REVOGADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 67/2011 de 03/08/2011
Resolução - 010 - Venda de bens salvados de sinistros pela seguradora
010 - ICMS - SALVADOS SUB-ROGATÓRIOS - CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO NAS VENDAS DE BENS SALVADOS DE SINISTROS, POSTO QUE AS COMPANHIAS SEGURADORAS, CONQUANTO SOCIEDADES CIVIS DE FINS ECONÔMICOS, CONTRIBUINTES DO ICMS, A TEOR DO DECRETO-LEI N° 406/68, ART. 6°, § 1°, INCISO I, QUANDO REALIZAM TAL OPERAÇÃO, NÃO O FAZEM DE MODO EVENTUAL, MAS COM HABITUALIDADE, PONDO REFERIDOS BENS EM CIRCULAÇÃO, DE FORMA SISTEMÁTICA, PRATICANDO ATOS DE MERCANCIA.
(Publicado no D.O.E
de 11.01.96)
CONSULTA N°: 035/95 - GETRI
PROCESSO N°: UF03 - 6440/95-9
01 - DA CONSULTA
A empresa acima
identificada, através de sua representante legal, formula consulta a respeito
de dispositivos da legislação tributária, nos seguintes termos:
- incidência do ICMS nas
operações de entrada, transferência e saída de salvados de sinistro,
considerando que estes salvados foram incorporados ao patrimônio da Companhia
ou que sejam comercializados sem incorporação, bem como esclarecimentos na
aplicação das respectivas alíquotas;
- entendimento da
receita estadual sobre salvados e sucatas e se houver interpretação diversa
para as duas situações, esclarecer o tratamento fiscal a ser adotado e,
- obrigações acessórias
a que estão sujeitos pela incidência, ou não, do ICMS (emissão de notas
fiscais, escrituração de livros, etc).
02 - LEGISLAÇÃO
APLICÁVEL
Lei 7547/89, arts: 2°;
3°, V; 7°, III e 25
RICMS/SC-89 (Decreto
3.017/89), arts: 5°, III; 30; 49, I e IV; 70, I, “b”; Anexo III, arts: 1°, I;
10; 20, I; 22,I; 61,I; 152 à 180; Anexo IV, arts: 1°, XXVII, § 5°, II; 6°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA
Com exceção da dúvida
suscitada pela consulente a respeito da incidência ou não do ICMS nas saídas de
salvados de sinistros, as outras questões não envolvem incertezas a respeito da
interpretação e/ou aplicação de dispositivos da legislação tributária bastando
a simples leitura destes, já que estão expressos no RICMS/SC-89.
Eis porque, centraremos
a análise da consulta nesta questão fulcral.
Aliás, despicienda até
mesmo esta discussão.
É que a própria
consulente, através de sua matriz sediada na cidade de Rio de Janeiro,
ingressou, na justiça , com uma ação ordinária de anulação de débito tributário
contra o Estado do Rio visando a desconstituição de crédito fiscal do
lançamento do ICMS sobre o produto de alienação de salvados de sinistro
cobertos por contratos de seguro.
O pedido, que não logrou
êxito em primeira instância, foi acolhido em grau de recurso apelatório, onde o
tribunal de justiça daquele Estado entendeu indevida a tributação do ICMS sobre
os salvados sub-rogatórios.
Com a admissão do
recurso especial interposto pelo Estado do Rio, o Superior Tribunal de Justiça,
através de sua Primeira Turma, à unanimidade, modificou aquela decisão entendendo
perfeitamente cabível a incidência do ICMS nas vendas de bens salvados de
sinistros.
Não é demais lembrar à
consulente os fundamentos utilizados pelo então Ministro Relator Demócrito
Reinaldo nesta ação (R.Esp. 43.689-3/RJ, julgado em 19/10/94, DJ de 7/11/94,
pg.30.007 e publicado no Boletim de jurisprudência ADCOAS n° 08 de março/95,
pgs.205 à 207), com base nos votos discordantes dos Ministros Ilmar Galvão e
Vicente Cernicchiaro, respectivamente, integrantes da 2ª Turma do STJ que, no
julgamento do R.Esp. n° 1373- RJ (DJ 6/08/90), argumentaram que:
Com a
devida vênia do eminente Relator, não conheço do recurso.
E o
faço, por entender correta a fundamentação do v. acórdão recorrido, segundo a
qual as sociedades seguradoras exercem atos de comércio, quando vendem bens,
salvados de sinistros, já que assim procedem, não de modo eventual, mas, ao
revés, com habitualidade, pelo singelo motivo de não terem porque conservar
ditos bens em seu patrimônio, privando-se da receita que podem eles produzir.
