EMENTA: ICMS. É CONDITIO SINE QUA NON PARA EFETUAR O REESRCIMENTO DE ICMS PREVISTO
NO ART. 75, ANEXO 2 DO RICMS/SC, APROVADO PELO DEC. N° 2.870/01, QUE TENHA
OCORRIDO ANTERIORMENTE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA
CATRINA, TRIBUTANDO A OPERAÇÃO PRATICADA PELO FORNECEDOR VAREJISTA. EM
CONSEQUÊNCIA, PARA EFETIVAR O RESSARCIMENTO DO IMPOSTO É NECESSÁRIO QUE A
REFINARIA OU BASE DE DISTRIBUIÇÃO NESTE ESTADO TENHAM FIGURADO ANTERIORMENTE
COMO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO DO REQUERENTE, EM DECORRÊNCIA DO FORNECIMENTO DE
ÓLEO DIESEL.
CONSULTA Nº: 76/2001
PROCESSO N°º: PSEF
84506/989
01 - DA CONSULTA
A consulente informa ser
refinaria de petróleo e que tem base de distribuição neste Estado, Expõe que
nos termos do art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec. n° 1.790, de
29.04.97 (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96), as saídas internas de
óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais, com a
edição do Dec. n° 2.544, de 29.12.97, a partir de 1° de janeiro de 1998, sob certas
condições, estavam beneficiadas com isenção do ICMS.
Adita a consulente que o referido
benefício fiscal encontra-se disciplinado nos arts. 74 ao 81 do citado Anexo,
determinando o art. 80 que, satisfeitas as condições ali previstas, deverá
"deduzir do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a
este Estado, os valores a serem ressarcidos aos fornecedores de óleo
diesel", para em passo seguinte "repassar a cada fornecedor do óleo
diesel os valores a ele devidos", e que de acordo com o disposto no § 1°
do art. 78, somente a determinadas empresas é facultado o credenciamento junto
à Secretaria da Fazenda deste Estado como fornecedor de óleo diesel às
embarcações pesqueiras.
Expõe a consulente que o
Transportador Revendedor Retalhista não se insere no rol das empresas
enumeradas no citado § 1° do art. 78. Contudo, noticia que recebeu solicitação
de ressarcimento de imposto de Transportador Revendedor Retalhista devidamente
cadastrado na Secretaria da Fazenda deste Estado, como fornecedor de
combustível às embarcações pesqueiras, acrescentando que não mantém relações
comerciais com o solicitante, desconhecendo a origem do óleo diesel por ele
comercializado.
Expostos os fatos, indaga a
consulente se deverá atender a solicitação de ressarcimento de imposto feita
pelo requerente, e em caso afirmativo, quais os procedimentos que deverá
adotar.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 58/96;
Protocolo ICMS 08/96;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec. n°
1.790, de 29.04.97, Anexo 2, arts. 74 a 81;
RICMS/SC, aprovado pelo Dec.
nº 2.870 de 27.08.01, Anexo 2, arts. 74
a 81;
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Preliminarmente, cabe o registro
de que o benefício da isenção a que se refere a consulente esteve vigente até 30 de março de 1999. Após esta
data, com o Dec. n° 104, de 30.03.99, e outros diplomas posteriores, o
benefício fiscal é facultado mediante a redução da base de cálculo do imposto.
Atualmente, encontra-se no art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Dec.
2.870, de 27.08.01.
Como é cediço, a legislação
tributária do ICMS atribui ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao
importador ou ao arrematante, na condição de sujeito passivo por substituição
tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às
operações subsequentes até a praticada pelo comerciante varejista de
determinadas mercadorias, entre as quais, derivados de petróleo, como é o caso
do óleo diesel.
Com efeito, ocorrida a cobrança
antecipada do imposto decorrente da aplicação do regime de substituição
tributária, o comerciante varejista de óleo diesel, ao realizar a operação de
venda ao consumidor final, transferirá - via preço - a carga tributária do
ICMS.
Ocorre, como inicialmente
assinalado, que as saídas internas de óleo diesel destinadas ao consumo de
embarcações pesqueiras são contempladas com isenção ou redução da carga
tributária do ICMS, devendo o benefício fiscal ser transferido ao adquirente da
mercadoria mediante dedução do seu preço (RICMS/01, Anexo 2, art. 78, I,
"b").
Desse modo, não tendo havido total
ou parcialmente a transferência da carga tributária ao consumidor final, dispõe
a legislação tributária, neste caso, que o fornecedor seja ressarcido do
imposto anteriormente pago mediante solicitação à refinaria ou às suas bases de
distribuição no Estado.
Na situação apresentada, a
consulente - uma vez que não é a fornecedora de óleo diesel ao requerente pelo
ressarcimento de imposto, e assim, não ser sua substituta tributária -, de
fato, não tem como verificar se o óleo diesel por ele comercializado para uso
em embarcações pesqueiras foi submetido em operação anterior ao regime de
substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina, com relação à
operação por ele praticada.
Com efeito, considerando que é
imprescindível para o ressarcimento do imposto que tenha ocorrido o anterior
pagamento a este Estado, pode-se concluir que a consulente deverá efetivar o ressarcimento do imposto
tão-somente quando for a fornecedora do óleo diesel ao solicitante do ressarcimento.
Face as considerações retro, revela-se
despicienda a abordagem à questão do requerente do ressarcimento ser
Transportador Revendedor Retalhista como afirma a consulente. De qualquer modo,
cabe ressaltar que caso o requerente do ressarcimento não satisfaça os
requisitos exigidos pela legislação tributária para ser fornecedor de óleo
diesel às embarcações pesqueiras, o ato administrativo que lhe conferiu o
credenciamento poderá ser anulado pela Administração.
Isto posto, responda-se à
consulente que é conditio sine qua
non, para efetuar o ressarcimento
de ICMS, atualmente previsto no art. 75, Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo
Dec. n° 2.870, de 27.08.01, que tenha ocorrido anteriormente substituição
tributária em favor do Estado de Santa Catarina, com relação a operação
praticada pelo fornecedor varejista. Obviamente, essa comprovação é factível
tão-somente quando a refinaria ou base de distribuição a qual o requerente
dirige a sua solicitação tiver sido anteriormente substituta tributária do
requerente em decorrência do fornecimento de óleo diesel.
Na hipótese, visto que a
consulente não efetuou o fornecimento do combustível ao qual o pedido se
refere, não deverá realizar o ressarcimento solicitado. Caso tenha direito, o
requerente deverá buscar tal ressarcimento junto ao respectivo fornecedor.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 26 de setembro de 2001.
José Sérgio Della Giustina
FTE - mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado
pela COPAT na sessão do dia 31 de outubro de 2001.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT