EMENTA: ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. RENÚNCIA À
HERANÇA. NÃO INCI-DÊNCIA DO IMPOSTO, POR NÃO SE CONFIGURAR O SEU FATO GERADOR.
PORÉM, A RENÚNCIA TRANSLATIVA EM FAVOR DE HERDEIRO DETER-MINADO IMPORTA EM
ACEITAÇÃO DA HERANÇA E SUBSEQÜENTE DIS-POSIÇÃO DO SEU QUINHÃO EM FAVOR DE
TERCEIRO. NESSE CASO OCORREM DOIS FATOS GERADORES DISTINTOS, SENDO EXIGÍVEL O
IM-POSTO EM CADA UM DELES.
CONSULTA Nº: 48/99
PROCESSO Nº: GR03
70480/98-2
01 - DA CONSULTA
Cuida-se de consulta formulada
por Fiscal de Tributos Estaduais sobre a incidência do ITCMD quando os filhos
renunciam em favor do monte, posto que:
a) a mãe vai se habilitar para
receber a herança;
b) o RITCMD-SC, art. 1°, § 3°,
IV, diz que ocorre o fato gerador na renúncia à sucessão aberta, em favor de
beneficiário determinado.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto
n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, arts. 1°, §§ 2°, 3°, IV, e 4°, I; 2°,
parágrafo único, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada na presente
consulta é extremamente singela, quase não merecendo acolhida por esta
Comissão, devido à obviedade da resposta. Enfim, já que formulada, tentaremos
deslindá-la nos termos o mais simples e didático possíveis.
A sucessão, legítima ou
testamentária, abre-se com o falecimento do de cujus. Na ausência de
testamento, a sucessão legítima defere-se na ordem indicada no art. 1.063 do
Código Civil: a) des-cendentes, b) ascendentes, c) cônjuge supérstite,
d) colaterais.
Mas, a herança, para ser
recebida, deve ser aceita.
A aceitação da herança pode ser
expressa, quando se faz por declaração escrita, ou tácita, quando resulta de
atos compatíveis somente com o caráter de herdeiro (CC, art. 1.581, § 1°).
Lecio-na, a esse propósito, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil
Brasileiro. 11e. 6° v. São Paulo: Saraiva, 1997, p.56):
A aceitação vem a ser o ato
jurídico unilateral pelo qual o herdeiro, legítimo ou testamentá-rio, manifesta
livremente sua vontade de receber a herança que lhe é transmitida.
(...)
Todavia, não é um ato
desnecessário, visto que ninguém deve ser herdeiro contra a própria vontade,
dado que deverá assumir algumas obrigações, como a de pagar legado ou de
cum-prir um encargo, embora não mais substitua o de cujus em todas as suas
relações jurídicas, respondendo pelas suas dívidas acima das forças da herança.
O sucessor pode, contudo,
renunciar (sempre expressamente) à herança, caso em que é sim-plesmente
excluído da sucessão, em benefício dos demais co-herdeiros, na ordem de vocação
here-ditária (CC, art. 1.589). Mas, qualquer condição que impuser ou a renúncia
em favor de determinada pessoa, importa em aceitação da herança, ficando a
renúncia descaracterizada. Por outro lado, a ces-são gratuita da herança, pura
e simples, aos demais co-herdeiros implica renúncia à herança. Socor-remo-nos
ainda de Maria Helena Diniz para elucidar esse ponto:
(...) se o herdeiro ceder a
herança, impondo condições ou encargos, na verdade a está acei-tando de modo
disfarçado, por ser ato compatível somente com a condição de herdeiro. A cessão
gratuita, pura e simples, da herança a todos os demais co-herdeiros ou em
benefício do monte equivale à renúncia. Se o cedente ceder seu quinhão
hereditário em favor de certa pessoa, devidamente individualizada, estará
aceitando a herança; doando-a logo em seguida àquela pessoa, não se configura
renúncia. Nesta última hipótese tem-se a renúncia translati-va, que, na
realidade, é aceitação, por conter uma dupla declaração de vontade: a de
aceitar a herança e a de alienar à pessoa designada sua quota hereditária. Só é
autêntica renúncia a abdicativa, ou seja, cessão gratuita, pura e simples,
feita indistintamente a todos os co-herdeiros (CC, art. 1.582). Se a renúncia
for abdicativa, ou melhor, pura e simples, o único imposto a ser pago pelo
beneficiado é o causa mortis, ao passo
que se for translativa, por ser uma doação que se segue à aceitação da
herança, incidirá na tributação inter vivos e causa mortis.
Isto posto, responda-se ao consulente:
A - Supondo que os filhos do de
cujus não tenham, por sua vez, filhos (os netos são os se-guintes na ordem de
sucessão), a renúncia pura e simples dos filhos aos respectivos quinhões
here-ditários (renúncia abdicativa) caracteriza a situação a que se refere o
RITCMD-SC/90, art. 2°, pará-grafo único, II. Nesse caso, o cônjuge supérstite
passa a ser o único herdeiro e ocorre um único fato gerador do imposto.
B - Se, pelo contrário, os filhos
do de cujus tenham, por sua vez, filhos, o direito à herança passa a ser
destes, no caso de renúncia pura e simples de seus pais.
C - Contudo, se, mesmo havendo
netos, os filhos do de cujus renunciarem em favor do côn-juge supérstite, em
prejuízo de seus próprios filhos, a renúncia é translativa. Aplica-se ao caso a
re-gra insculpida no RITCMD-SC/90, art. 1°, § 3°, IV. O imposto incide duas
vezes: a primeira pela aceitação da herança e a segunda por dela dispor em
benefício do cônjuge supérstite.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
novembro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da Copat