Com efeito,
trata-se de bens que possuem inegável valor econômico residual, e que, ao serem
postos em circulação, de maneira sistemática, assimilam-se a mercadoria, para
efeito de caracterização da atividade comercial contemplada pelo tributo em
tela.
Configura-se,
pois, a hipótese prevista no art. 6°, § 1°, inciso I, do Decreto-lei n° 406/68,
que arrola entre os contribuintes do ICM, hoje ICMS, “as sociedades civis de
fins econômicos..., que pratiquem, com habitualidade operações relativas à
circulação de mercadorias”.
Data venia, não há comparar-se a situação de tais entidades, à de quem, em caráter
esporádico, desfaz-se de unidade patrimonial móvel, não tendo qualquer
aplicação ao caso dos autos, por isso, os precedentes jurisprudenciais
invocados.
De
afastar-se, também, conforme observou o Órgão do Ministério Público, à fl.590,
a alegação segundo a qual houve, no caso, usurpação de competência tributária
da União, já que a venda dos salvados não compõem a estrutura jurídica do
contrato de seguro, constituindo, por isso, fato suscetível de imposição
autônoma.
Por fim,
não há falar-se em afronta ao princípio da legalidade tributária, já que a lei
estadual, dispondo genericamente, de modo a abranger a aludida operação,
dispensa a especificação do contribuinte ou da mercadoria, para legitimar a
exigência do tributo.
No mesmo sentido o
entendimento do eminente Ministro Vicente Cernicchiaro:
Senhor
Presidente, a lei tributária arrola, em inúmeras cláusulas, o contribuinte do
ICM.
Não
estabelece a empresa seguradora que vende a chamada sucata, resultante do
pagamento do sinistro que ficaria, então, com o restante. Entretanto, se o
objetivo social da empresa seguradora não é exercer o comércio, a venda da
sucata, porém, integra permanentemente a sua preocupação a fim de diminuir o
prejuízo. Havendo, assim, esta potencialidade do exercício de intermediação
para a colocação de material inservível, neste momento, ainda que a atividade
não seja diária, todavia, ela protrai-se no tempo.
Assim, a
saída da mercadoria importa a caracterização do fato gerador do imposto
reclamado.
Interpretação
teleológica prefere à interpretação literal.
Por fim, citamos os
seguintes excertos contidos nas razões recursais daquela ação movida pela
própria consulente de inteira procedência para o caso em análise, conforme
destacou o eminente Ministro Relator:
A
caracterização da venda de “salvados” como ato de comércio ensejador de
circulação de mercadorias é tanto mais evidente quanto se sabe que ela visa a
aumentar os lucros ou a diminuir as perdas das seguradoras com as operações que
realiza. Portanto, trata-se de atividade que persegue o fim lucrativo
peculiar ao exercício do comércio.
Nessa
linha de raciocínio, qualquer ato praticado pelo empresário, no exercício de
sua atividade, que vise a aumentar-lhe o superávit ou diminuir-lhes os custos, é considerado ato de comércio. E, se tem
por objeto bem móvel ou semovente, esse ato tem o condão de transformá-lo em mercadoria, se a
aquisição respectiva tiver aquela finalidade.
No mesmo sentido desta
decisão, o R.Esp. n° 45.911-7 - SP, 1ª Turma do STJ, julgado em 01/06/94,
Relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJU de 27/06/94, publicado na Revista dos
Tribunais n° 711, jan/95, pags. 229 e 230, cuja ementa oficial tem o seguinte
teor:
ICMS - SOCIEDADE SEGURADORA - VENDA HABITUAL
DE SALVADOS SUB-ROGATÓRIOS. CORRETA A TRIBUTAÇÃO, PELO ICMS, DE SALVADOS
SUB-ROGATÓRIOS, UMA VEZ QUE VENDIDOS COM HABITUALIDADE PELAS SEGURADORAS, ALÉM
DO QUE ESSAS OPERAÇÕES, AINDA QUE NÃO COMPONDO A ESTRUTURA JURÍDICA DO CONTRATO
DE SEGURO, CONSTITUEM FATO SUSCETÍVEL DE IMPOSIÇÃO AUTÔNOMA.
