EMENTA: SIMPLES/SC. O
VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, §
1º, III DO RICMS/01).
CONSULTA Nº: 10/03
PROCESSO Nº: GR03
21.168/020
01 - DA CONSULTA
A consulente, empresa catarinense
enquadrada no SIMPLES/SC, noticia que em maio de 2002 emitiu a nota fiscal nº
799, no valor total de R$ 91.700,00, com a finalidade de acobertar a devolução
de bens recebidos em contrato de comodato. Referidos bens, conforme informa,
pertencem ao ativo imobilizado do comodante.
Sustenta a requerente que o valor
dessa devolução não pode ser considerado quando da apuração da receita bruta
que servirá de base para o cálculo do imposto devido, uma vez que na hipótese,
“não há qualquer ingresso de receita ou de direito correspondente na devolução
do maquinário recebido em comodato”.
Cita, por outro lado, que o art.
2º do Anexo 4 do RICMS/SC estabelece a composição da receita bruta para fins de
aplicação das normas do SIMPLES/SC.
Assim expostos os fatos, indaga
“se o valor da devolução de tais bens do ativo imobilizado, recebidos em
comodato, devem ser somados à receita bruta do estabelecimento, para efeitos de
enquadramento no SIMPLES/SC, prevista no RICMS-SC, Anexo 4, art. 2º, parágrafo
único, III”.
O fiscal informante, em seu
parecer (fls. 13 a 15), observa que a operação de devolução “não está entre a
exclusões da receita bruta de apuração da receita tributável”. (§ 1º do art. 4º
do Anexo 4). Ademais, traz à colação o entendimento da COPAT de que não incide o ICMS quando da saída de
bens do ativo imobilizado a título de comodato (COPAT nº 182/85) e de se
constituir o SIMPLES/SC um sistema simplificado que, ao contrário do sistema
normal de apuração do imposto, “não considera especificidades das operações e prestações
praticadas pelo contribuinte” (COPAT nº 34/00).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27.08.01, Anexo 4, arts. 2º e 4º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O Simples/SC, como é cediço,
constitui-se num sistema alternativo de apuração do montante do imposto devido
pelo contribuinte.
Diferentemente do sistema normal
de apuração, a tributação, nesse regime,
dá-se sem considerar especificidades das operações e prestações
praticadas pelo contribuinte. Para cálculo do tributo devido leva-se em
consideração a receita obtida pelo conjunto das atividades desenvolvidas pelo
contribuinte num determinado período (Anexo 4, art. 4º).
Portanto, in casu, por se tratar
de contribuinte optante pela sistemática simplificada, há que se perquirir, com
vistas ao efetivo cumprimento da obrigação tributária principal, tão-somente,
se a operação realizada constitui-se, nos termos da legislação de regência,
receita tributável do estabelecimento. Não importa, no caso, questionar-se a
respeito do tratamento tributário da operação.
Pois bem, no que se refere à
receita a ser considerada para fins de cálculo do imposto, dispõe o Anexo 4 do
RICMS/01:Art. 4
Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno
porte, conforme definidas neste Anexo, ficam sujeitas, mensalmente, ao
recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:
I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) se a receita
tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos da mesma
empresa for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
II - ao somatório do resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre a
receita tributável auferida no mês pelo conjunto de todos os estabelecimentos
da mesma empresa, se esta for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
( ... )
§ 1° Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita
bruta, como definida no art. 2°, § 1º, III, não compreendidos os valores
correspondentes:
I - às vendas desfeitas;
II - às devoluções de mercadorias adquiridas;
III - às transferências em operações internas;
IV - aos descontos incondicionais concedidos;
V - às operações internas decorrentes de remessas para depósito, armazenagem,
demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto;
VI - às mercadorias cujo imposto foi retido por substituição tributária;
VII - ao retorno das mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento
que não tenham sido vendidas.
VIII - o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias
ou serviços (Lei nº 12.376/02).
Por seu turno, estabelece o art. 2º, § 1º, inciso III,
do mesmo diploma legal, que a receita bruta compreenderá:
a) as vendas de mercadorias e as prestações de
serviços não compreendidas na competência tributária dos Municípios;
b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de
juros, correção monetária e descontos;
c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma
empresa, dentro ou fora do território catarinense;
d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou
estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma
continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;
e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando
ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o
decurso de período não inferior a 12 (doze) meses.
À vista da legislação em comento,
o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno
do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento,
e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como
definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente
da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não
compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das
receitas que expressamente discrimina (alíneas “b”, “c” e “d”). A operação em
tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem
representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão
legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o
valor referente ao bem devolvido.
Por igual argumento, referida
saída não deverá ser considerada na apuração do valor da receita com vistas ao
enquadramento no Simples/SC.
É o parecer. À superior
consideração da Comissão.
Getri, em Florianópolis, 17 de
janeiro de 2003.
Ramon Santos de Medeiros
Matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14/03/ 2003.
Laudenir Fernando Petroncini Renato Luiz Hinnig
Secretário Executivo
Presidente da Copat