EMENTA: CONSULTA. ICMS.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO DE PRODUTOS DA CESTA BÁSICA ADQUIRIDOS DE OUTROS ESTADOS.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 53, II DO RICMS-SC/89.
CONSULTA Nº: 21/95
PROCESSO Nº:
UF04-8.862/95-8
Senhor Presidente,
01 - DA CONSULTA
Noticia a requerente que:
"No Decreto n° 137 de 17 de
Maio de 1995, a alteração n° 1228 revoga o parágrafo 14 do art. 6° do Anexo IV
do RICMS-SC/89, que trata da anulação de crédito das operações interestaduais
com os produtos constantes no inciso XVII do art. 6° do Anexo IV do
RICMS-SC/89. Visto que o referido parágrafo foi revogado, como deve ser feita a
anulação do crédito?"
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/89, aprovado pelo
Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 53, II.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A matéria objeto da consulta está
disciplinada no art. 53, II, do RICMS-SC/89, que se aplica tanto à situação
descrita pela consulente quanto a qualquer outra situação que envolva redução
de base de cálculo.
As disposições do § 14 do art. 6°
do Anexo IV do RICMS- SC/89, nada mais são do que uma forma alternativa,
relativamente às mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, ao
cumprimento da norma geral, que é a inserta no art. 53, II, verbis:
Art. 53 - Salvo determinação em contrário da
legislação, acarretará a anulação do crédito:
I -
........................................................................................
II- a operação ou prestação subsequente com redução de
base de cálculo, hipótese em que a anulação será proporcional à redução;
Revogada a regra alternativa,
aplica-se, também a estas operações, a regra geral.
É o parecer que submeto à
Comissão.
GETRI, em Florianópolis, 27 de
setembro de 1995.
João Carlos Kunzler
F.T.E. - Matr. 184.221-8
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 09/10/1995.
Renato Luiz Hinnig João Carlos
Kunzler
Presidente da COPAT Secretário Executivo