Consulta nº 080/07 Pedido de Reconsideração
da Consulta nº 051/06.
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DESCABIMENTO
QUANDO NÃO FUNDADO EM FATO NOVO CAPAZ DE MODIFICAR A RESPOSTA
RECONSIDERANDA.
DOE de 11.04.08
01 - DA CONSULTA.
A consulente pede reconsideração da
decisão desta Comissão sintetizada na seguinte ementa:
CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A
DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
NÃO SE PRESTA A SER VEÍCULO DO INCONFORMISMO DO CONTRIBUINTE COM A LEGISLAÇÃO.
CARACTERIZADO DESVIO DE FINALIDADE. CONSULTA NÃO RECEBIDA. PRECEDENTES DA COMISSÃO.
Nesse intuito, argumenta:
1. que houve aceitação tácita da
consulta pela Administração Fazendária, a teor do que dispõe a Lei Complementar
313, de 22 de dezembro de 2005;
2. que o documento por ela
protocolado como consulta administrativa em 28.11.2005 preenche todos os
requisitos legais para que se lhe possa atribuir este caráter, haja vista que
tem como objeto fato específico (circulação de mercadorias sem haver transferência
de domínio) para o qual procura o entendimento do fisco com relação à norma aplicável
ao caso concreto (RICMS-SC, art. 1, I, e Anexo 2, art.
27, II).
Da informação apresentada pela
Gerência Regional de origem sobressai que o pedido original, endereçado ao
Conselho Estadual de Contribuintes, foi mantido por insistência da parte.
Não recebido no CEC, o recurso, foi
o processo endereçado a esta Comissão para análise do pedido de reconsideração.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
Lei 3.938/66, art. 213.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E
RESPOSTA.
A requerente municiou seu pedido de
reconsideração com argumentação equivalente à anterior, sem nada aduzir de
matéria nova.
Trouxe à colação parte do texto do art. 31 da
Lei Complementar Estadual 313/2005, procurando demonstrar que a Administração
Fazendária, por força daquele dispositivo legal, tacitamente aceitou os termos
da consulta formulada, mas não aceita, face à extrapolação do prazo para resposta previsto no inciso I do referido art. 31:
Art. 31. Os
contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à
Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da
legislação tributária, observado o seguinte:
I - as
consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo
de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período,
fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;
II - a
pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta;
III - a
ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará
aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento
normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e
IV - uma vez
respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte,
terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do
imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais.
Parágrafo
único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por
dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao
contribuinte.
Nos exatos termos do inciso IV, acima transcrito, uma vez
que a consulta tenha sido respondida – e, neste caso, foi respondida mediante
negativa do recebimento – tem o contribuinte trinta dias para
recolher espontaneamente o valor do imposto que eventualmente haja deixado de
pagar em face do entendimento esposado na sua consulta.
Isto posto, responda-se à consulente que esta
Comissão mantém integralmente a resposta reconsideranda.
É o parecer que submeto à consideração da Comissão.
Gerência de Tributação, Florianópolis,
Edioney Charles Santolin
Auditor Fiscal da Receita Estadual
DE ACORDO. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 6 de setembro de 2007.
Alda Rosa da Rocha
Almir José Gorges
Secretária Executiva
Presidente da Copat