CONSULTA 69/2013
EMENTA:
ICMS. ENTRADA DE LOCOMOTIVA DO TIPO DIESEL-ELÉTRICO, COM POTÊNCIA MÁXIMA
SUPERIOR A 3.000 (TRÊS MIL) HP, E DE TRILHO PARA ESTRADA DE FERRO,
CLASSIFICADOS RESPECTIVAMENTE NOS CÓDIGOS 8602.10.00 E 7302.10.10 DA
NBM/SH-NCM, SEM SIMILAR PRODUZIDO NO PAÍS. A ISENÇÃO PREVISTA NO INCISO XLII DO
ART. 3º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC PODE SER USUFRUIDA POR QUALQUER IMPORTADOR,
ATENDIDA A CONDIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILAR NOS TERMOS DA ALÍNEA
"B" DO MESMO INCISO.
Disponibilizado
na página da SEF em 04.11.13
Da Consulta
A Consulente informa
que opera no ramo de comércio exterior e irá importar trilhos para estrada de
ferro classificados na NCM 7302.10.10 e locomotivas do tipo diesel-elétrico
classificadas na NCM 8602.10.00 Ex-006, sem similar nacional e desonerados do
imposto de importação, por encomenda de empresa concessionária de transporte
ferroviário de cargas.
Sabendo que na importação realizada por
empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas os referidos
produtos estão isentos do imposto, nos termos do art. 1°, inciso LVIII, do
Anexo 2 do RICMS/SC, indaga se a isenção alcança também a operação de
importação efetuada pela Consulente sob encomenda da empresa concessionária.
Também indaga,
considerando que o trilho de aço classificado na NCM 7302.10.10 e as
locomotivas do tipo diesel-elétrico classificadas na NCM 8602.10.00 Ex-006
estão relacionados respectivamente na lista de bens sem similar nacional -
Resolução CAMEX 79/2011 e na Resolução CAMEX 10/2013, se estará suprida a exigência
da comprovação de ausência de similar nacional prevista no parágrafo único da
Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/2006.
Legislação
RICMS/SC-01,
Anexo 2, art. 3º, XLII.
Fundamentação
O
benefício referido pela consulente em sua consulta consta do art. 3º, inciso
XLII, do Anexo 2 do RICMS/SC ao invés do art. 1°, inciso LVIII, por ela citado:
Art. 3° São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas
do exterior:
XLII
- até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de
trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos
8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País,
importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de
cargas, desde que (Convênios ICMS
32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
a) a
importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação
(Convênio ICMS 45/07);
b) seja
comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado.
O benefício acima foi introduzido na legislação tributária com base no Convênio
ICMS 32/06, alterado pelos
convênios 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12, que
dispõe sobre a isenção concedida aos bens que indica, importados por empresa
concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, motivando a
indagação da consulente a respeito da extensão dessa isenção à importadora por
conta e ordem da concessionária.
Ora, o Convênio 32/06 foi novamente alterado, agora pelo Convênio ICMS 91/13,
publicado no DOU de 30.07.13, tornando o benefício acessível a qualquer
importador:
CONVÊNIO
ICMS 91, DE 26 DE JULHO DE 2013
Publicado
no DOU de 30.07.13
Altera o
Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS na importação de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião
ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula
primeira O caput da
cláusula primeira do Convênio ICMS 32/06, de 7 de julho de 2006, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula
primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção
do ICMS incidente na importação dos produtos, sem similar produzido no país,
classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a seguir
indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte
ferroviário de cargas:".
Cláusula
segunda Este
convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.
As
disposições acima foram introduzidas na legislação tributária catarinense por
meio da Alteração 3.221 do RICMS/SC-01, com efeitos a partir de 16 de agosto de
2013, a saber:
ALTERAÇÃO 3.221 ¿ O inciso XLII do art. 3º do Anexo 2,
mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
¿Art. 3º
.........................................................................................
......................................................................................................
XLII ¿
até 31 de dezembro de 2014, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico,
com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de
ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da
NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de
serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06,
138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):
............................................................................................¿
(NR)
Resposta
Isto
posto, responda-se à consulente:
1. com a
introdução na legislação tributária catarinense da nova redação da
cláusula primeira do Convênio ICMS 32/06, que autoriza os Estados e
o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de locomotiva e
trilho para estrada de ferro, em conformidade com alteração dada pelo Convênio
ICMS 91/13, na forma da Alteração 3.221 do RICMS/SC-01, ficam excluídas as
restrições à fruição daquele benefício por empresa não concessionária de
serviço de transporte ferroviário de cargas, portanto a operação de importação por ela efetuada, sob encomenda da
empresa concessionária, está abrangida por aquele benefício;
2. a
comprovação da inexistência de similar produzido no país dos itens passíveis de
isenção nos termos do Convênio ICMS 32/06 sujeita-se ao disposto na
alinea b do inciso XLII do art. 3º do Anexo 2 do
RICMS/SC-01, ou seja, depende da apresentação de
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por
órgão federal especializado, cuja apreciação descabe a esta Comissão.
EDIONEY CHARLES SANTOLIN
AFRE IV - Matrícula: 1842285
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 10/10/2013.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome
Cargo
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)