Desnecessário repisar
estes argumentos para justificar a cobrança do ICMS no Estado de Santa
Catarina. A lei 7547/89, abrange as referidas operações de forma genérica,
através de seu artigo 2° e seguintes. Ressalte-se que não há, nem na lei, nem
tampouco no RICMS/SC-89, qualquer previsão de desoneração tributária específica
para as operações de saídas de salvados de sinistros. Há que se aplicar,
portanto, a regra geral, até porque uma coisa é a atividade da consulente como
seguradora e outra é sua atividade ao vender os bens em cujos direitos dos
proprietários se sub-rogou, por força do contrato de seguro, em que esta
atividade não pode ser mesclada com aquela, e muito menos entendida como
integrante da mesma.
São operações
contratuais diversas, ou seja, na segunda pratica ato tipicamente mercantil,
circulador de mercadorias, mesmo que sejam salvados, e, portanto, de modo
habitual através, muitas vezes, de leilões públicos.
No mais, as outras
colocações da consulente têm expressas disposições legais e podem ser
respondidas mediante simples leitura do RICMS/SC-89, aprovado pelo Decreto n°
3017, de 28/02/89:
- na aquisição dos bens,
pela consulente, por força da sub- rogação, há que se fazer a distinção, apenas
das entradas oriundas de particulares, produtores agropecuários ou pessoas
físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, daquelas
provenientes de contribuintes do imposto. No primeiro caso, esta deverá emitir,
nos termos do art. 61, inciso I, do Anexo III deste Regulamento, a competente
Nota Fiscal relativa à entrada dos salvados.
No segundo, o remetente
do bem ou mercadoria deverá observar o disposto nos artigos 1°, inciso I; 20,
inciso I e 22 do mesmo Anexo III. À consulente caberá o cumprimento do disposto
no artigo 10 deste Anexo;
- as transferências
intraestaduais entre estabelecimentos contribuintes do imposto, do mesmo
titular, estão regulamentadas pelo artigo 5°, inciso III do RICMS/SC-89;
- as saídas destas
mercadorias, como regra, são tributadas normalmente conforme já exposto. Há, no
entanto, previsão legal de redução da base de cálculo do imposto de 80% nas
saídas específicas de máquina, motor, aparelho ou veículo, usados, desde que
atendidas as disposições contidas nas notas I-1 à I-5 do artigo 6°, inciso I,
Anexo IV do regulamento.
No caso de bens
adquiridos com o objetivo de integrar o ativo fixo da empresa, o inciso XXVIII,
art. 1° do Anexo IV estabelece os casos em que as saídas destes estão isentas
do tributo e, o parágrafo 5° do mesmo artigo, as hipóteses em que tal benefício
pode ser estendido;
- as alíquotas do
imposto são as previstas no artigo 30 do RICMS/SC-89 e variam em função do tipo
de produto, da localização do destinatário e do fato deste ser, ou não, contribuinte
do imposto;
- as obrigações
acessórias a que está sujeita a consulente (emissão de notas fiscais,
escrituração de livros fiscais, etc), são as mesmas que concernem aos demais
contribuintes do imposto (Anexo III do RICMS/SC-89, de forma geral).
Com relação ao
questionamento da consulente de qual o entendimento deste órgão sobre salvados
e sucatas, a resposta é que a diferenciação entre ambos é basicamente
conceitual. Enquanto que os primeiros podem ser definidos como os restos que
foram recuperados (postos a salvo) de um sinistro qualquer, as sucatas, ou
ferro velho, por definição, “são aquelas estruturas, ou peças metálicas,
inutilizadas pelo uso ou pela oxidação e que podem ser refundidas para
utilização posterior” (cf. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, Ed.
Nova Fronteira, 2ª ed.)
Um salvado de sinistro
pode, portanto, ser recuperado inteiro, em perfeitas condições de uso ou, de
forma tal que, uma vez submetido a mero reparo ou conserto, permitam a sua
recuperação total.
Por outro lado, a sucata
é inservível ao fim a que se destinava sendo, assim, irrecuperável.
De qualquer forma, os
reflexos desta diferenciação, em termos tributários, tem importância na medida
em que se altera a forma de apuração do imposto e o prazo de pagamento do
mesmo.
Com efeito, nas
operações interestaduais com ferro velho e sucatas de metais o imposto deverá
ser recolhido por ocasião de cada operação e a forma de apuração do mesmo
(confronto entre os débitos e créditos) será por mercadoria, à vista de cada
operação, a teor, respectivamente, do disposto nos artigos 70, I, “b” e 49, I
do RICMS/SC-89.
É o parecer que submeto
à Comissão.
GETRI, em Florianópolis,
27 de outubro de 1995.
Neander Santos
FTE - Matr. 187.384-9
De acordo. Responda-se a
consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia
04/12/1995.
Renato Vargas Prux João Carlos Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo