ESTADO DE SANTA CATARINA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS |
RESPOSTA CONSULTA 52/2020 |
N° Processo | 2070000007710 |
Informa
a consulente que atua na fabricação e comercialização de produtos eletrônicos
como relógios, instrumentos musicais, calculadoras, projetores, dentre outros
produtos. Atualmente importa produtos da Casio Computer Co. Ltd que são
submetidos a processo de industrialização em seu estabelecimento e,
posteriormente, comercializados no mercado interno. Em alguns casos a
industrialização consiste no acondicionamento dos produtos importados em
embalagem de apresentação, que visam valorizar a marca da consulente,
considerada industrialização pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados (RIPI, art. 4º, IV).
Considerando
o disposto no art. 351 e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC, que trata do conteúdo de
importação, e que possui clientes em todo território nacional, inclusive na
Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, a presente consulta visa
definir se as suas operações estão beneficiadas pela isenção prevista nos arts.
41 e 43 do Anexo 2 do RICMS.
A
consulente traz à colação resposta à Consulta 131/2016, desta Comissão, segundo
a qual nas saídas de mercadorias com destino à zona franca de Manaus que,
tendo sofrido processo de industrialização após o desembaraço aduaneiro, tiver
conteúdo de exportação superior a 40%, o desconto previsto no inciso II do art.
41 do Anexo 2 deve ser calculado pela alíquota de 4%.
Com
fundamento na resposta desta Comissão, entende a Consulente que apesar do
produto que industrializa ter parcela de conteúdo importado, o mesmo
enquadra-se como Produto Industrializado de Origem Nacional e, por
conseguinte, está beneficiado pela isenção do ICMS nas operações com a ZFM e
ALC.
Isto
posto, formula a seguinte consulta:
a) a
Consulente pode efetuar vendas com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio sob o abrigo da isenção do ICMS para os produtos com conteúdo de
importação inferior ou igual a 40%?
b) a
Consulente pode efetuar vendas com destino a Zona Franca de Manaus e Áreas de
Livre Comércio sob o abrigo da isenção para os produtos com conteúdo de
importação superior a 40% e inferior ou igual a 70%?
c) caso
contrário, qual deve ser o procedimento nessas operações?
Esta Comissão já
enfrentou situação similar, embora com produtos diferentes, na resposta à
Consulta 131/2016, citada pela consulente.
Naquela ocasião, a Comissão
entendeu que nas operações que destinarem a pessoa
localizada em outro Estado ou no Distrito Federal, mercadorias com conteúdo de
importação superior a 40%, ainda que submetidos a qualquer processo de
transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, a
alíquota interestadual seria de 4%, conforme Resolução
do Senado Federal nº 13/2012.
Contudo,
o
art. 41 do Anexo 2, com supedâneo no Convênio ICM 65/88, dispõe que são isentas
as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização
ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, hipótese em que o
estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
A definição e cálculo
do conteúdo de exportação estão disciplinados nos arts. 351 a 357 do Anexo 6,
compondo seção que trata da circulação de
bens e mercadorias com conteúdo de importação, conforme Convênios ICMS 38/2013
e 88;2013.
Isto posto, responda-se à
consulente que, para fins de abatimento do preço das mercadorias, de que trata o
art. 41, II, do Anexo 2:
a) nas saídas de produtos
industrializados para a Zona Franca de Manaus, beneficiadas com isenção do ICMS,
cujo conteúdo de importação for inferior a 40%, será considerada a alíquota de
7%; e
b) nas saídas de produtos
industrializados para a Zona Franca de Manaus, beneficiadas com isenção do ICMS,
cujo conteúdo de importação for superior a 40%, será considerada a alíquota de 4%.
Nome | Cargo |
LENAI MICHELS | Presidente COPAT |
CAMILA CEREZER SEGATTO | Secretário(a) Executivo(a) |
Data e Hora Emissão | 10/09/2020 13:47:04 |