CONSULTA 96/2014
EMENTA: ICMS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. DIREITO DO CONTRIBUINTE
SUBSTITUTO DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO RETIDO E DO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO
PRÓPRIA. PARA ESSE FIM, DEVEM SER INFORMADOS OS VALORES CORRESPONDENTES NO
CAMPO "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" DA NOTA FISCAL DE DEVOLUÇÃO.
Disponibilizado na página da Pe/SEF em 12.09.14
Da Consulta
A consulente dedica-se ao comércio
varejista de gêneros alimentícios em geral (supermercados). Informa que, em
função do grande volume de operações, é constante o processo de devoluções de
mercadorias a fornecedores, seja por perecimento, defeito ou desacordo com o
pedido.
Alega que não existe, na legislação vigente, dispositivo que
informe o campo onde deve ser destacado ICMS retido por substituição
tributária, na nota fiscal relativa à devolução.
O
Estado do Rio Grande do Sul adotou recentemente postura diferente dos outros
Estados, exigindo que nas devoluções aos contribuintes gaúchos, o valor
relativo à substituição tributária seja destacado no campo "outras
despesas acessórias", e não no campo próprio destinado ao valor da
substituição tributária.
A
consulente, então, adotou esse procedimento nas devoluções para todos os
Estados da Federação. Contudo, alguns fornecedores de Santa Catarina não estão
aceitando as devoluções neste formato, exigindo o valor do imposto em seu
respectivo campo da nota fiscal, e não no campo outras despesas acessórias.
Escudando-se
na opinião de Almir Gorges (2012, p. 565) que não vê problema em colocar o
ICMS-ST no campo "outras despesas acessórias" da nota fiscal, com a
observação do fato no campo "dados adicionais", formula a seguinte
consulta:
01. Está
correto o procedimento da consulente, afim de manter o registro das devoluções,
de modo a atender a orientação do Fisco gaúcho?
02.
Caso contrário, qual o procedimento correto?
A repartição fiscal de origem atesta que estão presentes os requisitos
de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado
pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo
3, art.23, Anexo 5, art.36, §14, e Anexo
6 art.76.
Fundamentação
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei", dispõe a Constituição Federal, art. 5º, II. No
caso de obrigações acessórias, devemos entender o termo "lei" em seu
sentido amplo, abrangendo as normas regulamentares, pois, com efeito, as
obrigações acessórias ou instrumentais são o campo de eleição das normas
regulamentares: "compete privativamente ao Presidente da República expedir
decretos e regulamentos para a fiel execução das leis" (CF, art. 84, IV). A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por sua vez, atribui a competência
regulamentar ao Governador do Estado (CESC, art. 71, III).
Corolário do preceito constitucional é que o particular pode fazer tudo
o que não lhe for vedado pela lei. Assim, na falta de comando legal expresso, o
contribuinte poderá adotar o procedimento que julgar mais conveniente, desde
que compatíveis com o objetivo pretendido pela lei. Esse o sentido da doutrina
invocada pela consulente (Almir Gorges. Dicionário do
ICMS-SC: o ICMS de A a Z. 13ª ed. Blumenau: Nova Letra, 2012, p. 565):
Quando se trata de operação que veio com ICMS-ST, por
analogia, o preenchimento da nota fiscal deve ser da mesma forma, ou seja, nos
quadros próprios (fazendo-se o crédito respectivo para não pagar duplamente).
Mas não há problema, até pela ausência de disposição expressa na legislação, de
se colocar o ICMS-ST no campo "outras despesas acessórias" da nota
fiscal, com a observação do fato no campo "Dados Adicionais".
Por outro lado, as normas relativas ao preenchimento de documentos e
livros fiscais, comuns a todos os Estados e à União, tem sido disciplinadas em
convênios celebrados no âmbito do Confaz, como o Convênio s/n, celebrado em
1970, na cidade do Rio de Janeiro, que criou o Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais. Por conseguinte, essas normas são homogêneas
para todos os Estados.
Pesquisando a legislação catarinense, encontramos as seguintes regras:
01. Dispõe o art. 23 do Anexo 3 do RICMS-SC que o contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto
retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria
quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que
consignado no documento fiscal correspondente à devolução:
(i) número e data da nota fiscal relativa à entrada;
(ii) discriminação dos motivos da devolução;
(iii) valor da mercadoria devolvida, bem como o valor
do imposto destacado e do retido.
02. Conforme § 14 do art. 36 do Anexo 5, na Nota Fiscal
emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução,
deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a
data da emissão e o valor da operação do documento original.
03. Por fim, o art. 76 do Anexo 6 determina que o estabelecimento
que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando,
além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento
fiscal original e o motivo da devolução, sendo que:
a) o valor da mercadoria será aquele constante do documento
fiscal original (§ 1º);
b) na operação interestadual de devolução, total ou
parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á
a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar
a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem (Convênio ICMS 54/00)(§2º).
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) no caso de devolução total ou parcial de mercadorias, o contribuinte
substituto tem o direito de creditar-se do imposto retido por substituição
tributária e do correspondente à operação própria;
b) para essa finalidade, deve ser consignado o valor do imposto
destacado e do retido, no documento fiscal correspondente à devolução.
b) o valor da operação que constar do documento original deve ser
informado no campo "Informações Complementares" da Nota fiscal
relativa à devolução de mercadorias;
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela
COPAT na Sessão do dia 28/08/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do
Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo
Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por
deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução
Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |