ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 51/2023 |
N° Processo | 2370000011984 |
ICMS. AQUISIÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO PARA ENTREGA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA A VENDA À ORDEM. O CREDITAMENTO DEVERÁ OCORRER NO ESTABELECIMENTO EM QUE OCORRER A EFETIVA ENTRADA DO BEM, A PARTIR DO MÊS DE SUA OCORRÊNCIA, SENDO VEDADA TAL APROPRIAÇÃO PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO.
Trata-se de consulta
formulada pela empresa BRASIL TECPAR SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., que tem
por atividade principal provedores de acesso às redes de comunicações.
Na referida petição, a consulente registra
a intenção de adquirir bens para o ativo imobilizado, destacando, contudo, que
a entrega seria realizada em outra filial da empresa, também localizada em
Santa Catarina. Nesse contexto, registra como objeto da presente consulta a
alínea a do inciso VII do art. 36 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, bem como as soluções
de Consulta nº 23/2020 e 40/2020. A partir disso, questiona:
a) a possibilidade de adquirir bens
destinados ao ativo imobilizado, solicitando que a entrega seja realizada em
sua filial, apenas registrando tal informação no campo Informações Adicionais
da nota fiscal;
b) em caso de resposta positiva ao item
a, se deverá emitir documento fiscal de transferência simbólica do bem adquirido
da matriz para a filial;
c) se o controle do crédito a ser
apropriado poderá continuar a ser feito no estabelecimento adquirente
originário da mercadoria;
d) em caso de resposta negativa ao item c,
como a apropriação do crédito por meio da ficha Controle do Crédito de ICMS do
Ativo Permanente (CIAP) poderá ocorrer, considerando a não incidência de ICMS nas
transferências entre estabelecimentos; e
e) em caso de resposta negativa ao item
c, se a filial adquirente poderia solicitar regime especial junto ao Fisco para
realizar a apropriação do crédito da ficha CIAP, em detrimento da filial receptora
da mercadoria.
É o Relatório. Passo à análise.
RICMS/SC, arts. 37, 39 e 44;
RICMS/SC, Anexo 5, art. 32, I e art. 36,
VII, a;
RICMS/SC, Anexo 6, art. 43;
Preliminarmente, esta Comissão Permanente
de Assuntos Tributários (COPAT) possui entendimento consolidado quanto à
possibilidade de entrega de mercadorias em estabelecimento diverso daquele que
a adquiriu. Entretanto, tal particularidade deverá ser documentada através da sistemática
aplicada à venda à ordem, estabelecida no art. 43 do Anexo 6 do RICMS. Vejamos:
Art. 43. No
caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias
a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
I - pelo
adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário
das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome,
endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá
promover a remessa das mercadorias;
II - pelo
vendedor remetente:
a) em nome
do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do
ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série
e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição
no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, Remessa por
conta e ordem de terceiros;
b) em nome
do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além
dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista
na alínea a e, como natureza da operação, Remessa simbólica - venda à
ordem.
Destaca-se que, apesar da utilização do
regramento aplicado à venda à ordem, esta não constitui a natureza da operação ora
analisada, de forma que tal designação não deverá constar das notas fiscais
emitidas. Ressalta-se, ainda, que tal utilização poderá ser aplicada de
imediato em operações internas. Em caso de operações interestaduais, a
consulente deverá buscar a concordância do Estado envolvido. Nesse sentido, as
soluções de Consulta nº 20/96, 10/09 e 56/21.
Cumpre esclarecer que a utilização do
campo Informações Adicionais da nota fiscal para registrar a entrega de
mercadorias em endereços diversos não constitui providência suficiente no presente
caso, diferentemente dos casos registrados em soluções de consulta nº 23/20 e
40/20. Em tais análises, as mercadorias entregues seriam destinadas ao uso e ao
consumo de destinatário não contribuinte, não havendo direito à apropriação do
crédito decorrente da entrada.
Diante do exposto e considerando prejudicado o questionamento formulado
em item b, destaca-se que a apropriação dos créditos decorrentes da entrada
de bens destinados ao ativo imobilizado somente poderá ser iniciada no mês em
que ocorrer a entrada no estabelecimento. Além disso, dispõe o RICMS/SC que não
será admitida a continuidade da apropriação do crédito pelo estabelecimento em
caso de transferência do bem para outra unidade. Vejamos:
Art. 37. Os
créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts.
28 e 29, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados
em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em
arquivo próprio à disposição do fisco (Lei Complementar n° 102/00).
(...)
§ 2º Quando
se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir
de 1º de janeiro de 2001, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente CIAP, aprovada por Portaria do Secretário de Estado da
Fazenda, a qual servirá para o cálculo e controle do crédito a que se refere o
art. 39.
(...)
Art. 39. Na
hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do
ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00):
I - será
feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira
fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada
período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o
inciso I, em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não
tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.
(...)
§ 2º Na
hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou
deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de
quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será
admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de que trata este
artigo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio. (grifo
nosso)
Considerando os dispositivos
supracitados, constata-se a impossibilidade de que o estabelecimento matriz continue
ou, mesmo, inicie a apropriação do crédito decorrente da entrada do bem
destinado ao ativo imobilizado de estabelecimento filial. Dessa forma, tal
creditamento deverá ocorrer diretamente no estabelecimento destinatário da mercadoria,
podendo ser iniciado a partir do mês em que ocorrer a entrada.
Tal possibilidade de apropriação
resta assegurada não apenas pela sistemática de venda à ordem a ser aplicada ao
presente caso, considerando as notas fiscais emitidas com destaque do imposto, mas
igualmente pela possibilidade de transferência do crédito remanescente em caso
de transferência de imobilizado. Vejamos:
Art. 44.
Poderá ainda ser transferido:
I - ao
estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente, calculado na forma
prevista no Capítulo V, Seção V, no caso de transferência de bens do ativo permanente
para outro estabelecimento do mesmo titular;
(...)
No que se refere ao questionamento
formulado em item e, cabe esclarecer que a concessão de regimes especiais tem
por objetivo conciliar os interesses do contribuinte e do Fisco nos casos em
que as obrigações acessórias não possam ser cumpridas pelo requerente, em razão
das peculiaridades de sua organização ou da modalidade específicas das operações
realizadas. Dessa forma, não se prestam à função de contornar vedações expressamente
estabelecidas na legislação tributária.
Considerando que o RICMS/SC
estabelece de forma clara a impossibilidade de continuidade da apropriação do
crédito de ativo imobilizado em caso de sua transferência para outro
estabelecimento, não se vislumbra a possibilidade de concessão de regime
especial para atender ao pleito destacado.
Diante do exposto, responda-se à
consulente que:
· Para realizar a entrega de
mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste,
poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no
art. 43 do Anexo 6 do RICMS, desde que toda a operação ocorra dentro de Santa
Catarina, não designando, porém, a natureza da operação como venda à ordem. Tratando-se
de operações interestaduais, o procedimento deverá ter a anuência do ente de
origem da mercadoria.
· A apropriação do crédito decorrente
da entrada do bem destinado ao ativo imobilizado deverá ocorrer no
estabelecimento em que ocorrer de fato a entrada, a partir do mês de sua ocorrência,
não podendo ser realizado pelo estabelecimento adquirente originário, por
expressa vedação normativa.
É o parecer que submeto à apreciação
desta Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
DILSON JIROO TAKEYAMA | Presidente COPAT |
FABIANO BRITO QUEIROZ DE OLIVEIRA | Gerente de Tributação |
NEWTON GONÇALVES DE SOUZA | Presidente do TAT |
BERNARDO FRECHIANI LARA MACIEL | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 23/10/2023 09:26:42 |