/2019.
É o parecer que submeto à
apreciação da Comissão.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 09/11/2021 19:47:27 |