ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 22/2022 |
N° Processo | 2170000013612 |
ICMS. REPOSIÇÃO DE PEÇAS DO PRÓPRIO ATIVO IMOBILIZADO CEDIDO EM
COMODATO. QUANDO POR DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FICAR A CARGO DO COMODANTE A
MANUTENÇÃO DO BEM A REMESSA DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO COM ESSA FINALIDADE NÃO ESTÁ
SUJEITA À INCIDÊNCIA DE ICMS. INOCORRÊNCIA DE FATO TRIBUTÁVEL PELA AUSÊNCIA DE
CIRCULAÇÃO JURÍDICA OU ATO DE MERCANCIA.
A consulente informa que está sob o regime de lucro
presumido e tem por atividade principal a fabricação de aditivos de uso
industrial.
Conta que adquire, para o seu ativo imobilizado, máquinas
de dosagem dos aditivos, as quais são enviadas para uso de seus clientes, por
meio de remessa em regime de comodato. Acrescenta que a instalação, manutenção
e reposição de peças dessas máquinas ficam por conta da empresa consulente, sem
ônus ao cliente.
Informa que tais peças, remetidas para estes fins, circulam
com nota fiscal identificada na natureza da operação como outras saídas
estaduais e interestaduais, não ocasionando retorno, uma vez que estas peças
são consumidas no processo.
Por fim, indaga se as operações de remessa de peças para
manutenção e instalação de imobilizados caracterizam fato gerador para
incidência do ICMS.
A autoridade fiscal manifestou-se favoravelmente quanto às
condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.
É o relatório, passo à análise.
Constituição Federal, art. 155, II;
Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2°, VI, art.
4°, XIV, e parágrafo §2º, art. 10º, §5º.
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de
2001, art. 36, I.
A consulta versa sobre a incidência de ICMS na remessa de
peças para manutenção e instalação de equipamentos de propriedade da consulente
cedidos em regime de comodato.
Esta Comissão já se debruçou sobre tema similar, mais de
uma vez, sobre bens que necessitam de manutenção e estão no ativo imobilizado de
um contribuinte e sob a posse e a guarda de terceiros, devido a relação
contratual.
As manifestações dessa Comissão foram acerca de mercadorias
locadas, entretanto, não há diferença de tratamento para mercadorias cedidas em
regime de comodato, uma vez que em ambas as modalidades de ajustes, comodato e
locação, a propriedade da coisa permanece com o locador ou comodante, que conforme previsão contratual fica responsável pela manutenção do bem. Complementando, comodato conforme dispõe o art. 579 do Código Civil "é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis" em virtude do qual uma das partes cede a outra determinada coisa, para que use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas.
A Consulta nº 60/2001 disseca o conceito de mercadoria e
conclui que a remessa de peças de reposição e manutenção para bens da própria
empresa, no caso máquinas fotocopiadoras locadas para terceiros, não sofrem
incidência do ICMS, por não se enquadrarem no conceito de circulação jurídica
de mercadoria. Segue trecho pertinente dessa consulta:
À vista do
exposto, fica evidente que o ato da consulente, de remeter - a seu encargo peças
de reposição com destino à manutenção de máquinas de seu Ativo Imobilizado
locadas a terceiros, não se enquadra na hipótese de incidência do ICMS. Resta
claro, a ausência de operação (negócio jurídico), circulação ("marcha que
as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo") e mercadoria
(bem destinado à mercancia).
(...)
Isto posto,
responda-se à consulente que não há incidência do ICMS na remessa de peças de
reposição para a manutenção de máquinas que compõem seu Ativo Imobilizado,
locadas a terceiros, quando for seu o ônus pela reposição de peças.
Registre-se,
finalmente, que se as peças remetidas para reposição forem oriundas do seu
estoque de mercadorias para revenda, deverá proceder ao estorno do crédito
relativo à sua entrada no estabelecimento, conforme dispõe o art. 36, I, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. n° 2.870, de 27 de agosto de 2001.
Já a Consulta nº 73/2018, que da mesma forma da consulta
citada acima, abordou a locação de equipamentos de reprografia, trouxe uma
importante observação sobre a necessidade de especificação, na emissão da
nota fiscal, das peças necessárias para manutenção, consoante transcrição
abaixo:
No que se
refere à utilização de partes ou peças do estoque de contribuinte na manutenção
ou conserto de seus próprios equipamentos (bens do seu ativo imobilizado), que
se encontram em estabelecimentos de terceiros, em virtude de contrato de
locação e em relação aos quais o locador assumiu a responsabilidade de
manutenção, trata-se de operação que igualmente não está sujeita à incidência
do ICMS, caracterizando hipótese de autoconsumo.
A remessa de
tais peças com destino ao estabelecimento locatário, se já perfeitamente
identificadas as partes e peças a substituir, sendo remessa de bens da própria
consulente e destinadas a se integrar a ativo pertencente a mesma, estará
igualmente ao abrigo da não incidência do ICMS. A emissão do documento fiscal
de remessa das peças deverá ter como destinatário a própria consulente,
proprietária da máquina defeituosa e em posse de terceiro, indicando o CFOP
5.949/ 6.949 e identificar no no campo "Informações
Complementares" a referência ao contrato de locação.
Todavia,
se não houver de antemão determinação sobre quais peças serão substituídas,
seja por não saber quais exatas partes e peças serão utilizadas na manutenção e
conserto, seja por não ter destino físico preestabelecido, não se sabendo para
qual cliente serão destinadas, as saídas genéricas de peças de reposição
deverão ser tratadas como vendas fora do estabelecimento, nos termos dos previsto
nos art. 44 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, e tributadas normalmente na
remessa. (Grifou-se).
Isto posto, responda-se à consulente que não há incidência
do ICMS na remessa de peças para instalação e manutenção de máquinas que compõem
seu Ativo Imobilizado, cedidas a terceiros, quando for seu o ônus pela
reposição de peças.
É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão
Permanente de Assuntos Tributários.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 04/03/2022 13:49:18 |