EMENTA: ICMS. OCORRENDO A RATIFICAÇÃO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO CONVÊNIO ICMS 94/2011, PASSARÃO A SER ISENTAS AS SAÍDAS DE REFEIÇÕES PROMOVIDAS PELOS ESTABELECIMENTOS QUE AS TENHAM PRODUZIDO, DESDE QUE DESTINADAS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL, PARA FORNECIMENTO AOS SEUS SERVIDORES OU AOS ALUNOS DAS RESPECTIVAS REDES DE ENSINO. CONTUDO, O BENEFÍCIO SOMENTE PASSARÁ A VIGORAR A PARTIR DA DATA CONSTANTE NO ATO DE PUBLICAÇÃO DA RATIFICAÇÃO.
Disponibilizado na página da SEF em 09.11.11
01 - DA
CONSULTA
A consulente exerce a atividade de
fornecimento de alimentação preparada, preponderantemente para empresas, e
parte para prefeituras municipais neste Estado, que são servidas a alunos da
rede pública de ensino.
Apresentou questionamento a esta Comissão,
cujo processo foi formalizado e protocolado em 31/03/2011, acerca da
possibilidade de usufruir o direito à isenção do ICMS em relação ao
fornecimento de refeições coletivas a este órgão público, com fundamento no inciso
XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC,
Declara preliminarmente que a consulta não se
enquadra nos impedimentos do artigo
152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC.
A consulta foi informada pela Autoridade
Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II,
do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984,
manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua
admissibilidade.
02
- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 2º, inciso XIX.
Convênio 94/2011, aprovado pelo Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, em 30/09/2011.
03
- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A consulente funda seu pedido na norma
isentiva prevista no inciso XIX, do artigo 2º, do Anexo 2, do RICMS/SC, nos
seguintes termos:
“Art.
2° São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:
XIX - a saída de
refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor,
agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato
ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que
antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha
o emprego nele previsto. (Convênios ICM 01/75,
cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90,
101/90
e 151/94)”.
Inicialmente cabe responder, de forma
sucinta, que o beneficio fiscal citado não contempla em seu texto legal as
saídas de refeições coletivas para entidades de direito público municipal. Em
assim sendo, como o benefício se caracteriza como uma isenção, a interpretação
há que ser literal, em atendimento ao disposto no artigo 111, do Código Tributário
Nacional. Disto resulta que não é possível estabelecer-se uma interpretação
extensiva para contemplar a situação apresentada.
Contudo, embora reste afastado o direito à fruição da
isenção para o caso em análise, com base no aludido dispositivo, a dúvida
trazida pode ser solucionada através de normatização em fase de implementação
pelo Estado de Santa Catarina.
Em 30/09/2011, o Conselho Nacional de Política Fazendária
– CONFAZ promoveu a celebração do Convênio ICMS 94/2011, autorizando o Estado
de Santa Catarina a conceder isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão
da administração pública estadual ou municipal, nos seguintes termos:
“Cláusula primeira. Ficam
os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem isenção do ICMS nas saídas de refeições
promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas
a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos
seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino”
A ratificação do referido Convênio pelo
Estado de Santa Catarina encontra-se em fase de tramitação, devendo ocorrer em
breve. Para este efeito será editado Decreto pelo Chefe do Poder Executivo
Estadual. Com a publicação do referido Decreto, a isenção passa a produzir efeitos
a partir da data nele estabelecida, podendo ser plenamente usufruída pelos
contribuintes que praticarem operações ao seu abrigo.
Do exposto, evidencia-se que a dúvida suscitada
pela consulente foi sanada por norma superveniente que disciplinou a situação
trazida à análise desta Comissão.
Isto posto, responda-se à consulente que
ocorrendo a ratificação pelo Estado de Santa Catarina, do Convênio ICMS
94/2011, passarão a ser isentas as saídas de refeições promovidas pelos
estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da
administração pública estadual ou municipal, para fornecimento aos seus servidores
ou aos alunos das respectivas redes de ensino. Contudo, o benefício somente
passará a vigorar a partir da data constante no ato de publicação da ratificação.
É o parecer que se submete à elevada
apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.
COPAT, em Florianópolis, 18 de outubro de
2011.
Joacir Sevegnani
AFRE – Matrícula: 184.933-6
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT
na sessão do dia 27 de outubro de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no
art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser
modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta
Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de
legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule
entendimento diverso.
Marise Beatriz Kempa
Francisco de Assis Martins
Secretária Executiva Presidente da COPAT